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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/VII

(EM DEFESA DA OLIVICULTURA NACIONAL)

Propostas de alteração Proposta de alteração apresentada pelo PS

No item 3, acrescentar: «e assegurar a qualidade do azeite.».

Lisboa, 19 de Dezembro de 1996. —Os Deputados do PS: António Martinho — Jorge Valente — Gavino Paixão — Carlos Amândio — Garcia dos Santos — Matos Leitão — Fernanda Costa — Maria do Carmo Sequeira.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Estando agendado para debate em Plenário, ho próximo dia 19 de Dezembro, quinta-feira, o projecto de resolução n.° 33/VII, solicito a correcção dos 1.° e 3.° itens da parte resolutiva, nos seguintes termos:

1.° item — onde está «pronunciar-se pela rejeição da proposta da Comissão Europeia para» deve ler-se «pronunciar-se pela rejeição do modelo de reforma da Organização Comum de Mercado do Azeite oriundo da Comissão Europeia»;

3.° item — substituir pelo seguinte texto: «pronunciar--se pela manutenção de ajudas à produção e ao consumo com aumento da quantidade máxima garantida e assegurando o reforço do rendimento dos agricultores, designadamente dos pequenos agricultores».

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1996. — O Deputado do PCP, Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 22/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.8 2 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 4 DE DEZEMBRO DE 1993.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

A Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinada pelos Estados signatários do Conselho da Europa em 26 de Novembro de 1987 e ratificada pela Assembleia da República em Novembro de 1989, situa-se no espaço político europeu e institui um mecanismo não judiciário de carácter preventivo que tem por objectivo reforçar a protecção contra a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.

A Convenção Europeia em apreço tem assento constitucional, nos termos do n.° 2 do artigo 25.° da Constituição da República Portuguesa, «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos», e é objecto da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que Portugal adoptou na sua ordem jurídica interna.

Esta Convenção é fruto da constante preocupação do Conselho da Europa, no manifesto desejo de garantir a eficácia desses direitos, no campo específico dos que se encontram privados de liberdade, e constitui um instrumento imprescindível à garantia de tais direitos.

A criação, no âmbito da Convenção, de um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, composto por personalidades independentes que gozam de especiais imunidades e prerrogativas, com competência para visitar e inspeccionar todos os lugares de detenção e elaborar os relatórios consequentes, insere-se no actualizado processo de convivência entre os Estados e na garantia efectiva do respeito pelos direitos dos cidadãos, que são consequência directa dos proclamados direitos do homem.

Sendo Portugal potência administrante de Timor Leste, deverá incluir este território como local possível de ser visitado pelos membros do Comité.

Deste modo, o Estado Português dota-se de um mecanismo amplificado aos restantes Estados aderentes ao Conselho da Europa que lhe permite uma intervenção específica no território de Timor Leste, dificilmente recusável no plano do direito internacional, capaz de potenciar um novo meio de intervenção em defesa dos valores humanos universais, do direito à vida e à identidade e existência de um povo.

II — Matéria de fundo

O Protocolo n.° 2 à Convenção, cuja proposta de resolução em apreço submete a este Parlamento para ratificação, visa permitir a possibilidade de os membros do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes serem reeleitos duas vezes, nos termos do n.° 3 do artigo 5.°, bem como assegurar tanto quanto.possível a renovação dos membros do Comité.

Assim sendo, nos termos do n.° 4 do artigo 5.° àa Convenção, o Comité de Ministros, a fim de assegurar a renovação de metade do número de membros do Comité todos os dois anos, pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente de quatro anos; contudo essa eleição não poderá ser superior a seis anos nem inferior a dois anos.

Nos termos do n.° 5 do artigo 5.° e no caso anterior, a repartição dos mandatos é feita por sorteio, efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição.

Este Protocolo encontra-se aberto à assinatura pelos Estados signatários da Convenção...

III — Conclusão

Dada a importância de Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes na luta pela defesa dos direitos do homem e nomeadamente do Protocolo em apreço, este merece desta Câmara uma atenção especial.

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