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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Abdicando de modalidades de intervenção como o arquivamento em caso de dispensa de pena ou a suspensão provisoria do processo, previstos nos artigos 280.° a 282.° do Código de Processo Penal, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) estabeleceu mecanismos próprios de desjudiciarização em que, obtida a regularização da situação do. contribuinte e a reposição da verdade fiscal, se privilegia o arquivamento do processo (cf. artigo 26.°).

A realidade veio, porém, demonstrar divergências de interpretação de algumas das normas do RJIFNA neste domínio e pôr em evidência critérios de articulação não uniformes com o Código de Processo Penal.

Trata-se de dúvidas passíveis de porem em causa a segurança jurídica, numa área em que é fundamental o estabelecimento de regras claras e unívocas, e de, em consequência, virem a penalizar contribuintes que, agindo de boa fé, actuam num quadro legal que deve assegurar a sua necessária protecção.

2 — Ficando uma eventual revisão do RJIFNA dependente do teor de uma resolução a aprovar pelo Conselho de Ministros relativamente à reestruturação geral do sistema fiscal, torna-se necessária desde já a instituição de normas autónomas que não inviabilizem a aplicação dos Decretos-Leis n." 225/94, de 5 de Setembro, 124/96, de 10 de Agosto, e 127/96, de 10 de Agosto.

O mecanismo processual da suspensão do processo respeitante a situações de autorização da administração fiscal para efectivação e pagamento em prestações respeita e desenvolve princípios fundamentais que devem ser rigorosamente observados.

A suspensão fica sujeita a controlo judicial, a prescrição do procedimento não corre durante o periodo de suspensão e só a certificação formal da regularização da situação fiscal pelo pagamento, a final, poderá determinar o arquivamento do processo por virtude da extinção da responsabilidade criminal, impondo-se sempre a perseguição penal do contribuinte não cumpridor.

Este regime sujeita o plano de regularização definido entre a administração fiscal e o contribuinte a imprescindível controlo externo e torna claro que só o seu cumprimento, após o termo do prazo do pagamento em prestações, poderá ter efeitos relevantes.

Estabelece-se, porém, de forma inequívoca, que o regime proposto exclui claramente os crimes fiscais mais graves que tenham sido cometidos com participação de funcionários ou em que tenha havido falsificação ou utilização de documentos falsos.

II — Texto de substituição

É do seguinte teor o texto de substituição da proposta de lei n.° 62/VH [Altera o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras)].

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

O presente diploma é aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto Lei n.° 124/ 96, de 10 de Agosto.

Artigo 2." Suspensão do processo e da prescrição

1 — Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacipnal, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.

2 — A autorização a que se refere o número anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo periodo e nas mesmas condições.

3 — O prazo de encerramento do processo de averiguação a que se refere o n.° 3 do artigo 43.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 225/90, de 15 de Janeiro, bem como o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, suspendem-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos números anteriores.

Artigo 3."

Extinção da responsabilidade criminal

O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal.

Artigo 4.°

Dever de comunicação

Para efeitos do disposto nos artigos 2.° e 3.°, a administração fiscal comunicará ao Ministério Público as autorizações concedidas para pagamento, em regime prestacional, dos impostos e acréscimos legais, bem como o respectivo pagamento integral ou incumprimento.

Artigo 5.°

Exclusão

Independentemente de o agente ser ou não pessoa singular, o regime de suspensão e de extinção previsto no presente diploma não é aplicável ao crime de fraude fiscal quando se verifique qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas c) a f) do n.° 3 do artigo 23." do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.c 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro.

Artigo 6.°

Processo penal de segurança social

As disposições da presente lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos crimes que tenham dado origem a dívidas à segurança social.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publica: ção.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto de substituição foi votado artigo a artigo, [endo sido aprovado com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PP e PCP.