O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1412

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bor- . dadeira de casa, sendo esta situação comprovada mediante declaração do DBTAM ou da entidade empregadora.

Artigo 5.°

Duração do subsidio

Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6."

Suspensão da atribuição do subsidio

A atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa poderá ser suspensa se ocorrerem atribuições esporádicas de trabalho durante a sua vigência.

Artigo 7.°

Regulamentação

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira regulamentarão este diploma no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado do ano de 1997.

Aprovado em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.fi 46/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO E A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E A LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea e), 167.°, alínea f). 168.°, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado por Tribunal Central Administrativo.

Artigo 2.°

Sentido

O sentido da presente autorização legislativa é o de, através da introdução de alterações ao Estatuto dos Tribu-

nais Administrativos e Fiscais e à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e

respectivo pleno.

Artigo 3.° Extensão

1 — As alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais têm a seguinte extensão:

a) Permitir a agregação dos tribunais administrativos de círculo, tributários de 1.° instância e fiscais aduaneiros para funcionarem com um só juiz quando o seu diminuto serviço o justifique;

b) Alterar a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo por forma que possa intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos dos plenos das suas secções ou das secções do Tribunal Central Administrativo;

c) Alterar a competência dos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo por forma que não conheçam matérias em primeiro grau de jurisdição e a que possam intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos seus ou das secções do Tribunal Central Administrativo, sem prejuízo da competência do plenário;

d) Atribuir aos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo a resolução dos conflitos de competência entre elas e as correspondentes do Tribunal Central Administrativo;

e) Atribuir às secções do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição;

f) Dividir entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo o conhe-cimentp dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo, quer em função da matéria objecto da causa quer da natureza do meio processual utilizado;

g) Restringir aos actos que não sejam relativos ao funcionalismo público a competência do Svspit.-mo Tribunal Administrativo para o conhecimento de grande parte de recursos contenciosos, reservando para o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos dos actos relativos àquela matéria;

h) Eliminar, por paralelismo com a jurisdição administrativa, o terceiro grau de jurisdição em matéria tributária;

/') Reservar para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas os recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros, deixando os dos membros do Governo para a correspondente secção do Tribunal Central Administrativo;

j) Definir a sede, Lisboa, a área de jurisdição, território nacional, e a organização, Secções do