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3 DE AGOSTO DE 1996

1429

Artigo 35.° Perda de objectos

1 — São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 39.'

Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado

1 — As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.0,a 38.°, revertem:

a)........................................................................

b)........................................................................

c)........................................................................

2 — ......:.................................................................

3—............................"............................................

4— ........................................................................

Artigo 42.° Atendimento e tratamento de consumidores

1 — O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.

2 — Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.

3 —(Anterior n.° 2.)

Artigo 46."

Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

1 — Compete aos serviços prisionais em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.

2 — (Anterior corpo do artigo.)

Artigo 59.°

Condutas não puníveis

1 —Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem se

dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga ou precursor.

2 — A actuação referida no n.° 1 depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.

3 — Se, por razões de urgência, não for possível obter a autorização referida no número anterior, deve a intervenção ser validada no 1.° dia útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência.

4 — A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.

Artigo 60.° [..]

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal.

4 — A individualização e a concretização a que ' alude o n.° 2 pode bastar-se com a identificação do

suspeito ou do arguido.

Artigo 70.° Actividades de prevenção

1 — Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.

2 — Compete especialmente ao Ministério da Educação:

a)........................................................................

*)........................................................................

c)........................................................................

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 ie Janeiro, os artigos 36.°-A, 49."-A , 59.°-A e 70.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 36.°-A Defesa de direitos de terceiros de boa fé

1 — O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.

2 — Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos esüvessem nas situações previstas no n.° 1 do artigo 35.°