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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

DECRETO N.9 467VII

REGULA A AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

A presente lei regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2." Audição

1 — A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito.

2 — Estão igualmente sujeitos a audição outros actos ' do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.

Artigo 3." Forma

1 — Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio das Regiões Autónomas.

2 — O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.

Artigo 4." Compe tenda

Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:

a) Quanto aos actos legislativos e regulamentares, as Assembleias Legislativas Regionais;

b) Quanto às questões de natureza política e administrativa, os Governos Regionais.

Artigo 5.° Informação

Com os pedidos de audição devem ser remetidos elementos, trabalhos preparatórios e informações que possam habilitar os órgãos de governo próprio das Regiões a pronunciar-se.

Artigo 6.° Praio

Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência, respectivamente, da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência.

Artigo 7.° Alterações

Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a tome substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva justificação.

Artigo 8.°

Menção obrigatória

Os actos normativos devem conter expressa referência à consulta feita à Região Autónoma e qual o sentido do parecer, quando emitido.

Artigo 9o

Incumprimento

A não observância do dever de audição, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 49/VII

ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA. EMPRESA E DE FALÊNCIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência

São criados tribunais judiciais de 1." instância oe cotí\-petência especializada denominados tribunais de recuperação da empresa e de falência.