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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

PROJECTO DE LEI N.2 204/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório Objecto

Através do projecto de lei n.° 204/VII visa o PCP garantir aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar, considerando, para o efeito, como justificadas as faltas dadas ao trabalho, ao abrigo do artigo 12.° do Decreto Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, as decorrentes de presença em reuniões dos órgãos directivos, de administração ou de gestão, as dadas por obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações ou das suas estruturas federativas ou, ainda, de coordenação de nível nacional ou regional.

Este regime de faltas justificadas é extensivo, nos termos do referido projecto de diploma, aos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino, em representação dos pais e encarregados de educação, ainda que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação. Nos termos da presente iniciativa, consideram-se também justificadas todas as faltas dadas pelos pais e encarregados de educação dos alunos do pré-escolar e do ensino básico ou secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrem, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos educandos.

O projecto de lei em apreço prevê ainda, para os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição decorrentes do exercício do direito de participação na vida escolar, a respectiva compensação pecuniária, cujo pagamento competirá ao Ministério da Educação.

Antecedentes

Em 1992, VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 128/VI sobre gestão democrática dos estabelecimentos de educação escolar e dos ensinos básico e secundário, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República. Embora este projecto de lei tivesse um objecto e âmbito distintos da iniciativa agora apresentada, já previa, no que respeita aos conselhos escolares, a representação dos pais e encarregados de educação, conferindo-lhes, à semelhança dos restantes membros, o direito à atribuição de uma ajuda de. custo destinada a suportar as despesas de deslocação para as reuniões.

Ainda na VI Legislatura, em 1993, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 300/VII, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República, correspondendo integralmente ao projecto de lei n.° 204/ VII, agora apresentado.

Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente no artigo 77.° a participação democrática no

ensino, estabelecendo o seu n.° 2 que «a lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino».

O n.° 1 do citado artigo estabelece, por seu lado, que «os professores e alunos têm direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei». Embora o direito de participação das associações de pais e encarregados de educação na gestão das escolas não esteja constitucionalmente consagrado, a lei ordinária acabaria por consagrar expressamente aquele direito.

Enquadramento legal

A matéria objecto do projecto de lei n.° 204/VII, da iniciativa do PCP, deve ser analisada à luz do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Dezembro, que veio disciplinar o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Com efeito, o referido diploma legal veio expressamente reconhecer que as faltas dadas pelos titulares dos órgãos de associações de pais, que sejam trabalhadores subordinados ou agentes da Administração Pública, motivadas pela presença em reuniões dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino são consideradas justificadas.

Todavia, nos termos do mesmo diploma, as referidas faltas, embora consideradas justificadas, determinam sempre a perda de retribuição ou do vencimento correspondente.

Com a presente iniciativa legislativa pretende o PCP alterar o quadro legal vigente, designadamente consagrando o direito à compensação pecuniária das faltas dadas ao abrigo do direito de.participação na vida escolar.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 204/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1997. — A Deputada Relatora, /sabei Sena Lino.

Nota.— O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

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