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6 DE DEZEMBRO DE 1996

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todos os efeitos legais, designadamente para os do artigo 146.° do Código de Processo Civil.

Artigo 3.°

Suspensão de prazos

Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos cujos documentos tenham sido destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio, consideram-se suspensos todos os prazos legais, regulamentares e contratuais, desde a data de produção de efeitos da presente lei até à reconstituição dos documentos.

Artigo 4.° Reconstituição dos documentos

1 — A reconstituição dos documentos referidos no artigo anterior pode fazer-se através de cópias, vistorias, exames, peritagens, declarações dos particulares, dos funcionários intervenientes e de outros declarantes, bem como pelos demais meios julgados idóneos por decisão do presidente da Câmara.

2 — No caso de não ser possível a reconstituição dos elementos essenciais, ou não sendo os meios disponíveis idóneos para a comprovação dos factos, os órgãos municipais e o presidente da Câmara, de acordo com as suas competências próprias ou delegadas, tomam as deliberações ou decisões necessárias à prossecução do interesse público e à salvaguarda dos direitos e interesses dos particulares.

3 — Para as acções e recursos relativos à reconstituição dos documentos são competentes os tribunais onde correm os processos respectivos ou, nos termos gerais, os tribunais administrativos.

Artigo 5.° Publicitação aos interessados

1 — A Câmara Municipal de Lisboa deve de imediato publicitar as medidas de excepção previstas na presente lei, pelos meios convenientes.

2 — Os cidadãos ou entidades que sejam parte em processos pendentes nos tribunais, movidos pela ou contra a Câmara, ou em procedimentos nela pendentes, devem ser convidados a contactar os serviços camarários competentes a fim de auxiliarem a sua célere reconstituição.

Artigo 6.° Lei aplicável

É aplicável à decisão dos processos a que se refere o artigo 4.° a legislação vigente no tempo da admissão do requerimento que lhe deu origem, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 7.°

Processos judiciais pendentes

No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, devem os tribunais oficiosamente comunicar i Ornara Municipal de Lisboa a identificação de todos os processos judiciais em que o município seja parte, facultando-Jhe cópia de todo o processado.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos desde o dia 7 de Novembro de 1996, inclusive.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1996. — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Nuno Baltazar Mendes (PS) — Luís Marques Mendes (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — Nuno Abecasis (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

Despacho do Presidente da Assembleia da República de admissibilidade do projecto de lei.

Admito o presente projecto de lei, justificável, desde logo, por uma evidente situação de estado de necessidade.

Ainda assim, a não fixação de um prazo limite para a reconstituição dos documentos destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio pode acarretar uma situação de denegação de justiça sem cobertura constitucional.

Mais, a decretada «suspensão de todos os prazos legais, regulamentares e contratuais», sem qualquer limite temporal, beneficiando no mínimo uma das partes da relação jurídica ou contratual subjacente, pode desestimular, ou no mínimo dificultar, a própria reconstituição dos documentos de que se trate. Criar-se-ia assim uma situação de «não direito».

Pode também ser julgada excessiva a previsão de que «a reconstituição» de documentos exigidos por lei como meio insuprível de prova possa ser suprida por todo e qualquer meio de prova que, por decisão do presidente da Câmara, este julgue idóneo. Era talvez preferível cometer a situação «às deliberações e decisões» previstas no n.° 2 do artigo 4.°, in fine.

Registe-se, publique-se e notifique-se.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro do 1996. — O Presidenle da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 32/VII

SAÚDA A REAPROXIMAÇÃO ENTRE O POVO JUDEU E O POVO PORTUGUÊS

Perfazem-se hoje cinco séculos sobre a assinatura, pelo rei D. Manuel I, do édito de expulsão dos Judeus de Portugal.

Esse édito não correspondeu a exigências da situação política ou social do Portugal de então, um reino onde, nas difíceis condições dos conflitos religiosos medievais, se vivia uma situação de tolerância que permitia a coexistência de religiões hostis.

O édito de 1496 foi antes ditado por tentativas de alinhamento político entre os Estados ibéricos e por um acto de cedência à pressão dos Reis Católicos — que já haviam tomado idêntica medida — necessário aos projectos matrimoniais e hegemónicos do rei de Portugal.

Foi o édito banido da ordem jurídica portuguesa logo nos alvores do liberalismo. A 17 de Fevereiro de 1821,