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Quinta-feira, 19 de Dezembro de 1996

II Serie-A — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995. Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho dc 1995.

Projectos de lei (n."99ATI, 1827VTJ, 240/VII, 242/VH e 247/VII a 250/VII):

N.° 99/VII (Confere a todos os trabalhadores o direito ao subsídio de Natal):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família............................ 136

N.° 182/VII (Contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 137

N.° 240/VII (Melhoria do acesso dos cidadãos aos meios auxiliares de diagnóstico):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 139

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 140

N.° 242/VII (Aprova medidas tendentes a dotar a Câmara Municipal de Lisboa de instrumentos indispensáveis para fazer face às consequências do incêndio ocorrido nos Paços do Concelho no dia 7 de Novembro de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 141

Relatório e parecer da Comissão de Adnnnistração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 143 Propostas de alteração (apresentadas pelo PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes).......................................................... 143

N.° 247A^II — Reforça os direitos dos trabalhadores-es-

tudantes (apresentado pelo PCP)..................................... 143

N.° 248/VII — Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude (apresentado pelo PCP):

Texto e despacho de admissibilidade........................... 146

N.° 249/VIl — Criação do Museu do Douro (apresentado

pelo PCP)........................................................................... 147

N.° 250/VII — Prorroga o prazo de regularização extraordinária de imigrantes em situação irregular (apresentado por Os Verdes).................................................................. 149

Proposta de lei a." 66/VTJ [Altera a Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996)]:

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira...................... 149

Projecto de resolução n."33/VII (Em defesa da olivicultura nacional):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e pelo PCP) 150

Propostas de resolução [n.<"22/VIL 24ML 29/VII (b) e 30/vTJ]:

N.° 22/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 2 à Convenção Européia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 4 de Novembro de 1993):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 150

N.° 24/VI1 (Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 1 à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, aberto à as- , sinatura em Estrasburgo, em 4 de Novembro de 1993):

Idem................................................................................ 151

N.° 30/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Estabelecido pela Convenção e Respectivo Anexo, assinado em Estrasburgo aos 11 de Maio de 1994 (a).

(a) Dada a'sua extensão, serão publicadas em suplemento a este número.

(b) Esta será oportunamente publicada.

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PROJECTO DE LEI N.2 99/VII

(CONFERE A TODOS OS TRABALHADORES O DIREITO AO SUBSÍDIO DE NATAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

O projecto de lei n.° 99/VII, que visa conferir o direito ao subsídio de Natal a todos os trabalhadores, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, foi enviado para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

I —Objecto

O projecto de lei n.° 99/VII, do PCP, referindo na sua «nota justificativa» que:

A atribuição do subsídio de Natal aos trabalhadores, ao ser remetida exclusivamente para a contratação colectiva, tem como consequência a inevitável manutenção de injustiças, na medida em que é sempre possível haver trabalhadores que' não estejam abrangidos por qualquer contratação colectiva; e

Quando os trabalhadores não têm direito ao subsídio de Natal, também não recebem da segurança social, em situação de doença, a importância equivalente ao subsídio de Natal;

vem propor a consagração legal do direito ao subsídio de Natal de todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo aqueles que são abrangidos por contrato equiparado ao contrato de trabalho e por contratos de trabalho excepcionados da aplicação directa do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

De acordo com o projecto de lei do PCP, o valor do subsídio de Natal é igual ao montante da retribuição mensal ou aos respectivos proporcionais no ano de admissão, cessação ou suspensão por impedimento prolongado do trabalhador, devendo a entidade patronal efectuar o seu pagamento no momento em que for paga a retribuição correspondente ao mês de Novembro.

Prevê ainda o referido projecto de lei que, quando o impedimento prolongado confira aò trabalhador o direito a receber da segurança social qualquer importância a título de subsídio de Natal, fica a entidade patronal obrigada a pagar ao trabalhador a diferença entre aquele montante e o que o trabalhador auferiria se tivesse estado ao serviço.

II — Antecedentes

Em 1993, VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS, através do projecto de lei n.° 246/VI, apresentou, pela primeira vez, a intenção de consagrar legalmente a atribuição a todos os trabalhadores do subsídio de Natal, de montante equivalente ao mês de retribuição normal, iniciativa legislativa que não chegou a subir a Plenário.

Ainda na VI Legislatura, em 1995, o PCP apresentou . o projecto de lei n.° 528/VI, visando conferir a todos os trabalhadores o direito ao subsídio de Natal, ou 13.° mês, iniciativa esta que também não chegaria a ser discutida em sede de reunião plenária da Assembleia da República.

Ill — Enquadramento legal

A atribuição do subsídio de Natal aos trabalhadores portugueses constitui até meados do corrente ano matéria reservada à contratação colectiva, dado que o regime jurídi-co-laboral português não contemplava qualquer normativo regulamentador desta matéria.

No âmbito do acordo de concertação social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 24 de Janeiro de 1996, ficou consagrada expressamente a generalização por via legislativa do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de outrem.

A aprovação do Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Junho, veio concretizar a medida prevista no referido acordo de concertação, consagrando por via legislativa o direito de todos os trabalhadores ao subsídio de Natal.

O citado diploma legal consagra o direito ao subsídio de Natal a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico, excepcionando apenas os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal.

O valor do subsídio de Natal corresponde, nos termos da legislação em vigor, a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano, ou tem um valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de admissão do trabalhador, de cessação do contrato de trabalho ou em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador.

Constata-se, pois, que o Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Junho, consagra já no ordenamento jurídico.-laboral português a matéria objecto da iniciativa legislativa do PCP.

IV — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública, que decorreu entre 2 de Março e 10 de Abril de 1996, verifica-se que foram recebidos, na Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família, cerca de 44 pareceres de 1 confederação sindical, 5 uniões sindicais, 9 federações sindicais, 23 sindicatos, 1 assembleia de delegados sindicais, 2 comissões de trabalhadores e 3 plenários de trabalhadores (lista anexa).

. V — Parecer da 8.a Comissão

A matéria referente à atribuição do direito ao subsídio de Natal a todos os trabalhadores encontra-se presentemente prevista e regulada no Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Junho, e, salvo melhor opinião, é questão resolvida.

No entanto, considerando que o Grupo Parlamentar do PCP exerceu o direito de marcação e agenciamento, a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família é do seguinte parecer:

a).O projecto de lei n.° 99/VII preenche òs requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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ANEXO

Lista de entidades que emitiram parecer sobre o projecto de lei

Confederações sindicais Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais

União dos Sindicatos de Setúbal.

União dos Sindicatos de Lisboa.

União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre.

União dos Sindicatos de Braga.

União dos Sindicatos do Porto.

Federações sindicais

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal.

Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.

Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos.

Sindicatos

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares dos Distritos de Lisboa, Santarém e Portalegre.

Sindicato dos Ferroviários do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos. Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses. Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto.

Delegados sindicais

Assembleia de delegados sindicais do Sindicato dos.Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul.

Comissões de trabalhadores

Comissão de trabalhadores das ORT do Complexo Grun-dig/Blaupunkt.

Comissão de trabalhadores da Fino's—Fábrica de Lanifícios de Portalegre.

Plenários de trabalhadores

Plenário de trabalhadores da empresa INF AL. Plenário de trabalhadores da empresa ESENCE. Plenário de trabalhadores da empresa MONTICOR — Soe. Montijense de Cortiças.

PROJECTO DE LEI N.S182/VII

(CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE PRISÃO E DE CLANDESTINIDADE POR RAZÕES POLÍTICAS PARA EFEITOS DE PENSÃO DE VELHICE OU DE INVALIDEZ.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

l — Vários Deputados do Partido Socialista apresentaram o projecto de lei n.° 182/Vn, que propõe a contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez.

Tem este projecto de lei como destinatários os portugueses que, na vigência do regime fascista derrubado em 25 de Abril de 1974,. foram perseguidos e vítimas de repressão por causa das suas convicções democráticas e antifascistas, tendo sido prejudicados no exercício das suas profissões, afastados da Administração Pública, impedidos de ensinar, obrigados a recorrer à clandestinidade ou ao exílio ou presos, muitas vezes por longos períodos.

Assenta o presente projecto de lei na consideração de que é de elementar justiça que o Estado exprima o reconhecimento do povo português a esses cidadãos, ainda que a título simbólico, prevendo a possibilidade de contagem

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do tempo de prisão e clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez.

2 — Quanto ao regime que efectivamente se propõe, importa anotar o seguinte:

Quanto ao âmbito de aplicação

A requerimento do interessado, pode ser considerado para efeitos de pensão de velhice ou invalidez, como equivalente à entrada de contribuições:

O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974;

O tempo de clandestinidade, entendido este conceito, para este efeito, num sentido amplo, que integra todas as situações em que, no período compreendido entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, por causa de pertença a grupo político ou de actividades políticas desenvolvidas em prol da democracia, os interessados foram vítimas de perseguição policial impeditiva de uma normal actividade profissional e inserção social, quer tenham vivido no País ou no estrangeiro.

Estão, portanto, abrangidos nesta realidade quer os cidadãos que para se defenderem da repressão policial por motivos políticos se viram obrigados a viver, no interior do País, inteiramente à margem da legalidade então instituída, quer os cidadãos que, por razões políticas, se viram impossibilitados de exercer a sua actividade profissional, quer ainda os cidadãos que, por via de perseguição política, se viram obrigados a viver exilados além-fronteiras, tenham obtido ou não o estatuto formal de refugiados nos países de acolhimento.

Quanto ao modo de aplicação

A contagem do tempo previsto na presente iniciativa far--se-á nos termos gerais e produzirá efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões, efeitos esses que se reportarão à data do início da pensão, se o requerimento tiver sido anterior, ou à data de entrada do requerimento, se tiver sido posterior àquela data.

Propõe-se que a possibilidade de requerer a equivalência à entrada de contribuições seja extensiva aos familiares dos beneficiários falecidos que legaram pensões de sobrevivência.

Dispõe ainda a presente iniciativa que as situações invocadas para a sua aplicação devem ser «devidamente comprovadas». Importa a este respeito não perder de vista que a diversidade de situações em presença terá de implicar necessariamente a admissibilidade de diversos meios de comprovação, desde que idóneos. Papel decisivo a este respeito caberá à comissão de cidadãos de reconhecido mérito que, por nomeação governamental, será incumbida de apreciar os requerimentos que sejam apresentados ao abrigo da lei a aprovar com base neste projecto de lei. A boa aplicação deste diploma implicará a adopção de critérios de comprovação que tenham a maleabilidade suficiente para não excluir situações que o legislador efectivamente pretende abranger.

3 — A disposição final do presente projecto de lei aponta para a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1997, o que se afigura perfeitamente exequível, tendo em aten-

ção que na apreciação da proposta de lei n.° 60/VII (Orçamento do Estado para 1997) foi aprovada uma proposta de aditamento ao respectivo articulado que autoriza o Governo a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar cobertura à legislação futura sobre a contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez.

Por esta razão, a entrada em vigor da lei a aprovar na sequência desta iniciativa pode ocorrer em 1 de Janeiro de 1997, no pleno respeito pelo disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição.

4 — Ainda uma nota final para referir que as medidas legislativas destinadas a reparar alguns dos prejuízos sofridos pelos cidadãos vítimas de perseguição pelo regime fascista têm como primeiro exemplo o Decreto-Lei n.° 173/ 74, de 26 de Abril, da Junta de Salvação Nacional, que amnistiou os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza, determinou a reintegração em funções, mediante requerimento, dos servidores do Estado que tivessem sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política e determinou ainda que as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por esses motivos fossem consideradas no acto de reintegração.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 222/75, de 9 de Maio, reconheceu o direito aos benefícios resultantes da reintegração aos familiares dos servidores do Estado falecidos anteriormente à reintegração.

O Decreto-Lei n.° 476/76, de 16 de Junho, estabeleceu as providências legais necessárias à aplicação do Decretc--Lei n.° 173/74, de 26 de Abril, quanto à aposentação dos servidores do Estado, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, afastados do exercício da sua actividade por motivos de ordem política, e posteriormente reintegrados, discriminando que lhes fosse contado o tempo relativo ao período ou períodos de interrupção de funções, sem que houvesse lugar a pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

Foi, porém, o Decreto-Lei n.° 839/76, de 4 de Dezembro, que veio permitir adaptar o regime.aplicável aos servidores do Estado a todos os beneficiários das instituições de previdência que, por iguais motivos, tivessem sido impedidos de exercitar o seu direito ao trabalho, com o consequente prejuízo na sua situação face à seguranç? social. Este diploma estabeleceu, no entanto, um prazo para requerer o benefício nele previsto, que, uma vez esgotado, deixou de fora todos os potenciais beneficiários que, çor qualquer razão, não requereram em tempo útil a contagem do tempo de serviço a que teriam direito.

O projecto de lei n.° 182/VII agora em apreciação permitirá, com a sua aprovação, abranger não apenas os potenciais beneficiários dos Decretos-Leis n.os476/76 e 839) 76 que não tenham feito uso da faculdade neles prevista, mas também os demais cidadãos que, tendo sido presos ou prejudicados por outras formas na sua inserção social e profissional, em virtude da sua acção política antifascista, merecem inquestionavelmente o reconhecimento qo Estado democrático.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 182/VII, que prevê a contagem especial do tempo de prisão e de c/andestinidade perc ta-

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zoes políticas para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do PP, tendo o parecer sido aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do PP.

Em suma, defendem os autores do projecto de lei que a sua aprovação contribuirá para:

1) Uma melhoria no acesso aos cuidados de saúde;

2) Um aproveitamento dos serviços públicos mais racional;

3) Um reforço da efectivação do princípio fundamental da liberdade de escolha dos cidadãos relativamente aos cuidados de saúde.

III — Dos antecedentes

Na V Legislatura, em 1989, o PRD apresentou o projecto de lei n.° 355/V, que não chegaria a subir a Plenário e que visava uniformizar o tratamento para todo o receituário médico e para todas as requisições dos meios auxiliares de diagnóstico, como forma de evitar uma sobrecarga dos serviços oficiais do SNS, uma vez que os cidadãos, após terem obtido a prescrição no âmbito da medicina privada, tentam obtê-la nos serviços públicos, para reduzir os custos, com os inconvenientes daí resultantes para os doentes.

IV — Enquadramento constitucional

A matéria objecto da iniciativa em apreço deve ser analisada à luz do artigo 64.° da Constituição da República Portuguesa. Estabelece o n.° 1 do referido artigo que «todos os cidadãos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover», sendo este direito, nos termos do n.° 2, alínea a), do mesmo artigo, realizado «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

De acordo com a doutrina, nesta matéria, a principal obrigação do Estado para garantir o direito à saúde por parte dos cidadãos consiste, pois, na criação de um serviço nacional de saúde que deve ter como características: a universalidade, ou seja, conferir a todos o direito de recorrer ao SNS, não impedindo a existência e o recurso aos serviços particulares de saúde; a generalidade traduzida na integração de todos os serviços e prestações de saúde e ser tendencialmente gratuito, o que significa que as prestações de saúde não devem estar, regra geral, sujeitas a qualquer pagamento por parte dos cidadãos, podendo, todavia, existir taxas, desde que as mesmas não impeçam o acesso ao SNS por motivos económicos e sociais.

Por outro lado, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 64." da Constituição da República Portuguesa, incumbe ao Estado prioritariamente, por forma a assegurar o direito à protecção da saúde, «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação». Neste sentido, caberá, pois, ao Estado a progressiva melhoria do acesso aos cuidados de saúde.

Por último, convém debruçarmo-nos sobre uma questão que assume bastante relevância e que é a de saber se a iniciativa legislativa do PSD viola ou não o disposto no artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e o artigo 133.° do Regimento da Assembleia da República, ou seja, a denominada «lei travão».

Com efeito, as referidas disposições limitam a capacidade legislativa dos Deputados, dos grupos parlamentares e das assembleias legislativas regionais em matérias de incidência financeira, proibindo-os de apresentarem projectos ou propostas de lei que impliquem o aumento de despesas ou a diminuição de receitas previstas na lei orçamental, matéria da competência do Governo.

PROJECTO DE LEI N.s 24G7VII

(MELHORIA DO ACESSO DOS CIDADÃOS AOS MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I — Do objecto

O projecto de lei n.° 240/VII, da iniciativa do PSD, visa equiparar a prescrição de meios auxiliares de diagnóstico (raios X, tomografia axial computorizada e ecografia, etc.) por médicos em exercício privado, para todos os efeitos, designadamente quanto ao acesso directo à comparticipação do Estado, às prescrições idênticas realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Por outro lado, o projecto de lei remete para as respectivas especialidades médicas a tipificação dos estados clínicos susceptíveis de prescrição de meios auxiliares de diagnóstico, cabendo ao Governo a regulamentação necessária à execução do diploma.

II — Dos motivos

De acordo com os subscritores do projecto de lei em apreço, os motivos que estiveram na base da sua apresentação podem resumir-se aos seguintes:

A Viberdade de escolha nos cuidados de saúde é um princípio fundamental que assiste a todos os cidadãos, encontrando-se já consagrado no sistema de saúde português.

A igualdade de tratamento, pelo Estado, na comparticipação ao receituário de medicamentos quando prescritos por médicos em exercício privado está já consagrada.

O alargamento desta medida aos meios auxiliares de diagnóstico constitui um passo fundamental, na medida em que facilita o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, garantindo-lhes a liberdade de escolha entre os serviços do SNS e o seu médico privado; alivia a pressão asfixiante sobre os serviços públicos de saúde, contribuindo para uma redução das enormes filas de espera, e ao mesmo tempo liberta-os para darem resposta às necessidades mais emergentes e, por último, contribuirá para uma maior ttansparência dos gastos públicos.

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No caso em apreço, tendo em conta que o Grupo Parlamentar do PSD não apresentou em sede de discussão orçamental uma proposta de alteração com vista à cabimentação orçamental da medida visada na iniciativa legislativa, será forçoso concluir no sentido de que o projecto de lei do PSD viola efectivamente as referidas disposições, já que a sua aprovação e entrada em vigor para o ano de 1997 implicaria necessariamente um aumento de despesas do Ministério da Saúde, que não tiveram previsão orçamental, o que, consequentemente, levaria a uma perturbação do plano financeiro anual vertido no Orçamento, à revelia do Governo.

V — Enquadramento legal

A Lei de Bases da Saúde (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto), que veio dar desenvolvimento às disposições consagradas na Constituição da República Portuguesa, consagra como incumbência do Estado a promoção e garantia do acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, tendo em conta os limites humanos, técnicos e financeiros disponíveis (base i).

Um dos objectivos prioritários da política de saúde, consagrado ho referido diploma legal [alínea b) do n.° 1 da base ii], consiste na obtenção da igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da sua condição económica, assim como a garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços.

Estabelece ainda o citado diploma [nas alíneas e) e f) do n.° 1 da base u e no n.° 2 da base rv] que a gestão dos recursos disponíveis para a saúde deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços, podendo o Estado apoiar o

desenvolvimento do sector privado em concorrência com o sector público, através da celebração de acordos/contratos nesse sentido.

Assim, pode o Ministério da Saúde e as ARS contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS sempre que tal se afigure vantajoso, tendo em conta o binómio qualidade/custo e desde que esteja garantido o direito de acesso.

Por último, estabelece o n.° 4 da base v a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, tendo em conta as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.

Constata-se, pois, que o regime consagrado vai no sentido de garantir a todos os cidadãos o acesso a cuidados de saúde, independentemente da sua situação económica e social, gozando estes de liberdade de escolha no acesso aos mesmos. Ao Estado cumpre efectivar o direito dos cidadãos à protecção da saúde, podendo para o efeito organizar os seus serviços e ou celebrar com particulares acordos que visem dar satisfação às necessidades, dentro dos limites impostos pelos condicionalismos de recursos existentes.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que o projecto de lei n.° 240/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Adérito Pires.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PP e do PCP, tendo o parecer sido aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do PP. v

Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão de Saúde do projecto de lei n.° 240/VII. Cumpre analisá-lo.

Objecto do projecto de lei n.° 240/VII

O projecto de lei n.° 240/VII, apresentado pelo Partido Social-Democrata e agora em apreço, refere na sua «Nota justificativa» as razões pelas quais entendem os subscritores dever apresentar as medidas constantes do referido projecto de lei e às quais adiante nos referiremos.

Assim, o projecto de lei do Partido Social-Democrata tem como escopo:

1) Facilitar o acesso de qualquer cidadão aos cuidados de saúde a que tem direito, garantindo-lhe a sua liberdade de escolha entre as estruturas do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o seu médico privado;

2) Aliviar uma indesejável pressão sobre os serviços públicos de saúde e desse modo contribuir para uma redução substancial das enormes listas de espera desses serviços, libertando-os para melhor responderem a necessidades mais emergentes;

3) Promover o mais racional aproveitamento dos serviços públicos para as suas missões prioritárias e outrossim o reforço da efectivação do princípio fundamental de liberdade de escolha que o Estado tem de assegurar a todos os cidadãos.

Deste modo:

A prescrição de meios auxiliares de diagnóstico por médicos em exercício privado na área da saúde passará, para todos os efeitos, nomeadamente para o acesso directo à comparticipação do Estado, a ser equiparado às prescrições idênticas realizadas no âmbito do SNS.

A tipificação dos estados clínicos que possam suscitar a prescrição de meios auxiliares de diagnóstico compeYVsl às respectivas especialidades médicas.

Caberá ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do diploma em análise no prazo de 30 dias.

Será, no entanto, de referir que a aplicação do mesmo nas condições previstas pelos subscritores poderá pôr em causa a «lei travão».

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 240/VII, do Partido Social-Democrata, reúne as condições constitucionais, legais e regimentais para que possa subir à discussão em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1996.— O Deputado Presidente, João Rui de Almeida. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 242/VII

(APROVA MEDIDAS TENDENTES A DOTAR A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA FAZER FACE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INCÊNDIO OCORRIDO NOS PAÇOS DO CONCELHO NO DIA 7 DE NOVEMBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei vertente tem por objectivo essencial dotar a Câmara Municipal de Lisboa de instrumentos indispensáveis que simplifiquem os procedimentos relativos à contratação de empreitadas de obras públicas e contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho.

Visa-se, igualmente, com esta iniciaúva legislativa implementar a necessária salvaguarda do interesse público e dos direitos dos particulares na tramitação dos procedimentos administrativos.

Os motivos subjacentes ao estabelecimento deste quadro de excepcionalidade e emergência prendem-se com a necessidade de fazer face às consequências do incêndio que deflagrou no dia 7 de Novembro de 1996 nos Paços do Concelho, nomeadamente no tocante à reconstituição dos documentos e processos destruídos, respeitantes às pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos e à consequente suspensão de prazos que tal reconstituição implica, e que é preocupação nuclear dos proponentes deste projecto de lei.

n — Breve esboço histórico dos Paços do Concelho

O primeiro documento português que regista, em relação à cidade de Lisboa, a existência de uma organização municipal é uma carta de foral de D. Afonso Henriques, passada 32 anos após a conquista da cidade, que, como se sabe, ocorreu a 25 de Outubro de 1147. É óbvio que, tendo Lisboa sido um município romano e uma opulenta cidade dos Mouros, não seria só no século xii que nela existiria uma estrutura de carácter municipal. Os especialistas ainda hoje discutem a possibilidade e impossibilidade da permanência dessa organização administrativa, que, através das vicissitudes do tempo e da história, teria — ou não — sobrevivido até à conquista.

O local onde se reunia, no século xn, a assembleia dos homens-bons do concelho já não é, porém, tão controverso. Os documentos deixam concluir que os representantes da população da cidade se reuniam ao ar livre, num terreiro em frente da Sé, e que, nos começos do século xin, teriam à sua disposição casas também junto à Sé. Após a canonização de Santo António (1232), a Câmara tinha adquirido a casa onde o santo nascera, restaurara uma parte para sua casa de reunião e transformou uma outra parte em capela dedicada ao culto de Santo António.

Esta associação das «casas da Câmara» com a capela de Santo António duraria até ao século xviu, altura èm que D. João V decide desdobrar em termos religiosos e administrativos a cidade em duas partes diferenciadas: Lisboa Oriental e Lisboa Ocidental.

Uma vez que a antiga sede ficara dentro do perímetro de Lisboa Oriental, viu-se a Câmara obrigada a procurar novas instalações para a sede da Lisboa Ocidental na zona do grande fórum medieval de Lisboa: o Rossio.

Quando D. João V tornou a unificar a administração citadina, ficou o senado municipal a residir no seu palácio do Rossio, até que o terramoto de 1755 o arruinou por completo, assim como às antigas «casas da Câmara», junto da Sé.

A Câmara viu-se, assim, na contingência de ser obrigada a ocupar transitoriamente barracões de madeira e dependências de palácios como o Palácio Almada a São Domingos, as Casas de João de Almada à Madalena e as Casas dos Condes de Sampaio à Boavista.

Em 1770 começou a construir-se junto ao Terreiro do Paço, e dentro do esquema da reformulação pombalina da cidade após o terramoto de 1755, um edifício da responsabilidade do arquitecto Eugénio dos Santos Carvalho, com os condicionamentos que o tempo e a parcimônia impunham à reconstrução pombalina da cidade. O novo edifício tinha, porém, outros inquilinos e a Câmara viu-se até obrigada a, durante seis anos, transferir a sua sede para a Casa da índia, pela razão de o seu edifício próprio ter sido requisitado pela rainha D. Maria I, que, à data, não dispunha de um palácio real na zona central de Lisboa para sua residência temporária.

A partir de 1795, a Câmara voltou a ocupar a sua sede até ao dia 19 de Novembro de 1863, quando um fogo misteriosamente ateado destruiu quase completamente o edifício. Embora as consequências do incêndio não tenham sido totalmente desastrosas e se tivesse salvo o Arquivo (também salvo no terramoto de 1755), não se aproveitaram as ruínas ainda de pé, cuja demolição, juntamente com as obras de terraplenagem, demorou três anos.

A decisão de construir um novo edifício para os Paços do Concelho foi imediata e, ainda em 1863, o engenheiro Pedro Pézarat apresentava um projecto, que não chegou a ser aprovado. Só em 1864, porém, recebeu aprovação um projecto do arquitecto Domingos Parente, o qual, com ulteriores modificações, corresponde aos actuais Paços do Concelho.

III — Do enquadramento legal

A matéria objecto do projecto de lei não consta de qualquer diploma em vigor, uma vez que cria um regime específico em resultado de uma situação inesperada, em que urgia conciliar de forma equilibrada e ponderada os interesses da Administração Pública com a defesa dos direitos dos particulares envolvidos na tramitação dos processos administrativos.

O presente projecto de lei impõe um desvio ao princípio da fiscalização prévia do Tribunal de Contas (v. g., artigos 8.°, 12.°, 13.° e 15.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, na sua redacção actual) na medida em que afasta os contratos referidos no artigo 1.° do projecto vertente desse instrumento que é exercido através de «visto» de fiscalização prévia.

A competência para a fiscalização prévia decorre do artigo 216.° da Constituição da República Portuguesa, artigo que define genericamente a competência do Tribunal de Contas, a qual corresponde, no essencial, a três funções: função consultiva, função de fiscalização preventiva, referida nas alíneas c) e e) do artigo 8.°, e função de fiscalização sucessiva.

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IV — Do corpo normativo do projecto de lei n." 242/VII

0 presente projecto de lei é composto por oito artigos, nos quais se dispõe que:

1 — Ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como os contratos de locação e de aquisição de bens e serviços necessários à instalação dos serviços afectados. Fica, no entanto, salvaguardada a fiscalização sucessiva da respectiva despesa (artigo l.°).

2 — Durante um ano é reconhecida à Câmara Municipal de Lisboa a existência de justo impedimento, com todos os efeitos legais que esta figura implica, designadamente para os previstos no artigo 146.° do Código de Processo Civil (artigo 2.°).

3 — No artigo 3.° do projecto de lei comina-se a suspensão de todos os prazos legais, regulamentares e contratuais, desde a data de produção de efeitos da presente lei até à reconstituição dos documentos. Essa suspensão vigorará nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos cujos documentos tenham sido destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio.

Esta norma suscitou dúvidas ao Presidente da Assembleia da República, que no despacho de admissibilidade deste projecto refere que a não fixação de um prazo limite para a reconstituição dos documentos destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio pode acarretar uma situação de denegação de justiça sem cobertura constitucional.

Entende ainda o Presidente da Assembleia da República que ao decretar-se «suspensão de todos os prazos legais, regulamentares e contratuais», sem qualquer limite temporal, beneficiando rio mínimo uma das partes da relação jurídica*ou contratual subjacente, pode desincentívar-se, ou no mínimo dificultar, a própria reconstituição dos documentos de que se trate. O Presidente da Assembleia da República alerta, assim, para a eventual criação de uma situação de «não direito».

4 — A reconstituição dos documentos gravemente danificados ou destruídos poderá efectuar-se através de cópias, vistorias, exames, peritagens, declarações dos particulares, dos funcionários intervenientes e de outros declaranfes, bem como pelos demais meios julgados idóneos por decisão do presidente da Câmara (artigo 4.°).

Encontra-se ainda previsto que, quando não seja possível a reconstituição dos elementos essenciais ou não sendo os meios disponíveis idóneos para a comprovação dos factos, os órgãos municipais e o< presidente da Câmara tomarão as deliberações ou decisões necessárias à prossecução do interesse público, bem como à defesa do interesse dos particulares.

Também este artigo mereceu uma observação do Presidente da Assembleia da República, que, no despacho su-pra-referido, entende ser excessiva a previsão de que a «reconstituição» de documentos exigidos por lei como meio insuprível de prova possa ser suprida por todo e qualquer meio de prova que, por decisão do presidente da Câmara, este julgue idóneo. Era talvez preferível cometer a situação «às deliberações e decisões» previstas no n.° 2 do artigo 4.°, in fine.

5 — As medidas de excepção previstas na presente lei deverão ser publicitadas de imediato pelos meios adequados.

Esta norma é um reforço do princípio da publicidade que a publicação no Diário da República assegura ad li-mine e revela uma preocupação do legislador em associar

o mais possível os cidadãos interessados nos processos danificados de molde a colaborarem na reconstituição dos mesmos. Este princípio é, aliás, corolário lógico do artigo 268." da Constituição da República Portuguesa (artigo 5.°).

6— Será aplicável à decisão dos processos referidos no artigo 4." a legislação vigente no tempo da admissão do requerimento que lhe deu origem (artigo 6.°).

7 — No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente projecto de diploma deverão os tribunais oficiosamente comunicar à Câmara Municipal de Lisboa a identificação de todos os processos judiciais em que o município seja parte, devendo os primeiros fornecer cópia de todo o processado aos segundos (artigo 7.°).

8 — O diploma entra em vigor e produzirá efeitos a partir de 7 de Novembro de 1996, data em que ocorreu o incêndio (artigo 8.°).

IV — Das conclusões

1 — O presente projecto de lei é o resultado de um trabalho consensual por parte de todos os grupos parlamentares, o qual é revelador de um espírito de solidariedade notável para com o acontecimento ocorrido e que dizimou de forma indelével património de todos nós. Tal consenso confere ob initio a esta iniciativa legislativa uma larga margem de sucesso e de consequente aprovação da mesma em tempo útil.

2 — A presente iniciativa é complementar da actividade legislativa do Governo, que neste âmbito aprovou em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996 um decreto-lei e uma resolução relativos ao auxílio do Governo à reparação e reconstrução do edifício da Câmara Municipal de Lisboa.

O decreto-lei aprova um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição e \oca.-ção de bens e prestação de serviços, para os trabalhos a executar no edifício dos Paços do Concelho de Lisboa, bem como para a reinstalação dos serviços directamente afectados pelo incêndio.

O regime excepcional autoriza a Câmara Municipa\ Lisboa a proceder, até ao final de 1997, ao ajuste directo, com dispensa prévia dos contratos para os efeitos referidos acima, até ao valor de 500 000 contos, sem IVA.. Permite-se que os contratos relativos a estudos e projectos sejam dispensados de consulta prévia até ao limite de 250 000 contos, sem IVA.

A resolução estabelece que o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território celebrará um contrato-programa com a Câmara Municipal de Lisboa, o qual assegurará a comparticipação de 50 % custos directamente envolvidos com as obras de recuperação dos Paços do Concelho.

3 — Tendo em, conta o teor do presente projecto de lei, justifica-se que seja a Assembleia da República a legislar sobre esta matéria [v. o artigo 168.°, alínea q), da CowjtÁ-tuição da República Portuguesa], uma vez que afasta o princípio da fiscalização prévia nos contratos identificados no artigo 1.°

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Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entende que o projecto de lei n.° 240/ VTJ preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — Com o presente projecto de lei pretende-se dotar a Câmara Municipal de Lisboa dos meios e instrumentos indispensáveis a fazer face às consequências do incêndio que no dia 7 de Novembro de 1996 provocou graves destruições no edifício dos Paços do Concelho.

Efectivamente, o quadro de excepcionalidade e de emergência criado pelo sinistro justifica o recurso a medidas especiais que permitam a necessária salvaguarda do interesse público e dos direitos dos cidadãos na tramitação dos procedimentos administrativos.

2 — Através do artigo 1° pretende-se responder à necessidade urgente de proceder à reparação e reconstrução do edifício dos Paços do Concelho e de prover às necessidades de instalação dos serviços afectados. Para isso dispensa-se a fiscalização prévia do Tribunal de Contas aos contratos referentes a essas acções, sem prejuízo da exigência da fiscalização sucessiva que em nada prejudica a celeridade do procedimento.

Pelos restantes artigos procura-se acomodar na lei a situação real verificada de desaparecimento no sinistro de documentos imprescindíveis à instrução de processos em que são intervenientes particulares e a Câmara.

Para isso suspendem-se prazos legais e prevêem-se formas excepcionais de reconstituição dos documentos desaparecidos.

Parecer

A Comissão parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 242/VTJ preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apresentado e votado, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17* de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, Ferreira do Amaral. — O Deputado Presidente, Eurico de Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Propostas de alteração

Proposta de aditamento de um novo n.9 2 ao artigo 3."

2 — A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 1997.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1996. — Os Deputados: Nuno Baltazar (PS) — José Magalhães (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Nuno Abecasis (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

Proposta de substituição do artigo 4.fi, n.fi 1

1 —A reconstituição dos documentos. referidos no artigo anterior pode fazer-se através de cópias, vistorias, exames, peritagens, declarações dos particulares, dos funcionários intervenientes e de outros declarantes, bem como pelos demais meios julgados idóneos por decisão da Câmara Municipal de Lisboa.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1996. — Os Deputados: Nuno Baltasar (PS) — Ferreira do Amaral (PSD) — Luís Queira (PP) — António Filipe (PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 247/VII

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES

Nota justificativa

As dificuldades sociais existentes no nosso país, com evidentes reflexos no abandono precoce da formação escolar, o agravamento dos problemas relacionados com o emprego, nomeadamente a sua precariedade e as condições em que é exercido, colocam em primeiro plano, a necessidade de dar atenção à questão dos trabalhadores--estudantes.

Por outro lado, e se para os apenas estudantes as condições de acesso e frequência do ensino são difíceis e injustas, no caso dos trabalhadores-estudantes as dificuldades e injustiças agravam-se, justificando medidas específicas que permitam minorar esta desvantagem.

As especificidades na integração dos trabalhadores-estudantes e na garantia do seu acesso à educação justificaram a existência do estatuto legal do trabalhador-estudan-te, consagrando direitos importantes e fundamentais. Tendo sido um passo determinante, é notório que se impõem melhoramentos e alterações, já que, pela sua aplicação prática, se pode concluir que é possível avançar nos direitos concedidos aos trabalhadores-estudantes e também que em muitos casos certas disposições foram utilizadas de forma distorcida para negar os mesmos direitos, pelo que urge clarificá-las para que tal não aconteça.

Os direitos dos trabalhadores-estudantes e a aplicação do seu estatuto foram alvo ao longo dos últimos anos de inúmeras reivindicações das organizações representativas desta área, bem como dos estudantes em geral.

As insuficiências apontadas passam em muitos casos pela falta ou pela errada regulamentação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, traduzindo o abandono a que sucessivos governos votaram esta matéria.

Passam também pela sucessiva violação do Estatuto pelas entidades empregadoras, escudando-se em insuficiências da lei e sobretudo na falta de fiscalização e na impunidade com que se praticam estes atropelos.

Mesmo nas escolas, de onde não se esperariam grandes obstáculos, existiram diversas condicionantes, quer pela falta de uniformidade dos procedimentos adoptados e dos requisitos exigidos, mercê de uma deficiente regulamentação neste campo.

Visa-se igualmente limitar a discricionariedade na aplicação do Estatuto por parte das entidades empregadoras, combatendo as possibilidades de distorção ou não aplica-

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ção ilegítima deste diploma. Também nos estabelecimentos de ensino, e não dispensando regulamentação adequada, se caminha no sentido da clarificação e uniformização dos procedimentos, bem como do incentivo à desburocratização, do processo.

Avança-se na caracterização do organismo previsto desde início pela lei, e nunca criado, definindo as suas competências e a sua composição.

Finalmente, garante-se a existência de condições materiais, humanas e pedagógicas para os trabalhadores-estu-dantes, nomeadamente criando um contingente especial no acesso ao ensino superior, clarificando o direito à acção social e exigindo o alargamento do ensino pós-laboral, dando resposta às necessidades da população, especialmente dos jovens, e do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9°, 10.° e 12.° da Lei n.° 26/81, de 21,de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° Objecto do diploma

1— ........................................................................

2 — O presente diploma aplica-se a todos os níveis de ensino, público, particular ou cooperativo, incluindo a frequência de cursos de pós-graduação, de mestrados e doutoramentos.

Artigo 2.° Qualificação do trabalhador-estudante

1 — Para efeitos de aplicação deste diploma consideram-se trabalhadores-estudantes todos os estudantes que, frequentando qualquer nível de ensino, preencham uma das seguintes condições:

a) Estejam ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada;

b) Exerçam actividade profissional por conta própria;

c) Frequentem programas de ocupação temporária de jovens;

d) Frequentem cursos de formação profissional;

e) Estejam inscritos como desempregados num centro de emprego;

f) Estejam a cumprir serviço militar.

2—...............•.........................................................

Artigo 3.°

Facilidades para frequência das aulas

1 — As empresas ou serviços terão de elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores--estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até oito horas semanais, sem perda de qualquer outra regalia, tendo em conta o respectivo horário escolar.

3—........................................................................

4 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.° 2 deste artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho até trinta e seis horas— dispensa até seis horas;

b) Duração de trabalho de trinta e seis até trinta e nove horas — dispensa até sete horas;

c) Duração de trabalho superior a trinta e nove horas — dispensa até oito horas.

Artigo 4."

Regime de turnos

1 — O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo anterior, devendo as entidades empregadoras proceder ao ajustamento dos horários ou dos períodos de trabalho.

2—.........................................................................

Artigo 5.°

Suspensão e cessação das facilidades para frequência das aulas

1 — Os direitos do trabalhador-estudante consignados nos n.os 2 e 4 do artigo 3.° podem ser suspensos até ao final do ano lectivo quando comprovadamente tenham sido utilizados voluntariamente para fins alheios à actividade escolar.

2 — Os direitos referidos nos n.05 2 e 4 do artigo 3.° podem cessar durante o ano lectivo seguinte se o trabalhador-estudante não tiver aproveitamento em três anos consecutivos ou quatro interpolados, nos termos do n.° 2 do artigo 10.°, ou reincidir em utilização abusiva dos direitos previstos no artigo 3.°

Artigo 6." Prestação de exames ou provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de remuneração, subsídio de refeição ou de qualquer outro direito, para a prestação de exames ou provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Por cada disciplina, três dias para a prova escrita final ou intercalar, mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e os outros os imediatamente anteriores, incluindo sábados, domingos e feriados;

b)......................................................................

c) Nos casos em .que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as ausências referidas poderão verificar-se desde que não seja ultrapassado o limite máximo de cinco dias por disciplina, observando-se em tudo o mais o disposto nas alíneas anteriores.

2 —........................................................................

3— ........................................................................

4 — Os exames e provas de avaliação deverão

funcionar também em horário pós-laboral.

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5 — Os trabalhadores-estudantes têm direito à realização de qualquer número de exames, na época de recurso, bem como à realização de um exame em época especial em cada ano lectivo.

Artigo Io Férias e licenças

1 —..................................................................,......

2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias úteis de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou serviço.

3 — Em cada ano civil os trabalhadores-estudantes podem gozar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender utilizar até três dias de licença;

b) Com um mês de antecedência, nos restantes casos.

Artigo 9.°

Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Sem prejuízo dos números anteriores, nos estabelecimentos de ensino serão estabelecidas formas de avaliação adaptadas às necessidades específicas dos trabalhadores-estudantes.

4 — Os trabalhadores-estudantes não estão obrigados a executar testes ou quaisquer outras provas de avaliação, ficando automaticamente admitidos a exame final.-

5 — Nos casos em que a avaliação não seja feita por exame final terá de ser facultada aos trabalhadores-estudantes a realização de uma prova final.

6 — As isenções e direitos estabelecidos nos números anteriores serão regulamentados de forma uniforme, respeitando a diversidade dos vários níveis e estabelecimentos de ensino.

Artigo 10.° Requisitos para a fruição de direitos

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) Junto do estabelecimento de ensino comprovar a sua inclusão numa das categorias previstas no artigo 1.°

2 — Para poder continuar a usufruir dos direitos previstos neste diploma, deve o trabalhador-estudante obter aproveitamento escolar, transitando de ano ou obtendo aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número, quando necessário.

3 — Considera-se falta de aproveitamento escolar a desistência voluntária de qualquer disciplina, ex-

cepto se justificada por doença, gravidez ou impedimento legal.

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, os seguintes artigos:

Artigo ll.°-A

Condições pedagógicas

1 — O Governo deve fomentar urgentemente a criação de ensino pós-laboral em todos os níveis de ensino, assegurando a cobertura integral do território nacional e as diversas áreas do conhecimento.

2 — Serão criados nos estabelecimentos de ensino mecanismos de acompanhamento pedagógico ao trabalhador-estudante.

3 — Serão adaptados os conteúdos programáticos à realidade do ensino pós-laboral, com a consequente formação dos docentes.

Artigo ll.°-B.

Contingente especial

Enquanto existirem restrições quantitativas globais no acesso ao ensino superior público, existirá um contingente especial no sistema de acesso para os trabalhadores-estudantes a definir pelo Ministério da Educação.

Artigo ll.°-C Acção social escolar

Os trabalhadores-estudantes ficam abrangidos pelo sistema de acção social escolar existente em condições de igualdade com os restantes estudantes.

Artigo ll.°-D Serviços de apoio

É garantido o funcionamento, nos horários pós--laborais, dos serviços de apoio aos estudantes existentes nos estabelecimentos de ensino.

Artigo ll.°-E Participação dos trabalhadores-estudantes

É garantida a participação dos trabalhadores-estudantes e das suas associações na gestão escolar e na definição da política educativa.

Artigo ll.°-F Divulgação do Estatuto

0 presente Estatuto será de divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino.

Artigo ll.°-G

Organismo para os trabalhadores-estudantes

1 — O Governo promoverá, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a instalação de um organismo encarregado do tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes.

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2 — O organismo referido no número anterior funcionará junto do Ministério da Educação e será composto por representantes desse Ministério, do Ministério para a Qualifcação e o Emprego, das centrais sindicais, das associações de estudantes do ensino secundário e superior e da Federação Nacional das Associações de Trabalhadores-Estudantes.

3 — O número de representantes governamentais não pode ser superior aos restantes.

Artigo ll.°-H Competências do organismo

Compete ao organismo referido no artigo anterior:

a) Propor ao Governo as medidas administra-. tivas e legislativas que considerar necessárias para o cumprimento do Estatuto ou para o seu aperfeiçoamento;

b) Obter do Governo e de quaisquer entidades públicas as informações necessárias para a prossecução das suas atribuições;

c) Diligenciar junto do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas a remoção de eventuais obstáculos à aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

d) Comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho e à Inspecção-Geral de Educação os casos de incumprimento do Estatuto de que tenha conhecimento;

é) Promover as iniciativas que considerar convenientes para o acompanhamento dos problemas específicos dos trabalhadores-es-tudantes;

f) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Estudante, a publicar na 2." série do Diário da República, no 4." trimestre de cada ano civil.

Artigo 3.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 12.° da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Rodeia Machado — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.9 248/VII

ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

Nota justificativa

O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) constitui uma plataforma de um conjunto de organizações de juventude em diversas áreas do associativismo, abrangendo largos milhares de jovens associados.

O CNJ tem desenvolvido uma intensa actividade na área do associativismo e das problemáticas juvenis. Tem assu-

mido um papel interveniente em várias questões que dizem respeito à juventude.

Este é um projecto de lei já apresentado noutras legislaturas pelo PCP, tendo existido projectos semelhantes do PS.

As razões que presidiram à apresentação deste projecto de lei no passado mantêm-se. O CNJ carece de diploma próprio que lhe atribua personalidade jurídica, facto que causa graves transtornos na gestão corrente e na sua capacidade negocial para a prossecução dos seus fins como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Denominação

1 — O Conselho Nacional de Juventude, a seguir designado por CNJ, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações nacionais de juventude que dele façam parte.

2 — O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.°

Fins

0 CNJ tem como finalidades:

1) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre organizações nacionais de juventude;

2) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;

3) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;

4) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;

5) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;

6) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;

7) Publicar e apoiar a divulgação pública de trabalhos sobre juventude.

Artigo 3.° Âmbito

1 —O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.

2 — O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos nos seus estatutos.

Artigo 4.° Independência

O CNJ é independente de toda e qualquer forma de controlo governamental, partidário, ideológico e religioso.

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Artigo 5.° Deveres do Estado

São deveres do Estado:

1) Respeitar a independencia e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;

2) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;

3) Consultar o CNJ, como interlocutor, sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa;

4) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;

5) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento a actividades regulares.

Artigo 6.° Financiamento

Os subsídios a atribuir em cada ano ao CNJ constam de rubrica própria a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 7.° Apoio material e técnico

1 — O CNJ tem direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2 — O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse juvenil;

b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cul-íural;

c) Cedência de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 8.°

Apoio especial a edições

Os jornais e outros materiais de divulgação editados pelo CNJ gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 9.° Direito de antena

O CNJ tem direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Artigo 10.° Benefícios

O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11.° Participação institucional

Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente con-

sideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 12.°

Publicação dos estatutos

O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na 3." série no Diário da República.

Artigo 13.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvido o CNJ.

Artigo 14.° Entrada em vigor

A-presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares—António Filipe— Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Rodeia Machado— José Calçada.

Despacho de admissibilidade do projecto de lei n.8 248/VII

Admito o presente projecto de lei com a seguinte anotação:

A clarificação do estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude, preocupação expressa na exposição de motivos que acompanha esta iniciativa legislativa, não tem tradução no articulado, não estando, assim, definida com o mínimo de precisão constitucionalmente exigível a natureza jurídica da pessoa colectiva em causa.

Da sua caracterização como pessoa colectiva pública integrada na Administração do Estado ou como pessoa colectiva de base associativa e de direito privado decorrem diferentes imposições de natureza jurídico-constitucional que não se mostram, no caso, devidamente acauteladas.

As 1.° e 11." Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de 'Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 249/VII

CRIAÇÃO DO MUSEU DO DOURO

Nota justificativa

A criação de um museu do Douro que preserve e divulgue a memória de uma actividade vitivinícola secular é uma antiga e legítima aspiração das populações do Douro e das autarquias, expressa ainda recentemente em várias iniciativas sobre a região, designadamente na II Conferência Democrática sobre Trás--os-Montes e Alto Douro e no Congresso do Douro.

O enorme património histórico e cultural que constitui toda a Região Demarcada do Douro e todo um vasto e diversificado espólio não possuem nenhuma estrutura museológica que reúna, preserve, estude e exponha, vivificando--o, esse património único.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Bem pelo contrário, existem na região colecções e arquivos de interesse fundamental para a história do vinho generoso do Douro (vinho do Porto), como assinala muito justamente o Prof. Gaspar Martins Pereira num recente trabalho elaborado para a Casa do Douro, que correm inclusivamente o risco de se perder.

Umas dessas colecções, a mais importante, é constituída pelo Arquivo da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, que se encontra na sede da Real Companhia Velha, em Vila Nova de Gaia. É um arquivo que reúne documentação relativa ao período de 1756-1852, fundamental para o conhecimento de um importante período na história do vinho do Porto, e que deve constituir o núcleo base do museu que agora se propõe.

Outras colecções e materiais existentes noutras instituições, como a Casa do Douro e o Instituto do Vinho do Porto, deverão, igualmente, ser incorporados no património do museu.

É neste quadro que os Deputados signatários, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a criação de um museu do Douro que seja, ele próprio, um elemento de valorização de toda a Região Demarcada do Douro, articulando-se, de forma aberta e viva, com toda a região, cuja classificação como património mundial constitui igualmente uma legítima aspiração do Douro e que o PCP apoia plenamente.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

É criado, na dependência do Ministério da Cultura, o Museu do Douro, adiante designado por Museu.

Artigo 2° Sede

0 Museu tem a sua sede em Peso da Régua e pode criar e manter as delegações necessárias ao exercício das suas atribuições.

Artigo 3.° Atribuições

1 — São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, preservar, estudar e expor ao público os testemunhos históricos relacionados com a produção e o comércio dos vinhos do Douro e, em especial, do vinho generoso (vinho do Porto);

b) Contribuir, através de elementos informativos diversos, para a sua divulgação, no País e no estrangeiro;

c) Promover exposições, congressos, conferências e seminários.

2 — O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas de museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1." e 2.° do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março.

Artigo 4.° Colecções

1 — Constituem património do Museu:

a) Os materiais de qualquer tipo que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doa-

ção, dação em cumprimento, legado, oferta ou cedência;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.

2 — Poderão ser incorporadas no Museu todas as colecções que, pelas suas características e valor específico, revistam interesse para a história da produção e comércio do vinho generoso do Douro (vinho do Porto).

Artigo 5.° Classificação

1 — No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Ministério da Cultura desencadeará os procedimentos necessários à classificação e incorporação no Museu do Arquivo da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

2 — Igualmente deverão ser classificados, com vista à sua incorporação no Museu, os materiais e colecções existentes noutras instituições, designadamente na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto, e necessários ao cumprimento das atribuições do Museu.

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Artigo 6.°

Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Cultura, que presidirá;

ò) Um representante da Casa do Douro;

c) Um representante dos municípios da Região Demarcada do Douro.

2 — No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para a instalação da sede do Museu;

b) Proposta de diploma regulamentar do Museu.

Artigo 7.° Disposições finais

1 — O Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2 — O quadro de pessoal do Museu será o constante de portaria a elaborar pelo Governo, nos termos legais.

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no ano seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — João Amaral— José Calçada (e mais duas assinaturas ilegíveis).

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PROJECTO DE LEI N.º 250/VII

PRORROGA 0 PRAZO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMIGRANTES EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Nota justificativa

Considerando que termina hoje o prazo para regularização de imigrantes em situação irregular residentes no nosso país, de acordo com o definido na Lei n.° 17/96, de 24 de Maio;

Tendo esta lei, aprovada por unarúrnidade na Assembleia da República, sido determinada pela necessidade de tudo fazer para que aqueles que connosco vivem e trabalham, em particular os que partilham a nossa língua, pudessem através desta via regularizar a sua situação e iniciar a partir daí o seu processo de integração harmoniosa na sociedade portuguesa;

Verificado que os objectivos que aquele processo se propunha atingir ficaram ainda muito aquém do desejável, tendo em conta o universo estimado de imigrantes em Portugal, a quantidade de requerimentos entrados (cerca de 30 000) e o consequente previsível número de pessoas que dele ficam excluídas;

Dado ter havido, como todos têm consciência, grandes difi-' culdades na campanha de divulgação, deficiências no funcionamento de alguns postos de atendimento e obstáculos de ordem vária, designadamente num certo clima de intimidação gerado e coincidente com acções de caça aos clandestinos entretanto desencadeadas noutros países da União Europeia:

0 Partido Ecologista Os Verdes envolveu-se activamente no desencadear deste processo, e dele esperava vivamente o início de uma efectiva política de imigração no nosso país e um contributo activo para suster os inquietantes fenómenos de intolerância, racismo e xenofobia.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes decide, através das Deputadas abaixo assinadas e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo único.— 1 —O artigo 16.° da Lei n.° 17/96, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: .

Artigo 16.°

Período de vigência

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser apresentados até 11 de Março de 1997.

1 — A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolônio.

1996, pelas 10 horas, a fim de apreciar o documento em epígrafe, sobre o qual emitiu o seguinte parecer:

A Assembleia Legislativa Regional encara com normalidade a apresentação de propostas de alteração ao Orçamento do Estado por parte dos Governos durante o exercício económico a que respeitam.

A redução das despesas inerentes aos encargos' correntes da dívida pública resultantes da tendência decrescente das taxas de juro nos últimos anos possibilitam efectivamente o reforço de verbas para outras funções.

Verificamos nesta proposta um substancial aumento na receita dos impostos directos, aumentando 1% a receita do IRS e 14% a receita do IRC, enquanto verificamos uma redução na receita dos impostos indirectos, com a receita do IVA a decrescer 3,5%.

São, assim, os trabalhadores e as empresas que saem penalizados em termos de acréscimo da carga fiscal sobre os seus rendimentos directos, enquanto a redução das receitas fiscais resultantes do IVA denota algum arrefecimento da procura interna, sempre preocupante.

Uma vez que a aplicação do princípio da capitação para o cálculo dos valores a transferir do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira em 1996 se faz apenas relaüvãmente à repartição nacional das receitas do IVA, não se aplicando este princípio às receitas de IRS e IRC, como tem vindo esta Assembleia Legislativa Regional a reivindicar, sairá a nossa Região Autónoma fortemente penalizada pela redução das receitas do IVA no Orçamento do Estado sem a correspondente e justa consequência do aumento das receitas do IRS e IRC no mesmo Orçamento do Estado.

Não se verificando qualquer compensação, ficará a Região Autónoma da Madeira penalizada no cálculo da capitação do IVA por via da redução de 3,5% na receita deste imposto sem que, por outro lado, seja beneficiada pela necessária, mas até hoje nunca aceite pela República, capitação do aumento de 14% nas receitas do IRC e de 1% nas receitas do IRS agora previstas.

Face a esta dualidade de critérios e perante a injustiça que a mesma comporta, somos de parecer que não sejam alterados os montantes a transferir para a Região Autónoma previstos na Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996), relativamente às receitas provenientes do IVA, ou que, caso se verifique alguma alteração nas verbas a transferir nesta rubrica por via da sua redução a nível nacional, seja de igual modo efectuado o reforço das transferências do Estado para a Região relativo ao aumento das receitas provenientes do IRS e IRC, muitas das quais geradas nesta Região Autónoma e cobradas noutras zonas do País onde se encontram sediadas as grandes empresas nacionais que também aqui obtêm os seus rendimentos.

Assim, deverão ser reforçadas as transferências para esta Região Autónoma, a título de custos de insularidade ou sobre outra rubrica orçamental, visando a reposição da equidade na repartição das receitas.

Porque o ano económico se encontra já no final e encontrando-se já consignadas todas as verbas inicialmente previstas no Orçamento da Região para 1996, qualquer redução das transferências do Orçamento do Estado para a Região que venham eventualmente a verificar-se após os cálculos de redução de TV A e aumento de IRS e IRC deverá ser remetida para o exercício económico de 1997, e nunca para o corrente exercício económico.

Este parecer foi aprovado por maioria, com sete votos favoráveis do PSD e quatro abstenções, sendo duas do PS, uma do PP e uma da UDP.

Funchal, 9 de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, Sílvio Sousa Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 66/VII

/ALTERA A LEI N.« 10-B/96, DE 23 DE MARÇO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1996)]

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2." Comissão permanente especializada, de Planeamento e Finanças, reuniu nos dias 2 e 9 de Dezembro de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/VII

(EM DEFESA DA OLIVICULTURA NACIONAL)

Propostas de alteração Proposta de alteração apresentada pelo PS

No item 3, acrescentar: «e assegurar a qualidade do azeite.».

Lisboa, 19 de Dezembro de 1996. —Os Deputados do PS: António Martinho — Jorge Valente — Gavino Paixão — Carlos Amândio — Garcia dos Santos — Matos Leitão — Fernanda Costa — Maria do Carmo Sequeira.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Estando agendado para debate em Plenário, ho próximo dia 19 de Dezembro, quinta-feira, o projecto de resolução n.° 33/VII, solicito a correcção dos 1.° e 3.° itens da parte resolutiva, nos seguintes termos:

1.° item — onde está «pronunciar-se pela rejeição da proposta da Comissão Europeia para» deve ler-se «pronunciar-se pela rejeição do modelo de reforma da Organização Comum de Mercado do Azeite oriundo da Comissão Europeia»;

3.° item — substituir pelo seguinte texto: «pronunciar--se pela manutenção de ajudas à produção e ao consumo com aumento da quantidade máxima garantida e assegurando o reforço do rendimento dos agricultores, designadamente dos pequenos agricultores».

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1996. — O Deputado do PCP, Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 22/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.8 2 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 4 DE DEZEMBRO DE 1993.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

A Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinada pelos Estados signatários do Conselho da Europa em 26 de Novembro de 1987 e ratificada pela Assembleia da República em Novembro de 1989, situa-se no espaço político europeu e institui um mecanismo não judiciário de carácter preventivo que tem por objectivo reforçar a protecção contra a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.

A Convenção Europeia em apreço tem assento constitucional, nos termos do n.° 2 do artigo 25.° da Constituição da República Portuguesa, «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos», e é objecto da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que Portugal adoptou na sua ordem jurídica interna.

Esta Convenção é fruto da constante preocupação do Conselho da Europa, no manifesto desejo de garantir a eficácia desses direitos, no campo específico dos que se encontram privados de liberdade, e constitui um instrumento imprescindível à garantia de tais direitos.

A criação, no âmbito da Convenção, de um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, composto por personalidades independentes que gozam de especiais imunidades e prerrogativas, com competência para visitar e inspeccionar todos os lugares de detenção e elaborar os relatórios consequentes, insere-se no actualizado processo de convivência entre os Estados e na garantia efectiva do respeito pelos direitos dos cidadãos, que são consequência directa dos proclamados direitos do homem.

Sendo Portugal potência administrante de Timor Leste, deverá incluir este território como local possível de ser visitado pelos membros do Comité.

Deste modo, o Estado Português dota-se de um mecanismo amplificado aos restantes Estados aderentes ao Conselho da Europa que lhe permite uma intervenção específica no território de Timor Leste, dificilmente recusável no plano do direito internacional, capaz de potenciar um novo meio de intervenção em defesa dos valores humanos universais, do direito à vida e à identidade e existência de um povo.

II — Matéria de fundo

O Protocolo n.° 2 à Convenção, cuja proposta de resolução em apreço submete a este Parlamento para ratificação, visa permitir a possibilidade de os membros do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes serem reeleitos duas vezes, nos termos do n.° 3 do artigo 5.°, bem como assegurar tanto quanto.possível a renovação dos membros do Comité.

Assim sendo, nos termos do n.° 4 do artigo 5.° àa Convenção, o Comité de Ministros, a fim de assegurar a renovação de metade do número de membros do Comité todos os dois anos, pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente de quatro anos; contudo essa eleição não poderá ser superior a seis anos nem inferior a dois anos.

Nos termos do n.° 5 do artigo 5.° e no caso anterior, a repartição dos mandatos é feita por sorteio, efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição.

Este Protocolo encontra-se aberto à assinatura pelos Estados signatários da Convenção...

III — Conclusão

Dada a importância de Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes na luta pela defesa dos direitos do homem e nomeadamente do Protocolo em apreço, este merece desta Câmara uma atenção especial.

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Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo n.° 2 à Convenção e o relatório apresentado, *é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo Protocolo em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1996. — O Deputado Presidente, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Sendo Portugal potência administrante de Timor Leste, deverá incluir este território como local possível de ser visitado pelos membros do Comité.

Deste modo, o Estado Português dota-se de um mecanismo amplificado aos restantes Estados aderentes ao Conselho da Europa que lhe permite uma intervenção específica no território de Timor Leste, dificilmente recusável no plano do direito internacional, capaz de potenciar um novo meio de intervenção em defesa do valores humanos universais, do direito à vida e à identidade e existência de um povo.

II — Matéria de fundo

O Protocolo n.° 1 à Convenção, cuja proposta de resolução n.° 24/VII em apreço submete a este Parlamento para ratificação, visa a possibilidade de adesão à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura, Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, a convite do Comité de Ministros, de Estados não membros do Conselho da Europa.

Assim sendo, o n.° 1 do artigo 5." da Convenção, passa a ter a seguinte redacção, cujo texto se transcreve:

Em caso de eleição de um membro do Comité em representação de um Estado não membro do Conselho da Europa, a Mesa da Assembleia Consultiva convida o Parlamento desse Estado a apresentar três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua . nacionalidade.

Nos termos do artigo 12.°, o relatório geral sobre as actividades do Comité passa a ser, nos termos do presente Protocolo, transmitido não apenas à Assembleia Consultiva, mas também a todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam parte na Convenção.

No n.° 2 do artigo 18.° é prevista a adesão à Convenção, a convite do Comité de Ministros, de qualquer Estado não membro do Conselho da Europa.

O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção.

Ill — Conclusão

Dada a importância da Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes na luta pela defesa dos direitos do homem e nomeadamente do Protocolo em apreço, este merece desta Câmara uma atenção especial.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo n.° l à Convenção e o' relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo Protocolo em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1996. — O Deputado Presidente, Azevedo Soares. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.924/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.! 1 À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 4 DE DEZEMBRO DE 1993.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

A Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinada pelos Estados signatários do Conselho da Europa em 26 de Novembro de 1987 e ratificada pela Assem-o/eia da República em Novembro de 1989, situa-se no espaço político europeu e institui um mecanismo não judiciário de carácter preventivo que tem por objectivo reforçar a protecção contra a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.

A Convenção Europeia em apreço tem assento constitucional, nos termos do n.° 2 do artigo 25.° da Constituição da República Portuguesa, «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos», e é objecto da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que Portugal adoptou na sua ordem jurídica interna.

Esta Convenção é fruto da constante preocupação do Conselho da Europa, no manifesto desejo de garantir a eficácia desses direitos, no campo específico dos que se encontram privados de liberdade, e constitui um instrumento imprescindível à garantia do respeito pelo direitos humanos.

A criação, no âmbito da Convenção, de um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, composto por personalidades independentes que gozam de especiais imunidades e prerrogativas, com competência para visitar e inspeccionar todos os lugares de detenção e elaborar os relatórios consequentes, insere-se no actualizado processo de convivência entre os Estados e na garantia efectiva do respeito pelos direitos dos cidadãos, que são consequência directa dos proclamados direitos do homem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

DIÁRIO

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