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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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Artigo 3.° Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 18/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO 20.», PARÁGRAFO 1, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, APROVADA PELA RESOLUÇÃO N.9 50/ 202 (1995) DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.]

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo remeteu à Assembleia da República, para efeitos de ratificação, a proposta de resolução n.° 18/VTI, que visa a ratificação de uma emenda ao artigo 20.° da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, tendo sido distribuída à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para a elaboração dos respectivos relatório e parecer.

Ao apreciarmos esta proposta de lei, deve assinalar-se que a Carta das Nações Unidas estabelece a igualdade de direitos dos homens e das mulheres e assume, como preocupação dominante, o respeito pelos direitos fundamentais do homem e da dignidade humana.

Esles são princípios pelos quais a Humanidade se deve sempre reger, pelo que os Estados membros da ONU, perante as dramáticas circunstâncias em que viviam, e em grande parte ainda vivem, inúmeras mulheres, decidiram adoptar uma Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que entrou em vigor há precisamente 15 anos, em 3 de Setembro de 1981, através da Resolução n.° 34/180, aprovada por 130 países, com a abstenção de 11 países.

Nesse relevante documento que se pretendia fosse eficaz e cumprido em todos os países — o que parece não se verificar na sua totalidade — faz-se alusão à Declaração Universal dos Direitos do Homem, que consagra o princípio da não discriminação e onde se proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Daqui se extrai a conclusão de que às mulheres se deve assegurar o exercício de todos os direitos, sejam eles económicos, sociais, culturais, civis e políticos. Não pode haver distinção ou discriminação em função do sexo. Estas são normas que devem ser imperativas e sobre as quais não pode haver qualquer contestação.

Não obstante as convenções internacionais e as múltiplas resoluções, declarações ou recomendações aprovadas na ONU, a mulher ainda sofre, em todos os continentes, tratamentos desumanos, diferenciados e discriminatórios, dificultando-lhe a assunção plena dos seus legítimos direitos de cidadania. Em pleno século do desenvolvimento tecnológico, mesmo em sociedades consideradas como mais avançadas e civilizadas, a mulher continua sujeita a atitudes vexatórias e desrespeitadoras daqueles princípios e direitos.

Exemplos não faltam e através-deles pode observar-se como o homem submete a mulher à sua vontade, discri-minando-a e agindo, em muitos casos, como se ela fosse um mero objecto ao seu dispor, negando-lhe direitos inalienáveis e impedindo-a de participar, em plena igualdade, em todos os domínios de actividade.

A Convenção visa a adopção de medidas tendentes à eliminação de qualquer tipo de discriminação. Cada Estado subscritor comprometeu-se, quando a aprovou, a inscrever na sua Constituição nacional ou em qualquer lei apropriada o princípio da igualdade entre homens e mulheres e a assegurar, por via legislativa ou por outros meios, a aplicação efectiva deste princípio.

Mas vai mais longe a Convenção. Na realidade, os Estados acordaram também em proibir toda a discriminação, a aplicar sanções em caso de necessidade, a proteger com jurisdição adequada os direitos das mulheres em pé de igualdade com os homens, a abster-se de práticas discriminatórias, a pôr em prática medidas para eliminar a discriminação praticada contra as mulheres por uma ou mais pessoas, por organizações ou por empresas, a aprovar, alterar ou revogar leis no sentido de a protecção da mulher ser eficaz.

Sem pretendermos analisar exaustivamente toda a Convenção — nem é essa a intenção —, consideramos que não é despicienda essa apreciação a propósito da emenda à Convenção, pois é entendimento nosso que, para uma melhor compreensão do objectivo prosseguido com tal proposta de alteração, é conveniente relembrar alguns dos preceitos que constam daquele instrumento diplomático adoptado nas Nações Unidas. Assim, cita-se a obrigatoriedade de os Estados Partes «tomarem medidas para modificar os esquemas de comportamento sócio-cultural dos homens e das mulheres com vista a alcançar-se a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade, ou de um ou de outro sexo ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres».

Esta.é uma síntese que convém reter.

Depois da elencagem das obrigações a que ficam sujeitos os Estados, a Convenção prevê, e assim se cumpriu, a criação de um Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres. Os Estados Partes comprometem-se a enviar ao Secretário-Geral da ONU, para exame no Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa, ou qualquer outra, que tenham adoptado para dar aplicação às disposições da Convenção e sobre os progressos realizados a este respeito.

Os relatórios são apresentados de quatro em quatro anos e sempre que o Comité o solicite. O Comité é constituído por 23 peritos de comprovadas idoneidade moral e competência nos domínios abrangidos pela Convenção. São eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de candidatos designados pelos Estados e a sua composição deve ter em conta o princípio de uma repartição geográfica equitativa

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