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3 DE AGOSTO DE 1996

1413

Contencioso Administrativo e do Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo;

/) Transformar o actual Tribunal Tributário de 2." Instância em Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo;

m) Prever um presidente e dois vice-presidentes para o Tribunal Central Administrativo;

n) Alterar a constituição do tribunal colectivo dos tribunais administrativos de círculo, atenta a eliminação da figura do seu juiz presidente;

o) Adaptar a competência dos tribunais tributários de 1." instância às profundas modificações introduzidos na jurisdição pelo Código de Processo Tributário, bem como deferir-lhes algumas que hoje estão atribuídas ao Tribunal Tributário de 2." Instância;

p) Definir e actualizar a competência dos tribunais fiscais aduaneiros por paralelismo, sempre que justificado, com a dos tribunais tributários de 1." instância;

q) Actualizar a representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais;

r) Transferir, desde já, para a competência administrativa do Ministro da Justiça o Tribunal Central Administrativo;

s) Introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do órgão jurisdicional cuja criação ora se autoriza.

2 — As alterações à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos têm a extensão necessária à equiparação ao vigente para o Supremo Tribunal Administrativo do regime processual no Tribunal Central Administrativo, designadamente no que respeita à admissibilidade de meios de prova, à assistência do Ministério Público às sessões de julgamento, à organização de turnos de juízes durante as férias e à admissibilidade de recursos jurisdicionais das suas decisões, com excepção das que incidam sobre pedidos de suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados, os quais terão dois graus de jurisdição.

Artigo 4.°

Alterações ao Decreto-Leí n.° 129/84, de 27 de Abril

Os artigos 78>, 80.°, 92.°, 94.°, 97.°, 98.°, 99.°, 100.°, 106.°, 111.°, 112.°, 113.° e 115.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.° [•••] '

í —........................:...............................................

2 — O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.

3 — Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1 .* instância e dos tribunais fiscais aduaneiros têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes dos tribunais de círculo da jurisdição comum.

Artigo 80."

«

[...]

Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.* e 2.* séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República.

Artigo 92.° [...]

1 —Podem ser nomeados juízes de uma secção do Tribunal Central Administrativo os juízes da outra secção e os juízes dos tribunais de relação que tenham exercido funções em tribunais administrativos ou fiscais durante mais de três anos e possuam classificação superior a Bom, relativa a essas funções, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2—........................................................................

Artigo 94.° [...]

1 —.........................................................'...............

a) Juízes do Tribunal. Central Administrativo com cinco anos de exercício dessas funções;

*) ...................................•..................................

c).......................................................................

d)......................................................................

2—........................................................................

Artigo 97.° [...]

1 —......................................................................

2 — Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) O presidente do Tribunal Central Administrativo. '

3 — Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede em Lisboa.

4 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede fora de Lisboa tomam posse perante