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16 DE NOVEMBRO DE 1996

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PROPOSTA DE LEI N.2 64/VII

REGULA 0 DISPOSTO NO ARTIGO 82." DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos foi publicado em 1985.

Embora tenha sofrido alterações, as primeiras ainda em 1985 e outras depois em 1991, o certo é que, até à data, nunca houve ocasião de levar a cabo a concretização e o desenvolvimento do disposto no seu artigo 82."

O citado artigo, no n.° 1, estabelece que o preço de venda ao público de todos os aparelhos que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, o de todos os suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer daqueles meios se possam obter incluirá uma certa quantia.

O n.° 2 do artigo 82.° deixava para momento posterior o estabelecimento do regime jurídico relativo à fixação do montante daquela quantia e correlativas cobrança e afectação.

Nos últimos anos, o fenómeno da reprodução massiva de obras protegidas pelo direito de autor ou de prestações e produtos compreendidos na tutela dos direitos conexos, mediante processos técnicos de acessibilidade e eficácia crescentes, tem vindo a assumir proporções tais que um número cada vez maior de Estados, nomeadamente no âmbito da União Europeia, sentiu a necessidade de adoptar medidas legislativas tendentes a evitar, ou quando muito diminuir, os prejuízos daí resultantes para os titulares daqueles direitos.

Segundo o disposto no artigo 68.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que reflecte o constante no artigo 9.° da Convenção de Berna (Decreto-Lei n.° 73/78, de 16 de Julho), é reconhecido aos autores de obras literárias, científicas e artísticas o direito exclusivo de autorizar a sua reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita.

Em sede de direitos conexos, também o Código português, depois das alterações introduzidas pelas Leis n.05 45/ 85 e 114/91, de 17 e 3 de Setembro, respectivamente, nos seus artigos 178.° e 184." atribui aos artistas, intérpretes ou executantes, bem como aos produtores de fonogramas ou de videogramas, o poder e o direito de impedirem a reprodução das suas produções e das suas obras.

É certo que o artigo 9." da Convenção de Berna reserva à legislação nacional a faculdade de permitir a reprodução daquelas obras, em casos especiais, desde que essa reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause prejuízos injustificados aos legítimos interesses do seu autor.

Apesar disso, constitui um facto indesmentível que a proliferação, praticamente ilimitada e incontrolada, de cópias das obras, prestações e produtos protegidos, além da sua utilização em privado, ultrapassa largamente o quadro dos casos especiais que poderia subtraí-la ao direito dos respectivos titulares. Fruto da conjugação das ditas circunstâncias resultaram prejuízos injustificados para os legítimos interesses dos autores.

Uma vez que se está perante um modo paralelo e ilícito de exploração de obras, impõe-se por isso atribuir aos titulares desses direitos uma adequada compensação para indemnizá-los dos prejuízos injustificados que sofrem.

Ponderados aqueles factos, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, à semelhança de outras legislações, consagrou no artigo 82.° uma medida destinada a beneficiar os autores, os artistas e os produtores, abrangendo também, posteriormente, os editores (Lei n.° 114/91, de 3 de Setembro). Esta medida traduziu-se na criação de uma remuneração que se concretizou mediante a inclusão de uma certa quantia no preço de venda ao público de todos os aparelhos mecânicos que permitem a fixação e a reprodução de obras e de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções.

Porém, determinou o Código que a fixação do montante daquela quantia, as suas cobrança e afectação seriam definidas ulteriormente.

São estas matérias que integram o núcleo essencial da presente proposta de lei. Deste modo, dá-se, por um lado, cumprimento à injunção contida no mencionado artigo 82.° e, por outro, satisfazem-se as reconhecidas e justas expectativas quer dos autores e dos seus legais representantes quer as do conjunto de sujeitos intervenientes neste domínio.

Não é despiciendo acrescentar que as soluções adoptadas, nomeadamente no que toca à criação e à definição da quantia destinada a beneficiar os autores, artistas, produtores e editores, sua incidência, cobrança, afectação, repartição e respectivos beneficiários, se conformam, no essencial, com as legislações da generalidade dos Estados membros da União Europeia e com os estudos entretanto elaborados pela Comissão das Comunidades Europeias e publicados no Livro Verde sobre os Direitos de Autor e o Desafio da Tecnologia, de 16 de Março de 1989. Nas soluções acolhidas merece especial realce aquela em que é preconizada a formação de uma pessoa colectiva que será criada pelos beneficiários e cuja actividade consistirá, designadamente, na gestão das quantias cobradas.

Esta quantia a cobrar, que foi instituída pelo citado artigo 82.° do Código do Direito de Autor, constitui uma remuneração a que não se opõe o facto de vir a reverter em proveito de uma pessoa colectiva de direito privado. O importante é que o Estado reconheça essa pessoa como sujeito activo das relações em que venha a intervir. Importante é também que essa quantia assim cobrada, porque integrada no preço final, ou seja, no preço de venda ao público, não seja objecto de dupla tributação, designadamente pelo imposto sobre o valor acrescentado.

Com o objectivo de garantir uma maior eficácia ao estatuído no presente diploma estabelecem-se coimas cujos montantes máximos ultrapassam os autorizados pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Acresce que os direitos de autor se enquadram no âmbito dos direitos e deveres fundamentais, por isso são tratados no n.° 2 do artigo 42.° da Constituição

As matérias referidas caem na alçada da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.

O Governo, crente de que com as soluções adoptadas vai favorecer o desenvolvimento cultural e científico, de que os direitos da propriedade intelectual são elemento imprescindível, e no respeito pelos valores e princípios da ordem jurídica portuguesa, optou pela apresentação da regulamentação do n.° 2 do artigo 82." do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos sob a forma de proposta de lei.