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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

PROJECTO DE LEI N.s 266/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.« 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)]

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 266/VII com o objectivo de alterar a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, de modo a consagrar que, no caso de suspensão do mandato por motivos de protecção da maternidade e da paternidade, os eleitos locais não sejam 'privados do exercício de direitos que por tal razão estão hoje consagrados na legislação vigente na matéria.

2 — A presente iniciativa legislativa decorre do facto de, segundo os proponentes, surgirem na prática problemas de compatibilização daqueles direitos com a suspensão de mandatos, caso em que não haverá processamento de remunerações e cessação de contagem do tempo de serviço.

3 — Daí que o projecto de lei n.°266/Vn proponha a inclusão expressa do «exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção da maternidade e da paternidade» no núcleo duro dos direitos reconhecidos aos eleitos locais, circunscrevendo, no entanto, o seu alcance e eficácia aos que o forem em regime de permanência. Neste caso, não deverá haver cessação de processamento nem de contagem do tempo de serviço.

4 — A Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e.votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1997. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDI-TERRÁNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO, INCLUINDO OS PROTOCOLOS I A VII, BEM COMO AS DECLARAÇÕES E TROCAS DE CARTAS QUE CONSTAM DA ACTA FINAL, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO ACORDO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 20 DE NOVEMBRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Enquadramento

Através do presente Acordo, celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um

lado, e o Estado de Israel, por outro, visa-se alcançar o objectivo de uma maior integração da economia israelita na economia europeia, com todas as consequências positivas daí advenientes. A Comunidade e Israel têm mantido um relacionamento assaz frutuoso em diversos domínios, que carece de ser aprofundado e ampliado de forma a corresponder a novas expectativas emergentes.

Até aqui as relações entre estas partes vinham a ser regidas e enquadradas por um acordo celebrado em 11 de Maio de 1975, que, tendo embora concorrido para a intensificação das trocas comerciais, se revelava, já insuficiente e desactualizado. O Estado de Israel há muito tempo que vinha a solicitar a renegociação desse acordo, invocando como justificação para tal vontade a importância do seu relacionamento comercial com a Comunidade e os países que a integram e o carácter cronicamente deficitário do mesmo em prejuízo da economia israelita. Compreenderemos plenamente a pertinência desta insatisfação se tivermos em conta que a Comunidade constitui o maior mercado para as expqrtações de Israel e o maior fornecedor do seu mercado interno.

Atenta esta situação, constatada a ocorrência de substanciais transformações na cena comunitária, configuradas na conclusão do Acordo EEE e na celebração dos Acordos Europeus de Associação com os PECO e observada e valorizada ainda a emergência de uma nova atitude política israelita no concernente à questão palestiniana, decidiu a Comunidade, em 1992, proceder à renegociação do acordo de 1975. Em conformidade com tal opção, foi encetado um processo negocial que conduziu à celebração e assinatura do presente Acordo, que tem as características e estatuto de um tratado, dado ter sido estabelecido entre sujeitos de direito internacional, agindo nessa qualidade, do que resulta a produção de efeitos jurídicos.

No plano genérico das relações internacionais haverá que salientar a.importância deste Acordo, já que ele permite projectar, com ampliada eficácia, a influência comunitária numa zona nevrálgica do globo e caracterizada por uma elevada tensão permanente. No mundo pós-guerra fria, erri que a ordem internacional deixou de assentar numa estrutura de arrumação bipolar, os conflitos regionais fendem a adquirir uma acrescida complexidade que torna a sua regulação mais problemática. Nesta perspectiva, qualquer iniciativa que concorra favoravelmente para a consolidação de processos conducentes à resolução desses conflitos deve ser incentivada e apreciada. Ora, o presente Acordo contém inegáveis potencialidades nesse domínio, porque comporta uma plataforma de diálogo político e porque estimula as trocas comerciais e o desenvolvimento económico, e não deixará de ter repercussões positivas na estabilização e pacificação de tão atribulada região.

Convirá também referir que a Comunidade, consciente do peso crescente das suas relações orientadas para o Norte, o Centro e o Leste da Europa e com o intuito de repor uma situação de equilíbrio nas suas orientações geo-estratégicas, tem vindo a acentuar a importância do papel que poderá e deverá exercer na bacia do Mediterrâneo. Este Acordo insere-se nessa linha de preocupações, surge enquadrado por outras iniciativas idênticas já levadas a cabo e em vias de consumação com outros Estados da margem sul do Mediterrâneo e consubstancia uma vontade de participação no esforço de estabilização do Médio Oriente.

Do ponto vista estritamente português, há a salientar a consonância entre esta iniciativa e algumas das suas relevantes orientações programáticas subjacentes à actuação do