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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

b) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigra^

ção e às comunidades portuguesas;

c) Os Deputados pelos círculos eleitorais da emigração e um Deputado representante de cada grupo parlamentar.

3 — Podem ser solicitados a participar nas reuniões do plenário:

o) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;.

b) Deputados à Assembleia da República e membros das Assembleias Legislativas Regionais;

c) Representantes de organismos da Administração Pública;

d) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;

e) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

4 — Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas nessa qualidade.

5 — O Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições:

a) Eleger a mesa que conduzirá os trabalhos;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

d) Na sequência de propostas dos seus membros, conforme as respectivas áreas de interesse, designadamente os membros eleitos ao abrigo da alínea d) do artigo 5." no domínio do associativismo, criar comissões temáticas, que aprovarão a sua própria organização interna e integrarão, de pleno direito, aqueles membros;

e)' Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas ao abrigo do artigo 19.°;

f) Eleger de entre os seus membros, proporcionalmente ao número de eleitos quer por continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, quer pelos círculos eleitorais previstos no artigo 6.°, um conselho permanente, previsto no artigo 17.° e os respectivos presidente e vice--presidente, sendo um residente na Europa e outro residente noutro continente os quais alternarão nos respectivos cargos após dois anos de exercício, e composto por 15 elementos, no máximo dois por país, cujo mandato termina na reunião do Conselho que tenha lugar no final do quadriénio seguinte;

g) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante, e deliberar sobre o programa de acção para o quadriénio seguinte;

h) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação em reuniões internacionais;

i) Aprovar as fórmulas de distribuição, pelas várias estruturas do Conselho, das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas;

j) Marcar a data em que decorrerão as eleições para o mandato seguinte.

6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1, as

reuniões do plenário do Conselho são convocadas, com antecedência mínima de 90 dias, pelo presidente do conselho permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no n.° 3.

Artigo 16." Secções regionais do Conselho

1 — O Conselho reúne sob forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.

2 — As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, tomam as seguintes designações:

a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;

b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceania;

c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;

d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;

e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.

3 — As secções regionais aprovam a respectiva organização interna e reúnem ordinariamente uma vez por ano.

4 — Às reuniões das «secções regionais aplica-se o disposto na alínea b) do n.° 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15."

5 — Compete às secções regionais a incumbência de organizar, manter actualizado e facultar ao conselho permanente o inventário das potencialidades humanas, culturais, artísticas e económicas das comunidades instaladas na sua área, nomeadamente no que se refere à docência universitária, associações culturais, cívicas e empresariais que aí exerçam a sua actividade.

Artigo 17.° Conselho permanente

1 — No período que medeia entre as reuniões plenárias do Conselho funciona um conselho permanente, eleito nos termos da alínea f) do n.° 5 do artigo 15." e com as competências referidas no n.° 1 do artigo seguinte.

2 — Às reuniões do conselho permanente aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.°

3 — O conselho permanente funciona na Assembleia da República e reúne, no mínimo, uma vez por ano.

Artigo 18.° Competencias do conselho permanente

1 — O conselho permanente tem as seguintes competências:

a) Assegurar a preparação, a realização e o seguimento das reuniões do Conselho;

b) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;