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21 DE DEZEMBRO DE 1996

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ao longo de uma linha de água encontra a antiga EN 18, na ponte ao início da rampa do Pisco às coordenadas M = 256280, P = 370720 (35), continuando pela ribeira em sentido jusante até às coordenadas M = 254390, P = 370460 (34), onde flecte para o lado nascente, no limite entre duas propriedades, até encontrar o caminho público que desce do campo de futebol de Teixoso para Canhoso, às coordenadas M = 254590, P = 370460 (33);

A partir desta coordenada segue a sul pelo dito caminho público até à rua de acesso entre a povoação de Canhoso e a EN 18 (variante) às coordenadas M = 256590, P = 370090 (31), e daí ao cruzamento com a variante (EN 18) coordenadas M = 256700, P = 370050 (30);

A partir deste cruzamento seguirá sempre por um caminho público que serve a localidade de Ter-lamonte', cruzando inicialmente a ribeira da Atalaia às coordenadas M = 256790, P = 369809 (29), passando pelas coordenadas M = 257560, P = 370050 (27), imediações da Quinta da Serra até ao Alto do Cabeço Gordo onde se cruzam vários caminhos, às coordenadas M = 258050, P = 369740 (26);

Daí para sudeste continuará pelo <^minho público em direcção à Quinta do Rio até às coordenadas M = 259390, P = 368720 (23), onde virará a nordeste paja a coordenada M = 260530.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Covilhã criará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;

61 Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um membro de cada assembleia de freguesia com área desanexada para a nova freguesia (Vila do Carvalho, Cantar-Galo, Conceição e Teixoso);

d) Cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° São alterados os limites das freguesias envolventes por efeitos da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Canhoso em conformidade com a presente lei.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1996. — O Deputado do PSD, Carlos Pinto.

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