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II SÉRTE-A — NÚMERO 2

Sanção de contornos e natureza mistos? Aproximar-nos-emos mais da realidade se ajuizarmos do seguinte:

Não é provável que, na maioria dos casos a submeter a julgamento, a medida concreta da pena seja de molde a afastar a aplicação do instituto da suspensão da sua execução. Essa suspensão pode ser decretada pelo período de um a cinco anos. E é de todos sabido que, nesses casos de suspensão, o Tribunal pode impor ao condenado regras de conduta que o artigo 52.° do Código Penal indica, a título exemplificativo, tais como não frequentar certos meios ou lugares, não participar em determinados eventos ...

Para as situações mais graves dos delinquentes por tendência e desde que ocorram os respectivos pressupostos, sempre resta o recurso à aplicação da pena relativamente indeterminada que tem a particularidade de devolver para a fase da execução a determinação do quantum exacto da privação da liberdade que o delinquente deve cumprir.

Entre uma e outra das situações configuradas será porventura mais prudente reduzir a amplitude do n.° 1 do artigo 3.° à «simples» inibição de entrada em recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1." — uma solução em tudo idêntica àquela que ficou consagrada no artigo 16.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto.

Isto tudo para dizer que se impõe ponderar se, no quadro da legislação vigente, se não encontram já institutos cuja aplicação urge estimular e que são capazes de dar resposta às preocupações de eficácia e de exequibilidade manifestadas.

Sobre buscas e revistas (artigo 5.°):

Artigo 174.°, n.M 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal:

Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.

Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária.

Artigo 5.° da proposta de lei em apreço:

Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1.°

Diferenças mais significativas:

1 — O Código Penal exige como pressupostos «indícios»; aqui chegam «fundadas suspeitas».

2 — Acolá exige-se que tanto revistas como buscas sejam autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária competente, a qual deve, sempre que possível, presidir à diligência; aqui concede-se um «livre trânsito» e uma livre iniciativa às forças de segurança.

3 — Acolá salvaguardam-se as garantias clássicas da prévia ordem ou autorização da autoridade judiciária e só «aquando dà detenção em flagrante por crime a que

corresponda pena de prisão» ou nos casos «de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que

ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa» é que tal exigência é dispensada e, ainda assim, a realização dessa diligência deve ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada com vista à sua legalização; aqui não se estabelecem salvaguardas nem se fala em validações.

Cremos, porém, que as apontadas diferenças não serão de molde a merecer uma precipitada rejeição in limine e total.

Há que encontrar o fiel da balança entre o «perigo» que pode significar a aüibuição pura e simples de um poder policial de proceder a buscas e revistas em fase de pré--inquérito e em presença de simples (ainda que «fundadas») suspeitas e a necessidade de não frustrar os desejáveis fins de prevenção, com vista à segurança dos cidadãos, e de assegurar que as manifestações se desenrolem em ambiente de correcção e de civismo, mesmo quando animadas por um espírito de competição.

É certo também que não estão em causa direitos como os da inviolabilidade de domicílio, particularmente caros ao legislador e presentes na formulação das citadas disposições do Código de Processo Penal.

Mas também será bom não esquecer que aquele argumento de inviabilidade prática da prévia autorização da autoridade judiciária só aparentemente é redutor da actuação das forças policiais.

Basta citar o que a propósito de revistas e buscas domiciliárias escreve Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal, anotação ao artigo 177.°):

[...] Assim, se for necessário entrar em casa de alguém durante a noite e sem o seu consentimento, para despoletar um engenho com que se prepara para destruir uma povoação e sacrificar vidas humanas, essa prática será constitucional e legal, porque assim se sacrifica um bem (inviolabilidade de domicílio) que tem menos valoração do que outro (vida humana).

Esse princípio, transportado para o caso que ora nos preocupa, sempre encontraria múltiplas facilidades e oportunidades de aplicação.

Não será certamente pela falta de uma disposição legal como a do artigo 5." que as forças policiais estão impedidas hoje de prevenir incidentes.

Mas pode dizer-se que quem se dirige para uma manifestação saberá de antemão que facilmente pode ser submetido a revista.

Pode também dizer-se que esta revista não será sequeT vexatória.

Assim, as revistas serão porventura de «passar». E as buscas?

Deve fazer-se justiça aos subscritores da iniciativa quando as restringem aos «recintos», conceito que importa recortar com rigor e densificar, tendo em conta o disposto no artigo 1.°

Conclusão:

A proposta de lei inclui preceitos em relação aos quais claramente se não põem questões de (in)constitucionalidade e outros que apontam para a,necessidade de maior reflexão, a fazer em sede de especialidade, por forma a expurgar o texto de soluções que possam vir a ser julgadas menos perfeitas de um ponto de vista técnico-jurídico ou mesmo inconstitucionais.

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