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16 DE NOVEMBRO DE 1996

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Por último acresce referir que, para além do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), não foi necessário proceder a quaisquer outras consultas extra-sectoriais e ainda o facto de a adesão ao presente Tratado não envolver quaisquer meios financeiros ou humanos a disponibilizar pelo Governo Português.

Parecer

A Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros, Gomunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a proposta de resolução n.° 23/VTJ, sobre o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes, é de parecer que a mesma cumpre com as normas regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São.Bento, 30 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, José Barradas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, em reunião de 6 de Novembro de 1996.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA LETÓNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM 27 DE SETEMBRO DE 1995).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A proposta de resolução é constituída por 13 artigos, onde ambas as Partes se comprometem a promover e a proteger os investimentos, com o estatuto de Nação mais favorecida. No caso de contencioso, valem as normas do acordo mais favorável assinado com um Estado terceiro.

Fica assegurado que os investimentos não poderão ser expropriados e, caso exista interesse público numa nacionalização, haverá indemnização.

No seu artigo 1.° são precisadas as definições «investimento, rendimentos, investidor e território». Ficam garantidas aos investidores as livres transferências em moeda convertível a todas as importâncias relacionadas com investimentos.

Quando existirem diferendos entre as Partes Contratantes, deverão ser resolvidos, na medida do possível, atra-vés de negociações por via diplomática.

Se não chegarem a acordo seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, com um membro designado por cada Parte Contratante, presidido por um cidadão de um terceiro Estado.

O presidente é nomeado por três meses e os membros por dois. As decisões são por maioria; da decisão é possível recurso ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

A entrada em vigor do presente Acordo será 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra das ratificações dos respectivos parlamentos.

A duração do Acordo é de 10 anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos, ex-

cepto se uma das partes contratantes o denunciar por escrito 12 meses antes da data do termo da sua vigência. Assim, somos de emitir o seguinte parecer: Está, pois, a proposta de resolução n.° 25/VII em condições de subir a Plenário, para apreciação, nos termos do artigo 164.°, alínea j).

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL, COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM LUXEMBURGO EM 14 DE JUNHO DE 1994).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Matéria de fundo

0 presente Acordo consagra os seguintes objectivos:

1 — Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas, contribuindo para uma maior cooperação em matéria de política externa e de segurança, proporcionando uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, necessárias à paz, estabilidade e segurança na Europa. O diálogo político realizar-se-á periodicamente sempre que necessário, ao nível bilateral e multilateral.

2 — Promover o comércio, o investimento e as relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável.

As Partes concerder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida, nos termos do n.° 1 do artigo 1." do GATT. No entanto, tal não será aplicável a vantagens concedidas:

í) Com o objectivo de criar uma união aduaneira ou zona de comércio livre, ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

ií) A determinados países, de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais, a favor dos países em desenvolvimento;

iii) A países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

A concessão mútua do princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte permitirá, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

As Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do Acordo, de forma a incluir o direito de estabelecimento de sociedades de uma parte no território da outra parte e a liberalização da prestação de serviços pela sociedade de uma parte aos destinatários da outra Parte.