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16 DE NOVEMBRO DE 1996

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2 — São extintas as carreiras de secretário administrativo, de secretário de apoio parlamentar, de secretário de relações públicas e de secretário de documentação e informação.

3 — O pessoa/ do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor desta resolução se encontre provido em lugares das carreiras referidas no n.° 2 transita para a mesma categoria e escalão da carreira de secretário parlamentar, relevando para efeitos de progressão o tempo já prestado nesse escalão.

4 — O conteúdo funcional da carreira de secretário parlamentar consta do mapa v anexo à presente resolução.

Artigo 5.°

Criação de cargos de encarregado

1 — São criados os cargos de encarregado do pessoal auxiliar, de encarregado do parque automóvel, de encarregado do parque reprográfico e de zelador, a nomear em comissão de serviço pelo período de três anos, prorrogáveis, de entre funcionários do quadro da Assembleia da República do grupo de pessoal auxiliar.

2 — As nomeações são feitas pelo Secretário-Geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 — O encarregado do pessoal auxiliar será designado de entre funcionários das carreiras de auxiliar parlamentar ou de auxiliar de biblioteca.

4 — O encarregado do parque automóvel será designado de entre funcionários da carreira de motorista.

5 — O encarregado do parque reprográfico será designado de entre funcionários das carreiras de operador de reprografia ou de operador de offset.

6 — O zelador será designado de entre funcionários das carreiras de auxiliar parlamentar ou de auxiliar de biblioteca.

7 — A remuneração a considerar para efeitos de cálculo dos abonos devidos ao encarregados e ao zelador será a do índice da categoria e escalão que lhes correspondam nas respectivas carreiras, acrescida de 20 pontos, do ín-dice 100 da tabela salarial.

8 — É extinto o cargo de coordenador do pessoal auxiliar.

9 — Os conteúdos funcionais dos cargos criados no n.° 1 constam do mapa v anexo à presente resolução.

Artigo 6.° Criação da carreira de auxiliar parlamentar

1 — É criada no grupo de pessoal auxiliar a carreira de auxiliar parlamentar.

2 — São extintas as carreiras de auxiliar administrativo, de auxiliar de sala e de encarregado de portaria.

3 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontre provido nas carreiras referidas no n.° 1 transita para a carreira de auxiliar parlamentar, sendo integrado em escalão a que corresponda, na estrutura da nova carreira, índice igual ao que detém ou, se não houver coincidência, em escalão a que corresponda o índice imediatamente superior.

4 — O pessoal referido no n.° 3 que detenha 10 ou mais anos na carreira transita para o escalão 4." da respectiva carreira, salvo transição mais favorável que decorra das regras do n.° 1.

5 — Nas situações referidas nos n.05 3 e 4 em que a integração ocorra no mesmo índice, o tempo de serviço prestado no esca)ão de origem releva para progressão.

6 — Nos casos em que da aplicação das regras dos n." 3 e 4 a integração determine aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.

7 — O conteúdo funcional da carreira de auxiliar parlamentar consta do mapa v anexo à presente resolução.

Artigo 7.°

Transição das carreiras de fiel de armazém, de auxiliar de biblioteca, de operador de reprografia, motorista, de guarda-nocturno, de ' operador de offset, de carpinteiro e de jardineiro.

1 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontre provido em lugar das carreiras de fiel de armazém, de auxiliar de biblioteca, de operador de reprografia, de motorista, de guarda-nocturno, de operador de offset, de carpinteiro e de jardineiro transita para as correspondentes carreiras, procedendo-se a integração em escalão a que corresponda, ria nova estrutura salarial da carreira, índice igual ao que actualmente detém ou, no caso de não haver coincidência, em escalão a que corresponda o índice imediatamente superior.

2 — O pessoal referido no n.° 1 que detenha 10 ou mais anos na carreira transita para o escalão 4.° da respectiva carreira, salvo transição mais favorável que decorra das regras do n.° 1.

3 — Nas situações referidas nos n.05 1 e 2, em que a integração ocorra no mesmo índice, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.

4 — Nos casos em que da aplicação das regras dos n.°» 1 e 2 a integração determine aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.

5 — Sempre que da aplicação das regras de transição previstas no n.° 1 resulte que da progressão para o escalão seguinte decorre a atribuição de índice inferior ao da anterior estrutura salarial, a progressão far-se-á para o escalão imediatamente seguinte.

Artigo 8.° Alteração do quadro de pessoal

1 — Ao quadro de pessoal da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, são acrescentados os lugares criados pelo n.° 1 do artigo 5." da presente resolução.

2 — São fixados, por carreira, os seguintes lugares:

Técnico-adjunto parlamentar: 95;

Operador de meios áudio-visuais: 2;

Técnico-adjunto de BDA: 13;

Tesoureiro: 1;

Secretário parlamentar: 70;

Fiel de armazém; 2;

Auxiliar de biblioteca; 7;

Operador de reprografia: 7;

Motorista: 12;

Auxiliar parlamentar: 50; .

Guarda-noctumo: 6;

Operador de offset: 2.

3 — São extintos à medida que vagarem os lugares de chefe de sector, de carpinteiro e de jardineiro.