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3 DE AGOSTO DE 1996

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c) Coordenar a execução do programa de acção a que se refere a alínea g) do n.° 5 do artigo 15.°;

d) Emitir parecer sobre programas de actividades da Direcção-Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

é) Emitir parecer, a solicitação do membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;

f) Assegurar as ligações entre as secções regionais ou locais do Conselho que possam vir a ser criadas;

g) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;

h) Gerir b seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea /) do n.° 5 do artigo 15.°;

j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República que tutele os assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício da suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 — O conselho permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento, e delibera sobre a sua estrutura de apoio.

3 — Compete ainda ao conselho permanente recolher e organizar os inventários que nos termos do n.° 5 do artigo 16.° lhe sejam facultados pelos conselhos regionais e disponibilizá-los a todas as entidades interessadas, nomeadamente universidades, organizações empresariais, profissionais e culturais.

Artigo 19.° Secções locais e subsecções

1 — Podem ser criadas secções locais constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas «Conselho das Comunidades Portuguesas em ...», que poderão reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.

2 — Às reuniões das secções locais aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.°

3 — Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consu-íar e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções a depender da secção local de que se trate.

Artigo 20."

Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções

1 — As secções regionais e as secções locais, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 5 do artigo 15.° e na alínea/) do n.° 1 do artigo 18.° com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:

d) Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.° 5 do.artigo 15.°;

b) Apresentar, em cada ano ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos as-

suntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, o projecto de orçamento para o exercício da suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.

2 — Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.

3 — As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 5 do artigo 15.°, com as adaptações que resultem da sua natureza.

capítulo rv

Financiamento

Artigo 21.° Custos

Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea í) do n.° 5 do artigo 15."

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 22.°

Interpretação e integração

As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 23.°

Divulgação

Para além da Assembleia da República e do Governo, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos de soberania, a divulgação do presente diploma junto dos potenciais eleitores do Conselho incumbe particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto, jurídico.

Artigo 24.°

Utilização de estimativas

Até que se verifique a actualização das inscrições nos postos consulares, ó número de membros a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo 7.° é proporcional ao constante na estimativa da população portuguesa residente no estrangeiro, elaborada em 1993-1994 pela Direc-