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13 DE FEVEREIRO DE 1997

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O projecto de 1ei em apreço prevê ainda para os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrem e que sofram perdas de retribuição decorrentes do exercício do direito de participação na vida escolar a respectiva compensação pecuniária, cujo pagamento competirá ao Ministério da Educação.

n — Antecedentes

Em 1992, VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 128A/I, sobre gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República. Embora este projecto de lei tivesse um objecto e âmbito distintos da iniciativa agora apresentada, já previa, no que respeita aos conselhos escolares, a representação dos pais e encarregados de educação, conferindo-lhes, à semelhança dos restantes membros, o direito à atribuição de uma ajuda de custo destinada a suportar as despesas de deslocação para as reuniões.

Ainda na VI Legislatura, em 1993, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.°300/VI, que não chegou a subir ao Plenário da Assembleia da República, correspondendo integralmente ao projecto de lei n.° 204/Vn, agora apresentado.

m — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente, no artigo 77.°, a participação democrática no ensino, estabelecendo o seu n.° 2 que «a lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino».

O n.° 1 do citado artigo estabelece, por seu lado, que «os professores e alunos têm direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei». Embora o direito de participação das associações de pais e encarregados de educação na gestão das escolas não esteja constitucionalmente consagrado, a lei ordinária acabaria por consagrar expressamente aquele direito.

IV — Enquadramento legal

A matéria objecto do projecto de lei n.° 204/VII, da iniciativa do PCP, deve ser analisada à luz do Decreto--Lei n.° 372/90, de 27 de Dezembro, que veio disciplinar o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

Com efeito, o referido diploma legal veio expressamente reconhecer que as faltas dadas pelos titulares dos órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados ou agentes da Administração Pública, motivadas pela presença em reuniões dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino, são consideradas justificadas.

Todavia, nos termos do mesmo diploma, as referidas faltas, embora consideradas justificadas, determinam sempre a perda de retribuição ou do vencimento correspondente.

Com a presente iniciativa legislativa, pretende o PCP alterar o quadro legal vigente, designadamente consagrando o direito à compensação pecuniária das faltas dadas ao abrigo do direito de participação na vida escolar.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

d) O projecto de lei n.° 204/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1997. — A Deputada Relatora, Isabel Sena Lino. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 276/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TURQUEL, CONCELHO DE ALCOBAÇA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

I — Localização geográfica

A povoação de Turquel insere-se no concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, e na região Plano de Lisboa e Vale do Tejo, região do Oeste.

É sede de uma das 19 freguesias que constituem o concelho de Alcobaça.

A freguesia de Turquel confina do norte com a de Évora de Alcobaça, do oeste com ás do Vimeiro e Santa Catarina (esta do concelho das Caldas da Rainha), do sul com a da Benedita e do leste com as de Alcobertas (concelho de Rio Maior) e Arrimai (concelho de Porto de Mós); por esta parte, tem ela um limite natural, a serra dos Candeeiros.

Compreende os lugares de' Ardido, Azambujeira (este repartido por mais de uma freguesia, Évora de Alcobaça), Cabeça Alta, Cabeça Ruiva, Carvalhal, Casal de Baixo, Casal da Lagoa, Casal de Vale de Ventos, Chão do Galego, Charneca do Rio Seco, Covão do Milho, Feitosa, Fra-zões, Gaiteiros, Lagoa das Talas, Louções, Moita do Poço, Moniz, Orjo, Poço das Vinhas, Redondas, Silvai e Turquel.

Estende-se por uma área de 40 km2 e é a terceira maior freguesia em área do concelho de Alcobaça.

II — Caracterização demográfica

A freguesia de Turquel tem hoje uma população que ronda os 4500 habitantes, sendo a quinta freguesia mais populosa do concelho de Alcobaça.

A população residente na freguesia de Turquel cresceu ao longo de todo o século xx, quase duplicando o seu número.

Em dados adquiridos, vemos que Turquel, em 1900, possuía uma população de 2082 habitantes; em 1940 aumentou para 3415; segundo os censos, em 1991 era de 3802 habitantes, mas nesse mesmo anó aumentou para 4075 e hoje ronda os 4500.

Ill — Resumo histórico

Turquel foi uma das 13 vilas dos coutos de Alcobaça. Foi cabeça de concelho, teve a primeira carta de povoa-