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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

na, tratando-se de eleitores nacionais nascidos no estrangeiro e de eleitores estrangeiros residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.

2 — Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia hão nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida eliminação ao organismo congénere responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão se este tiver feito a opção referida no n.° 11 do artigo 20.°

3— ........................................................................

Artigo 53.°-B

• W

0 cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.™ 10 e 11 do artigo 20.°, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até um ano e multa até 50 dias.

Artigo 75.°-B [-1

1 — A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

2 — A opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do n.° 11 do artigo 20.°, deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

Artigo 75.°-C [-1

1 — Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura, nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 — ..........................'..............................................

Àrt. 3.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 22.°-B e 75.°-E, com a seguinte redacção:

Artigo 22.°-B

Eleitores da União Europeia não nacionais recenseados. em Portugal

Os eleitores que desejem alterar a opção referida no n.° 11 do artigo 20.° devem declará-lo junto da

comissão recenseadora respectiva, durante o período anual de actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 75.°-E

Anteriores inscrições de cidadãos da União Europeia

Relativamente aos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português que efectuaram a sua inscrição no recenseamento até ao período de actualização de 1996, inclusive, devem as comissões recenseadoras comunicar-lhes que, nos termos da lei portuguesa, têm capacidade eleitoral nas eleições dos órgãos das autarquias locais em Portugal.

Art. 4.° São alterados os* modelos do verbete de inscrição e a folha intercalar do caderno de recenseamento dos cidadãos da União Europeia, que passam a ser os que constam em anexo.

Art. 5.° São criados os "modelos de verbete de inscrição, folha intercalar de caderno eleitoral e cartão de eleitor para os cidadãos eleitores de países de língua portuguesa e outros cidadãos estrangeiros com capacidade eleitoral activa, em cor amarela, como consta em anexo.

Art. 6.° São alterados os artigos 1.°, 2.°, 4.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, dç 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1° [...]

Desde que recenseados na área da respectiva autarquia, são eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais:

á) Os cidadãos portugueses;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

c) Os cidadãos de país de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em «Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa, aos portugueses neles residentes.

Artigo 2.° [...]

Salvo o disposto no presente diploma, são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:

a) Os cidadãos nacionais eleitores;

b) Os cidadãos eleitores da União Europeia recenseados em Portugal, quando de igual