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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." ' Objecto

1 —O presente diploma regula o disposto no artigo 82." do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.05 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro.

2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.

Artigo 2."

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a Fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais, virgens, analógicos, numéricos ou digitais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, in-cluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

. Artigo 3.° Fixação do montante da reprodução

1 — O montante da remuneração referida no artigo anterior é determinado em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, sendo fixado do seguinte modo:

a) Nos suportes de gravação áudio: 30$/hora;

b) Nos suportes de gravação vídeo: 45$/hora.

2 — O preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes, nomeadamente os digitais, inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6." e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, sempre que a utilização seja habitual e para servir o público.

3 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

4 — A remuneração prevista no n.° 1 é anualmente actualizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

5 — A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo, nos casos previstos no n.° 1, presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.

Artigo 4." Isenções

1 — Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação áudio-

-visual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva.

2 — A verificação dos requisitos necessários para a isenção prevista no número anterior é feita pela pessoa colectiva referida no artigo 6.° e depende da prova da qualidade invocada pelo respectivo candidato e da aquisição por este dos equipamentos ou suportes.

Artigo 5.° Cobrança

1 — A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pelo presente diploma incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.

2 —A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva referida no artigo 6." das remunerações previstas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.

3 — Os montantes pecuniários referidos no n.° 2 deverão ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da pessoa colectiva prevista no artigo 6.°

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, serão celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que regularão os modos de cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.

5 — Os fabricantes e os importadores comunicam semestralmente à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6.° as seguintes informações:

a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração;

b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a remuneração;

c) A remuneração total cobrada.

Artigo 6." Pessoa colectiva

1 — As entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas no presente diploma.

2 — Os estatutos da pessoa colectiva deverão regu/ar, entre outras, as seguintes matérias:

o.) Objecto e duração;

b) Denominação e sede;

c) Órgãos sociais;

d) Modos de cobrança das remunerações fixadas pelo presente diploma;

e) Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;

f) Publicidade das deliberações sociais;