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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Parecer

Está, pois, a proposta de resolução n.° 20/VTJ em condições de subir a Plenário para apreciação, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, reservando até aí os Deputados de cada grupo parlamentar a sua opinião fundada sobre o respectivo teor substantivo.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 21/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DA IV CONVENÇÃO ACP/CE DE LOMÉ NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO NA MAURÍCIA, EM 4 DE NOVEMBRO DE 1995).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Com a adesão da República da Áustria, da República de Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, tornou-se necessário proceder a adaptações na IV Convenção de Lomé, com base no artigo 358.°, que faz depender a aplicação da Convenção a Estados ACP e aos novos Estados membros da entrada em vigor de um Protocolo de adesão à Convenção.

O Protocolo consta de sete artigos, onde a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se tornam partes contratantes da Convenção, e das declarações anexas à Acta Final, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989, sendo a contribuição financeira desses países, respectivamente, de 340, 190 e 350 milhões de ecus, o que, a juntar à cooperação desenvolvida em termos bilaterais, implica claramente uma melhoria qualitativa e quantitativa da cooperação UE-ACP.

Parecer

Está, pois, a proposta de resolução n.° 21 ATI em condições de subir a Plenário para apreciação, nos termos dos artigos 164°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, reservando até aí os Deputados de cada grupo parlamentar a sua opinião fundada sobre o respectivo teor substantivo.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 23/VII

(APROVA, PARA ADESÃO, 0 TRATADO DE BUDAPESTE SOBRE 0 RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DO DEPÓSITO DE MICRORGANISMOS PARA EFEITOS DO PROCEDIMENTO EM MATÉRIA DE PATENTES, REALIZADO EM BUDAPESTE EM 28 DE ABRIL DE 1977 E MODIFICADO EM 26 DE SETEMBRO DE 1980.)

Relatório e parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A concessão de patentes em matéria de microrganismos é actualmente regulada pelo Código da Propriedade Industrial, em vigor desde 1 de Junho de 1995 — Decreto-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro de 1995.

Com a adesão de Portugal à Comunidade Europeia e o alargamento desta a países que com ela formavam o-espaço económico europeu, tornou-se necessário proceder a alterações de alguns diplomas, designadamente dos que respeitam a matéria de patentes e marcas, por forma a satisfazer as directrizes comunitárias e as regras de harmonização internacional.

O acentuado desenvolvimento tecnológico e o crescimento e diversidade das actividades mercantis impunham a necessidade de compatibilizar a legislação portuguesa com os princípios livremente aceites da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade.

Quando, após a adesão, Portugal assinou o acordo sobre os direitos de propriedade internacional relativos ao comércio (ADPIC), aderiu à convenção de Munique sobre patente europeia e assumiu transpor para o direito interno a Directiva n.° 89/104/CEE, de 21 de Dezembro, ficou então integrado, em matéria de patentes, num espaço europeu de 17 Estados e mundial de 58 Estados.

A adesão ao Tratado de Budapeste decorre das responsabilidades assumidas por Portugal nos acordos referidos.

Do diploma em apreciação ressalta como objectivo primeiro o facilitar os registos de patentes nesta matéria, eliminando ou reduzindo a multiplicação de depósitos de microrganismos nos diversos países onde se pretende proteger a patente.

Não será demais referir que, subjacente ao diploma, está o reconhecimento de que as patentes preenchem uma importante função auxiliar no quadro mais vasto de estímulo à inovação, conferindo aos titulares um exclusivo temporário de exploração em todo o território para que são concedidas.

No acordo estão previstas, entre outras, disposições:

Que garantem a satisfação, em matérias regidas pe/o Tratado e Regulamento, de requisitos iguais em todos os Estados Contratantes;

Que prevêem o reconhecimento e o estatuto das autoridades internacionais de depósito e das organizações intergovernamentais de propriedade industrial;

Que estabelecem restrições a circulação de microrganismos quando estiver em causa a segurança nacional ou riscos para a saúde e ambiente;

Que consagram os órgãos de organização administrativa, sua composição e funcionamento: Assembleia e Escritório Internacional;

Que contém normas de revisão e modificação do Tratado.