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20 DE JULHO DE 1996

1408-(289)

ANEXO IV Formulário EUR.2

1 — O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do formulário' EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Estónia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.° 3, alínea i>), do artigo 21.°

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PROTOCOLO N.° 4, SOBRE AS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO COMÉRCIO ENTRE A ESTÔNIA E ESPANHA E PORTUGAL.

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre Espanha e a Estónia

Artigo 1.°

As disposições do título li do. Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e com-promissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (adiante designado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.°.

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Estónia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3.°

O cumprimento por parte de Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 4.° do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Estónia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 4.°

As importações em Espanha de produtos originários da Estónia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 5.°

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e da Decisão n.° 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).