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3 DE AGOSTO DE 1996

1433

direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

Artigo 4.° [...]

1—..........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ..........................................................-...........

f) ......................................................................

g) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de uma decisão individual em matéria civil ou de uma decisão penal por força da legislação do seu Estado de origem, tenham sido privados do exercício do direito de voto.

2 —

Artigo 30.° Ul

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—....................................:...................................

4— ...............................................;........................

5 — Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Art. 7.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, os artigos 2.°-A e 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A

Países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral

0 Governo faz publicar no Diário da República, 1." série-A, as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa e passiva em Portugal.

Artigo 18.°-A

Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 — No acto de apresentação da candidatura, o candidato não nacional deve apresentar uma declaração formal especificando:

a) A nacionalidade e a residência habitual no território português;

b) A última residência no Estado de origem;

c) Que não está privado de ser eleito no Estado de origem.

2 — Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c), pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem certificando que o candidato não está privado do direito de ser eleito nesse Estado, ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

3 — O atestado referido no número anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 29.°

4 — No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia deve ser apresentado certificado comprovativo de residência em Portugal, pelo período de tempo mínimo legalmente previsto, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.