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3 DE AGOSTO DE 1996

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Artigo 2.° Competência -

1 — Compete aos tribunais de recuperação da empresa e de falência preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falencia.

2 — A competencia a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Artigo 3.° Composição

Os tribunais de recuperação da empresa e de falência funcionam como tribunais singulares.

Artigo 4.° Fixação da competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Artigo 5.° Regulamentação

1 — O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.

2 — A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.

o

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.B 50/VII

CRIA 50 TRIBUNAIS DE TURNO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

Alteração à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro

O artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 90.°

Serviço urgente

1 — Nos tribunais judiciais de 1." instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.

2 — Para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados,

domingos e feriados podem ser criados tribunais de turno.

3 — A organização dos turnos referidos non." 1 e a designação dos magistrados que devam exercer funções nos tribunais de turno compete, conforme os casos, ao presidente da relação ou ao procurador-

-geral-adjunto no distrito judicial.

4 — A organização e a designação referidas no número anterior são precedidas de audição dos magistrados e concluídas, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 2.°

, Alterações à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho

1 — Os artigos 9.° e 23.°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.° 10/ 94, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

Ausência

1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.

Artigo 23.°-A Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente

1 — O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pela prestação de serviço nos tribunais de turno é equivalente a 42% do índice 100 da escala salarial do regime geral do funcionalismo público.

2 — A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada no número anterior.

2 — É aplicável, relativamente aos artigos 9." e 23.°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pelo número anterior, o disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 10/94, de 5 de Maio.

Artigo 3.°

Alterações ao Decreto-Lei n.° 214/88, dc 17 de Junho

1 — Os artigos 22.° e 22.°-A do Decreto-Lei n.° 214/ 88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

- Artigo 22.°

Turnos de férias judiciais

1 — Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, em