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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

DECRETO N.9 58/VII

(CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto devolvo a V. Ex.D, nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.° 1, da Constituição, o decreto n.°58/VTJ, sobre a criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior, uma vez que "o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade de todas as suas normas, nos termos e com os fundamentos constantes do douto Acórdão n.° 1/97, cuja fotocópia se anexa.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1997. — O Presidente da República, Jorge. Sampaio.

Nota. — O acórdão será publicado oportunamente no Diário da República.

PROJECTO DE LEI N.9 177/VII

(INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

• 1 — Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o projecto de lei n.° 177/ Vil, relativo à alteração dos prazos e motivos previstos na lei em vigor para legalização da interrupção voluntária da gravidez (IVG) e ainda às garantias da sua prática e do acompanhamento posterior da mulher.

2 — No preâmbulo, antecedente ao articulado do presente projecto de lei, enuncia-se o seguinte:

2.1 —Pela primeira vez, em 1982, o mesmo Grupo Parlamentar apresentou uma iniciativa legislativa referente à matéria em causa, que a Assembleia da República não aprovou;

2.2 — A aprovação da Lei n.° 6/84 excluiu duas propostas dO'PCP: a legalização da IVG até as 12 semanas por motivos sócio-económicos e sem limite temporal no caso de aborto eugénico (cujas razões não fossem detectadas nas primeiras 12 semanas);

2.3 — Na revisão de 1994 do Código Penal foram rejeitadas as seguintes propostas do PCP: despenalização incondicional da IVG até às 12 semanas a pedido da mulher; punição dos que (com excepção da grávida) realizarem a rVG colocando em risco de saúde á mulher; legalização da prática do aborto eugénico até às 22 semanas; a não penalização da mulher que consinta no aborto, ainda que além dos prazos e ou condições previstos;

2.4 — O enquadramento e a aplicação da actual lei promovem o aborto clandestino, beneficiando os agentes do crime e punindo a vítima, a mulher.

3 — Assim, o' presente projecto de lei propõe as seguintes medidas legislativas:

3.1 —Exclusão da ilicitude da IVG, a pedido da mulher, até às 12 semanas;

3.2 — Alargamento para 16 semanas em caso de mãe toxicodependente;

3.3 — Alargamento para 22 semanas no caso de aborto eugénico (incluindo neste o .risco de contracção da sida pelo nascituro);

3.4 — Alargamento para 16 semanas em caso de risco para a vida ou saúde física ou psíquica da mulher;

3.5 — Alargamento para 16 semanas em caso de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual, estendendo este prazo para 22 semanas quando a vítima seja menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica;

3.6 — Organização dos serviços hospitalares distritais de forma a responderem à solicitação da prática da IVG;

3.7 — Obrigação de encaminhamento da mulher em caso de objecção de consciência ou ausência de condições hospitalares;

3.8 — Despenalização incondicional da conduta da mulher que consinta na IVG;

3.9 — Garantia à mulher de acesso ao planeamento familiar por parte da instituição que efectue a IVG.

Parecer

Apreciado o projecto de lei h.° 177/VII, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família declara cumprida a totalidade dos requisitos legais e regimentais que permitem que o mesmo seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Rui Carreteiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 204A/II

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Relatório I — Objecto

Através do projecto de lei n.° 204/Vü visa o PCP garantir aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar, considerando, para o efeito, como justificadas as faltas dadas ao trabalho ao abrigo do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 372/90, de 27 de Novembro, as decorrentes da presença em reuniões dos órgãos directivos, de administração ou de gestão, as dadas por obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações ou das suas estruturas federativas ou ainda de coordenação de nível nacional ou regional.

Este regime de faltas justificadas é extensivo, nos termos do referido projecto de diploma, aos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, ainda que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.

Nos termos da presente iniciativa consideram-se tasv-bém justificadas todas as faltas dadas pelos pais e encarregados de educação dos alunos do pré-escolar e do ensino básico ou secundário que sejam trabalhadores por conta de outrem, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos educandos.