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1 21 DE DEZEMBRO DE 1996

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CAPÍTULO II Regime patrimonial e financeiro

Artigo 4.° Património

1 — A Fundação é instituída pela Assembleia da República com um fundo inicial a disponibilizar pelo Orçamento do Estado, acrescido de eventuais contribuições voluntárias da Assembleia da República e dos partidos políticos portugueses.

2 — O património da Fundação será acrescido com futuras contribuições do Estado Português a inscrever anualmente no Orçamento do Estado Português, podendo ainda integrar quaisquer subsídios ou doações, de pessoas singulares ou colectivas, portuguesas ou estrangeiras, de natureza pública ou privada.

3 — O património da Fundação será também constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que ela adquirir com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, bem como pelos que lhe vierem por qualquer outro título.

Artigo 5.° Autonomia financeira

1 — A Fundação goza de plena autonomia financeira, estando a sua acção apenas subordinada às regras do direito privado.

2 — A Fundação, no exercício da sua actividade, poderá:

a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;

c) Negociar e contratar empréstimos e conceder garantias.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento

SECÇÃO I Disposição preliminar

Artigo 6.° Órgãos da Fundação São órgãos da Fundação:

a) O conselho directivo;

b) O conselho executivo;

c) O conselho consultivo.

SECÇÃO II Conselho directivo

Artigo 7.° Constituição, competência e funcionamento

1 — O conselho directivo é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos pela Assembleia da República, por maioria qualificada de dois terços.

2 — O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

3 — O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado por qualquer dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.

4 — Compete, em espe'cial, ao conselho directivo:

a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;

b) Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação;

c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;

d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer dos auditores;

e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.

5 — As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria.

6 — O conselho directivo pode convocar, para assistir às suas reuniões, os membros do conselho executivo, os quais participarão nas discussões sem direito de voto, com vista a prestar os esclarecimentos que o conselho directivo considerar necessários.

7 — As funções dos membros do conselho directivo não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.

SECÇÃO m Conselho executivo

Artigo 8.° Constituição e funcionamento

1 — O conselho executivo é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia da República, por maioria qualificada de dois terços.

2 — O mandato dos membros do conselho executivo é de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

3 — As deliberações do conselho executivo são tomadas por maioria, gozando o presidente do direito de vetar as que considere contrárias aos interesses da Fundação.

4 — Quando o presidente exercer o direito referido no número anterior fica a deliberação sujeita a ratificação do conselho directivo.

5 — O conselho executivo é responsável perante o conselho directivo.

Artigo 9.° Competência

Ao conselho executivo compete, em geral, a administração da Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação;

b) Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis ou o seu arrendamento ou aluguer, em ordem à realização dos fins desta;

c) Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação;

d) Contratar empréstimos e conceder garantias;