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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 19/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE ALTERAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOME, ASSINADO EM MAURÍCIA £M 4 DE NOVEMBRO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de home, assinado em Maurícia em 4 de Novembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco Manuel Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

ACORDO DE ALTERAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ

Preâmbulo

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos. Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», e cujos Estados são adiante designados «Estados membros», e o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da República de Angola, Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda, o Chefe de Estado da Commonwealth das Baamas, o Chefe de Estado de Barbados, Sua Majestade a Rainha de Belize, o Presidente da República do Benim, o Presidente da República do Botswana, o Presidente do Burkina Faso, o Presidente da República do Burundi, o Presidente da República dos Camarões, o Presidente da República de Cabo Verde, o Presidente da República Centro-Africana, o Presidente da República Federal Islâmica das Comores, o Presidente da República do Congo, o Presidente da República da Costa do Marfim, o Presidente da República de Jibuti, o Governo da Commonwealth da Dominica, o Presidente da República Dominicana, o Presidente do Estado da Eritreia, o Presidente da República Democrática Federal da Etiópia, o Presidente da República Soberana Democrática de Fiji, o Presidente da República Gabonesa, o Presidente da República da Gâmbia, o Presidente da República do Gana, Sua Majestade a Rainha de Granada, o Pre-

sidente da República da Guiné, o Presidente da República da Guiné-Bissau, o Presidente da República da Guiné Equatorial, o Presidente da República Cooperativa da Guiana, o Presidente da República do Haiti, o Chefe de Estado da Jamaica, o Presidente da República do Quénia, o Presidente da República de Kiribati, Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto, o Presidente da República da Libéria, o Presidente da República de Madagáscar, o Presidente da República do Malawi, o Presidente da República do Mali, o Presidente da República Islâmica da Mauritânia, o Presidente da República da Maurícia, o Presidente da República de Moçambique, o Presidente da República da Namíbia, o Presidente da República do Níger, o chefe de Estado da República Federal da Nigéria, o Presidente da República da Uganda, Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, o Presidente da República do Ruanda, Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis, Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas, o Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa Ocidental, o Presidente da República Democrática de Sãó Tomé e Príncipe, o Presidente da República do Senegal, o Presidente da República, das Seychelles, o Presidente da República da Serra Leoa, Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão, o Presidente da República do Sudão, o Presidente da República do Suriname, Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia, o Presidente da República Unida da Tanzânia, o Presidente da República do Chade, o Presidente da República Togolesa, Sua Majestade o Rei Taufa'Ahau Tupou IV de Tonga, o Presidente da República da Trindade e Tabago, Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, o Governo da República de Vanuatu, o Presidente da República do Zaire, o Presidente da República da Zâmbia, o Presidente da República do Zimbabwe, cujos Estados são adiante designados «Estados ACP», por outro lado, Partes Contratantes na Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção»:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Acordo de Geojgetown, que institui o Grupo dos Estados de Africa, das Caraíbas e do Pacífico, por outro;

Tendo a conta a Convenção;

Considerando que o n.° 1 do artigo 366.° da Convenção estabelece que a Convenção é celebrada por um período de 10 anos, a partir de 1 de Março de 1990;

Considerando que, não obstante essa disposição, a possibilidade de alterar as disposições da Convenção aquando de uma revisão intercalar foi prevista no n.° 2 do artigo 366.° da Convenção;

Considerando que o artigo 4.° do Protocolo Financeiro da Convenção prevê a celebração de um novo protocolo financeiro para o segundo período de cinco anos abrangido pela Convenção;

Desejosos de reafirmar a importância que conferem aos princípios da liberdade, da democracia e do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, e pretendendo que estes princípios constituam um elemento essencial da Convenção Lomé revista;