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3 DE AGOSTO DE 1996

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4 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o embaixador verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inele-gíveis, qve deverão, ser substituídos, no prazo de cinco dias úteis.

5 — A não substituição dos candidatos inelegíveis no prazo referido no número anterior implica a recusa da lista.

Artigo 10.°

Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 11.° Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte.

2 — Em cada posto consular onde existam eleitores, é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 12." Mesas de voto

1 — As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrando reunir condições adequadas, 'sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.

2 — As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas listas concorrentes em cada círculo eleitora/ e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral a composição de cada uma delas.

3 — O presidente da comissão eleitoral noüfica cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.

4 — A cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.

5 — Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente ou após renúncia expressa comunicada à comissão eleitoral respectiva, por parte da lista de que se trate.

Artigo 13.° Apuramento

1 — Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral.da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.

2 — O apuramento dos resultados dá eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral presidida pelo embaixador nesse país, ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções, por dois elementos, sendo, preferencialmente, um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, e um secretário, e por dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados.

Artigo 14.°

Garantias

Às embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma, que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição. °

CAPÍTULO Hl Formas de organização do Conselho Artigo 15." Plenário

1 —O Conselho reúne sob forma de plenário em Portugal:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos;

b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.

2 — Participam nas reuniões do plenário:

a) Os membros do Conselho, que têm direito de voto;