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3 DE AGOSTO DE 1996

1439

capítulo m

Capital social, jóia e títulos de investimento

Artigo 18.° Variabilidade e montante mínimo do capital

1 — O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.

2 — Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 400 000$.

Artigo 19.°

Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador

1 — As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.

2 — A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável as prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.

Artigo 20.°

Títulos de capital

1—Os títulos'representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal de 500$ ou um seu múltiplo.

2 — Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:

a) A denominação da cooperativa;

b) O número do registo da cooperativa;

c) O valor;

d) A data de emissão;

e) O número, em série contínua;

f) A assinatura de dois membros da direcção;

g) O nome e a assinatura do cooperador titular.

Artigo 21.° Realização do capital

1 — O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.

2 — As entradas mínimas referidas no artigo 19.° e as previstas na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a, pelo menos, 50 % do seu valor.

3 — O capital subscrito deve ser integralmente realizado, no prazo máximo de cinco anos.

4 — A subscrição de títulos, a realizar em dinheiro, obriga a uma entrega mínima de 10 % do seu valor no acto da subscrição, podendo os estatutos exigir uma entrega superior.

5 — Â subscrição de títulos, a realizar em bens ou direitos, trabalho ou serviços obriga que o valor seja previamente fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral, sob proposta da direcção.

6 — Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral"em, pelo menos, 1 000 000$ por cada membro ou em 5 000 000$ pela totalidade das entradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 22.°

Subscrição de capital social no acto de admissão

No acto da admissão os membros de uma cooperativa estão sujeitos ao disposto nos artigos 19.° a 21.°

Artigo 23.° Transmissão dos títulos de capital

1 — Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da direcção ou, se os estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou o sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão.

2 — A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem obrigar a cooperativa, sendo averbada no livro de registo.

3 — A transmissão mortis causa opera-se por apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário e é averbada, em nome do titular, no livro de registo e nos títulos, que deverão ser assinados por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro ou legatário.

4 — Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias.

Arrigo 24.°

Aquisição de títulos do próprio capital

As cooperativas só podem adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito.

Artigo 25.° Jóia

1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma jóia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas.

2 — O montante das jóias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites da lei.

Artigo 26.° Títulos de investimento

1 — As cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante deliberação da assembleia geral, que fixará com que objectivos e em que condições a direcção poderá utilizar o respectivo produto.

2 — Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que:

a) Confiram direito a uma remuneração anual, compreendendo uma parte fixa, calculada aplicando