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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

RESOLUÇÃO

CARREIRAS E QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do artigo 169.°, n.b 5, da Constituição e dos artigos 46.°, n.° 2, 47.°, 48.°, n.° 3, e 49.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e ainda no cumprimento do disposto no artigo 18.° da mesma Lei n.° 59/93, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de carreiras e de quadro de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.° Carreira

1 — As carreiras do pessoal da Assembleia da República são carreiras de regime especial.

2 — As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias objecto desta resolução constam do mapa i em anexo.

3 — A área de recrutamento de cada uma das carreiras especiais da Assembleia da República a que se refere o n.° 2 consta do mapa n anexo à presente resolução.

4 — Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia da República são os seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Caso os candidatos aos concursos de ingresso nas carreiras, previstas no n.° 2 possuam habilitações académicas superiores às exigidas nesta resolução "para cada urna das respectivas carreiras, tal factor não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso nem ser invocável como fundamento de recurso da classificação final.

Artigo 2.°

Criação da carreira de técnico-adjunto parlamentar

1 — É criada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, a carreira de técnico-adjunto parlamentar

2 — São extintas as carreiras de tradutor-intérprete, de técnico-adjunto de relações públicas, de técnico-adjunto de gestão, de técnico-adjunto de secretariado, de técnico-adjunto de apoio parlamentar e de técnico-adjunto de secretariado internacional.

3 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas categorias integradas nas carreiras referidas no n.° 2 transita para a mesma categoria e escalão da carreira de técnico-adjunto parlamentar, relevando para efeitos de progressão o tempo já prestado nesse escalão.

4 — São extintas as carreiras de técnico auxiliar de gestão, de técnico auxiliar de apoio parlamentar, de téc-

nico auxiliar de relações públicas e de técnico auxiliar de documentação, secretariado e informação.

5 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas categorias integradas nas carreiras referidas no n.° 4 e que detenha ou a habilitação legal ou a habilitação suficiente, ém conformidade com o anexo iv da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, transita para a carreira de técnicó-adjunto parlamentar, de acordo com as regras constantes do mapa ni anexo a esta resolução.

6 — O pessoal que, estando nas condições previstas na primeira parte do n.° 5, não preencha os requisitos exigidos na segunda parte do mesmo número será integrado na carreira de técnico-adjunto parlamentar, na categoria de técnico-adjunto de 2." classe, em índice igual, ou, em caso de inexistência, no imediatamente seguinte ao índice que detenha na carreira técnica auxiliar.

7 — Aos técnicos auxiliares transitados de acordo com o n.° 6 é garantida a progressão na categoria, nos termos genericamente definidos para as carreiras verticais, não podendo ser opositores a concurso de acesso na carreira, salvo se vierem a adquirir a habilitação legal correspondente.

8 — Para efeitos do disposto no n.° 7, a escala salarial da categoria de técnico-adjunto de 2." classe integrará os escalões 6.°, 7.° e 8.°, aos quais correspondem os índices 270, 285 e 300, que serão extintos à medida em que, na categoria, vagarem os lugares dos funcionários transitados de acordo com a regra do n.° 6.

9 — Nos casos em que das transições referidas nos n." 5 e 6 a integração na nova categoria se processe em índice igual ao anteriormente detido, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para efeitos de progressão.

10 — Quando, nas situações referidas nos n.05 5 e 6, da integração resulte aumento dê índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.

11 — O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto parlamentar consta do mapa v anexo à presente resolução.

Artigo 3o Carreira de operador de meios áudio-visuais

1 — A carreira de operador de meios áudio-visuais é integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nivel 4, desenvolvendo-se pelas categorias e índices salariais constantes do mapa i anexo à presente resolução

2 — A transição do pessoal integrado na carreira de operador de meios áudio-visuais faz-se de acordo com o disposto no mapa iv anexo à presente resolução.

3 — Nos casos em que das transições referidas nos números anteriores a integração na nova categoria se processe em índice igual ao anteriormente detido, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.

4 — Nas situações em que da integração resmte aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.

Artigo 4."

Criação da carreira de secretario parlamentar

1 — É criada no grupo de pessoal administrativo a carreira de secretário parlamentar, a qual se desenvolve pelas categorias e índices salariais constantes do mapa i anexo à presente resolução.