O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1414

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

o juiz a que se refere o artigo 50.° ou perante os respectivos substitutos.

Artigo 98." [...]

1 —.....................:..................................................'

2.......................................................................

a) ...........................................•..........................

*)......................................................................

c) Conhecer de impugnações administrativas das decisões.em matéria administrativa e disciplinar do presidente do Tribunal Central Administrativo e dos juízes dos tribunais administrativos;

d) Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, sob proposta dos respectivos presidentes;

e) ......................................................................

8) ......................................................................

3—......................;............................................'......

4 —.........................................................................

5 —........................................................................

Artigo 99.° M

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

■ b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) O presidente do Tribunal Central Administrativo;

e) ......................................................................

f) ■.....................................................................

8) .........................•............................................

h) ......................................................................

0 ........'..............................................................

j) ......................................................................

0 ......................................................................

2— ........................................................................

3— ..................,.....................................................

4 — O presidente do Tribunal Central Administrativo é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo vice-presidente mais antigo.

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7 — .........................................................................

Artigo 100.° W

As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.* instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.

Artigo 106.° [...]

a) Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;

b) ......................................................................

c)............................................................■..........

d) Dos magistrados dos tribunais agregados nos termos do n.c 3 do artigo 2°;

e) Dos funcionários dos tribunais referidos nas alíneas a), b) e d).

Artigo 111." Reforço do pleno

1 — Até ao início de vigência da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem, por despacho do presidente, ser afectos ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a título exclusivo, os juízes da Secção que se mostrem necessários à recuperação do serviço.

2 — O presidente pode determinar que os respectivos processos sejam exclusiva ou predominantemente distribuídos e redistribuídos pelos juízes referidos no número anterior.

Artigo 112."

Juízes auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo

Os juízes auxiliares que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo mantêm-se nessa situação até à entrada em vigor da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 113.°

Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo

0 tempo de serviço prestado como juiz presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do Tribunal Tributário de 2.* Instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.

Artigo 115."

Primeiro provimento dos lugares de juízes do Tribunal Central Administrativo

1 —Ò primeiro provimento dos lugares da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunai Central Administrativo é efectuado, de preferência, e segundo a ordem da respectiva antiguidade, de entre os juízes presidentes dos tribunais administrativos de círculo, em funções à data da publicação da portaria de instalação daquele Tribunal, que, independentemente do seu tempo de serviço, tenham classificação superior a Bom.

2 — Os juízes do Tribunal Tributário de 2.' Instância são nomeados para lugares da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo,, conservando a posição decorrente da respectiva lista de antiguidade.