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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

tos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.°, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.

Artigo 4.° Direito de voto

1 — São eleitores òs portugueses inscritos no posto consular português, adiante designado «posto consular», da respectiva área de residência que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição do Conselho.

2 — Para efeitos do presente diploma, cada posto consular organiza cadernos eleitorais próprios, de onde constarão todos os eleitores que através do mesmo posto possam exercer o direito de sufrágio.

3 — As inscrições consulares são actualizáveis a todo o tempo, mas os cadernos eleitorais referidos no número anterior são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada eleição do Conselho.

4 — Durante os primeiros 30 dos 60 dias que antecedem cada eleição do Conselho, são expostas no posto consular cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação.

5 — Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, no impedimento deste, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.

6 — Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.

Artigo 5." Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis:

a) Os eleitores que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;

b) Os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores.

Artigo 6.° Modo de eleição dos membros do Conselho

1 — Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a países ou grupos de países, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais a que se refere o n.° 2 do artigo 4.", através de listas plurinominais.

2 — Cada eleitor dispõe de um voto singular de .lista.

3 — A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é na embaixada de Portugal no respectivo país.

4 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.

Artigo 7.°

Número de membros do Conselho por circulo eleitoral

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.°, o número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscrito, que corresponde ao total dos inscritos nos cadernos eleitorais a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° no conjunto dos postos consulares portugueses nesse país ou grupo de países, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10."

Artigo 8.°. Listas

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.

2 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, as listas devem incluir candidatos oriundos dos vários países que integram o grupo, salvo se em algum destes não houver eleitores ou se o número de elegíveis pelo círculo eleitoral de que se trate for inferior ao número de países que o integram, caso em que, para cada eleição, se deve promover a rotação dos candidatos elegíveis conforme o país de origem, de modo a que os eleitores de todos os países possam, periodicamente, estar representados no Conselho.

3 — Nas listas apresentadas a votação, à frente do nome de cada candidato deve constar a designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pela qual seja proposto, com indicação da área consular da respectiva sede ou lugar onde exerce actividade, e, se não pertencer a nenhuma daquelas organizações, a designação de «independente».

4 — Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura, independentemente da área consular ou do país de que se trate.

Artigo 9.°

Apresentação e verificação das listas de candidatura

1 — A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada uma e tem lugar perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 70 e os 55 dias que antecedem a, data prevista para, as eleições.

2 — Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação: nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, para além do número de inscrição consular.

3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar:

a) A indicação do motivo pelo qual são elegíveis;

b) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma Vista de candidatura;

c) Que aceitam a candidatura.