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1492-(34)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

82 — Na Acta Final, o anexo xlvi passa a ter a seguinte redacção:

«anexo xlvi Declaração comum ad artigos 210.° e 211.° — STABEX

De acordo com a decisão do Conselho de Ministros ACP-CE de 21 de Maio de 1992, em Kingston, na Jamaica, e para evitar, dificuldades na entrada em funcionamento e execução do quadro de obrigações recíprocas, as Partes Contratantes acordam em utilizar todos os meios adequados, incluindo seminários de informação, assistência técnica adequada, etc., no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.»

83 — Na Acta Final, o anexo liv passa a ter a seguinte redacção:

«anexo liv Declaração comum ao* artigo 294.°

Para efeitos do artigo 294.°, a definição da noção de 'produtos originários' será interpretada com base nos acordos internacionais sobre a matéria. Para efeitos do artigo 294.°, os fornecimentos originários da Comunidade incluirão os fornecimentos originários dos PTU.»

84 — Na Acta Final, no anexo lxviii, é suprimida a expressão «(excluindo as sessões gerais desta)».

85 — r4a Acta Final, são inseridos os anexos lxxix a lxxxix, do seguinte teor:

anexo lxxix

Declaração comum ad n.° 4 do artigo 156.°, n.° 1 do artigo 157.° e n.° 1, aliñen d), e h), do artigo 158.° sobre cooperação regional.

As referências feitas nestes artigos aos territórios e departamentos ultramarinos incluirão as ilhas Canárias, os Açores e a Madeira.

anexo lxxx

Declaração comum sobre a consulta e a Informação dos agentes de desenvolvimento

Para fomentar a participação dos agentes da cooperação descentralizada nos projectos e programas do Fundo e assegurar que as suas iniciativas sejam tomadas em consideração na definição e execução dos programas indicativos, os Estados ACP procurarão organizar trocas de impressões com esses agentes. Os Estados ACP e a Comissão procurarão igualmente fornecer todas as informações relevantes que considerarem necessárias para a participação destes agentes na execução dos programas.

ANEXO LXXXI Declaração da Comunidade ad n.° 1 do artigo 281.°

A notificação do montante indicativo referido no n.° 1 do artigo 281.° não é aplicável aos Estados ACP com os quais a Comunidade tenha suspendido a cooperação.

ANEXO LXXXII Declaração comum sobre os procedimentos de execução

No que se refere aos procedimentos de execução, em especial:

- À adjudicação de contratos; e

- Ao papel dos agentes responsáveis pela execução:

a Conferência Ministerial convida o Conselho de Ministros ACP-CE, através do Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a aprofundar a sua análise sobre estes procedimentos e, sempre que necessário, a adaptá-los durante o período de vigência do Segundo Protocolo Financeiro.

Além disso, a Conferência Ministerial reconhece que, para melhorar o processo de ultimação das propostas de financiamento, poderão ser necessárias informações suplementares. Por conseguinte, a Conferência Ministerial solicita ao Conselho de Ministros ACP-CE que, no âmbito da presente Convenção, estabeleça as normas que permitam criar os recursos necessários sempre que os recursos da Comissão e os juros resultantes dos recursos do FED sejam insuficientes.

ANEXO LXXXIII Declaração comum ad artigo 366.°-A

1 — Na aplicação prática da presente Convenção, as Partes Contratantes não poderão recorrer à disposição de 'urgência especial' prevista no artigo 366.°-A, a não ser em casos excepcionais de violação grave e flagrante que torne impossível qualquer consulta prévia em virtude do tempo de resposta necessário.

2 — Se uma Parte Contratante recorrera esta medida, a Parte interessada procurará consultar a outra Parte o mais rapidamente possível, tendo em vista uma avaliação pormenorizada da situação e, se necessário, a sua resolução.

ANEXO LXXXÍV Declaração da Comunidade sobre a divida

A Comunidade reafirma o seu empenhamento em • contribuir activa e construtivamente para a diminuição do peso da dívida dos Estados ACP.