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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.

Artigo 12.° Acta

1 — A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma acta, a qual deve obrigatoriamente conter:

a) A deliberação da constituição e a respecüva data;

b) O local da reunião;

c) A denominação da cooperativa;

d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;

e) O objecto;

f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços com que os cooperadores concorrem;

g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;

h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta.

2 — A acta de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.

3 — Os estatutos aprovados constarão de documento anexo à acta e serão assinados pelos fundadores.

4 — Cinco das assinaturas da acta e dos estatutos carecem de reconhecimento notarial.

Artigo 13.°

Constituição por escritura pública

Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, deverá esta conter:

a) A denominação da cooperativa;

b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;

. c) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;

d) A identificação de todos os fundadores;

e) Os estatutos.

Artigo 14.° Denominação

1 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das respectivas abreviaturas, conforme os casos.

2 — O uso da palavra «cooperativa» e da sua abreviatura «coop.» é exclusivamente reservado às cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.

3 — A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 15.° Conteúdo dos estatutos •

1 — Os estatutos deverão obrigatoriamente conter:

a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;

b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objecto da sua actividade ;

c) A duração, da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;

d) Os órgãos da cooperativa;

e) O montante do capital social inicial, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, o va/or dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada cooperador e a sua forma de realização.

2 — Os estatutos podem ainda incluir:

a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;

b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;

c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;

d) As normas de convocação e funcionamento da assembleias geral e, quando exista, da assembleia de delegados;

e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;

f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução;

g) O processo de alteração dos estatutos.

3 — Na falta de disposição estatutária relativamente. fca matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.

Artigo 16.°

Aquisição de personalidade jurídica

A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

Artigo 17.° Responsabilidade antes do registo

1 — Antes do registo do acto de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos os que praticaram actos em nome da cooperativa ou autorizaram esses actos.

2 — Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.