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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente os Acordos de associação e o relatório apresentados, é de

parecer que nada obsta à apreciação destes mesmos Acordos-em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1996. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PP e a abstenção do Deputado do PCP João Corregedor da Fonseca, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — Objectivos dos acordos:

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e as Repúblicas da Letónia, da Estónia e da Lituânia, que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando, assim, um desenvolvimento económico, dinâmico e a prosperidade dos Estados Bálticos;

Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira, cultural, social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para a assistência comunitária às Repúblicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia;

Apoiar os esforços dos Estados Bálticos para desenvolver a sua economia e concluir uma transição harmoniosa da Letónia e da Lituânia para uma economia de mercado.

2 — Aspectos gerais:

2.1 — Os Acordos de associação com os Estados Bálticos têm um âmbito muito vasto e abarcam as relações políticas, as trocas comerciais, a cooperação económica e financeira, a cooperação cultural e, o que constitui novidade nos acordos de associação com os PECO, a cooperação na prevenção de actividades ilegais. Apesar de a maior parte do articulado, anexos e protocolos tratar dos assuntos de carácter económico, sem dúvida que a componente políüca assume nos Acordos de associação , uma relevância primordial.

2.2 — Os Estados Bálticos que declararam a sua independência no princípio da década de 90, no processo de desagregação da Uni5o Soviética, pela qual foram anexados em 1940, pretendem com éste Acordo, em especial, reforçar os laços com a Europa Ocidental, com vista a garantir a sua independência e segurança.

2.3 — À semelhança do Acordo de Comércio Livre, o preâmbulo reconhece que o objectivo último das três Repúblicas é a adesão à União Europeia e consideram as Partes que os Acordos de associação constituem, como tal, um importante contributo.

2.4 — Estes Acordos de associação vêm substituir o Acordo entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e, por outro, as Repúblicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Março de 1993, assim como o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de Julho de 1994, em vigor desde 1 de Janeiro de 1995 e que é, no essencial, incorporado nos presentes Acordos.

2.5 — A associação compreende, em geral, um período de transição até 31 de Dezembro de 1999 para as Repúblicas da Letónia e da Lituânia que, no entanto, não se aplica às relações políticas nem à circulação de mercadorias. No caso da República da Estónia e devido ao estado mais avançado das suas reformas políticas, económicas e estruturais, esse período de transição não existe.

3 — O diálogo político:

3.1 —Nos «Princípios gerais» sublinha-se o respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pela economia de mercado como princípios essenciais dos Acordos. A importância que lhes é atribuída está. patente na «cláusula de suspensão» ou «cláusula de democracia», pela qual os Acordos podem ser suspensos no caso de grave violação da democracia ou dos direitos humanos.

3.2 — O preâmbulo sublinha a importância de um diálogo político institucionalizado com a União Europeia. Um dos seus objectivos é promover uma maior cooperação nas áreas da política extema e de segurança comum da União Europeia, que se completa com a participação doa Estados Bálticos na UEO desde Maio de 1994, na iniciativa da OTAN «Parceria para a Paz» e no «Pacto de Estabilidade».

3.3 — O diálogo político realizar-se-á sob diversas formas e níveis num quadro bilateral e também num quadro multilateral, que envolve os países Bálticos e os outros países da Europa Central e Oriental com acordos de associação à União Europeia.

3.4 — Para as relações bilaterais e multilaterais, estes Acordos previram a criação de um órgão especial denominado «Conselho de Associação», constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e, por outro, por membros da sua Comissão e membros nomeados pelos respectivos Governos dos Estados Bálticos.

O Conselho da Associação supervisionará a aplicação dos Acordos e examinará as questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

O diálogo político a nível parlamentar realiza-se no âmbito do Comité Parlamentar da Associação, constituído por deputados do Parlamento Europeu e por deputados dos Parlamentos dos Estados Bálticos.

4 — Relações de carácter económico:

4.1 —As relações económicas e conexas são tratadas nos títulos ui «Livre circulação de mercadorias», ív «Circulação de trabalhadores, direito dè estabelecimento e prestação de serviços», v «Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações», vi «Cooperação económica» e ix «Cooperação financeira». As matérias de carácter económico sflo também tratadas nos anexos, assim como nos protocolos (em número de cinco), uns e outros partes constitutivas dos Acordos.

4.2 — A livre circulação de mercadorias tem sido progressivamente estabelecida durante um período de