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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

DECRETO N.e 51/VÍI

ALTERA OS DECRETOS-LEIS N.05* 387-B/87, DE 29 DE DEZEMBRO, 391/86, DE 26 DE OUTUBRO (ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e q\ e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Alterações ao Decreto-Lei n." 387-B/87, de 29 de Dezembro

Os artigos 7.°, 17.°, 20.°, 24.°, 26.° e 39.° do Decreto--Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.°— 1 —......................................................

2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal e os que requererem a concessão de asilo gozam do direito a protecção jurídica.

3 —........................................................................

4 — As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° 1.

5 — As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital próprio ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Art. 17.°— 1 —....................................................

2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer 'estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Art. 20.° — 1 —....................................................

a) ......................................................................

b)....................................................................

C) ......................................................................

d) ......................................................................

e) O requerente de alimentos.

2— ........................................................................

Art. 24.° — 1 — O pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.

2 — O prazo que estiver em curso no momento

da formulação do pedido interrompe-se por efeito da

sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

Art. 26.° — 1 —....................................................

2 — O pedido de apoio judiciário deve ser /imf-

narmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário não pode proceder.

3—........................................................................

4 —........................................................................

5—......................................................................

6 — .......................................................................

Art. 39.° — 1 — As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente.

2 — O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado, sendo o seu efeito meramente devolutivo nos demais casos.

Artigo 2.° Aplicação a processos pendentes

1 — O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo.7." e no* n.° 2 do artigo 39.°, neste caso quando já tenha sido proferido despacho de admissão do recurso, do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela . presente lei, apenas é aplicável aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.

2 — Sem prejuízo do que sé estabelece no número anterior, o n.° 1 do artigo 24.° e o n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87, na redacção da presente lei, entram em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Artigo 3."

Alteração ao Decreto-Lei n.° 391/88, de 26 de Outubro

O artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 391/88, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." [-J

1 —........................................................................

2 — O estrangeiro que requeira a concessão de asilo ou o reconhecimento do estatuto de refugiado goza do direito de protecção jurídica a partir da data do respectivo requerimento.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.