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3 DE AGOSTO DE 1996

1431

Art. 2.° São alterados os artigos 6.°, 20.°, 23.°, 25.°, 31.°, 32.°, 53.°-B, 75.°-B e 75.°-C da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.° 3/94, de 28 de Fevereiro, passando a ter o seguinte teor:

Artigo 6.° Voluntariedade .

0 recenseamento é voluntário para:

o) Os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro;

b) Os cidadãos eleitores da União Européia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal;

c) Os cidadãos eleitores nacionais de país de língua oficial portuguesa;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 20.° [...]

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9 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos na alínea c) e d) do n.° 1 do artigo 6.° faz-se exclusivamente através da autorização de residência ou do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro e de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

10 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal especificando:

a) A nacionalidade e o endereço no território eleitoral, o qual dove ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral dp círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem.

11 — No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem.

Artigo 23.° [~]

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4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro e aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

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Artigo 25.° [...]

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9 — A inscrição é precedida da sigla UE quando respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português e da sigla ER no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

Artigo 31.° [...]

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b) ......................................................................

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h) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

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Artigo 32.° [...]

1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Inter-