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15 DE FEVEREIRO DE 1997

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Governo em matéria de política externa. Na verdade, a importância da cooperação europeia com a área do Mediterrâneo e a relevância de alguns mercados dessa região, como é o caso do israelita, para o comércio e o investi-• mento externo português são explicitamente afirmados no Programa do Governo.

Síntese do Acordo

Atendo-nos agora à apreciação do conteúdo do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação com Israel, caberá assinalar que o mesmo se estrutura em função da satisfação dos seguintes objectivos: constituição de uma plataforma adequada para a prossecução do diálogo político; promoção das relações económicas entre a União Europeia e Israel, consubstanciada na ampliação do comércio de mercadorias e serviços, na liberalização recíproca do direito de estabelecimento, na liberalização progressiva dos contratos públicos e na livre circulação de capitais e no aprofundamento da cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia; incentivar a cooperação regional em ordem à consolidação da coexistência pacífica e à estabilidade política e económica; promover a cooperação em demais áreas de interesse mútuo.

Ao nível das relações políticas, estabelece-se um diálogo regular sobre questões bilaterais e internacionais que suscitem interesse comum, que será prosseguido quer a nível ministerial, quer ao nível de altos funcionários, quer através de canais diplomáticos, e ainda ao nível parlamentar por via do relacionamento entre o Parlamento Europeu e o Knesset israelita.

No plano das trocas comerciais são proibidas restrições quantitativas às importações e exportações, bem como outras medidas de efeito análogo.

No que concerne às trocas de produtos industriais, exclui-se a aplicação de direitos aduaneiros de importação qu de exportação, bem como de encargos de efeito idêntico.

No que se refere aos produtos agrícolas, prevêem-se concessões de ambas as partes reguladas através de protocolos anexos ao Acordo. Aponta-se também para uma progressiva liberalização das trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.

No sector das pescas, as duas partes dispõem-se a analisar, num prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do Acordo, a possibilidade de estabelecerem concessões mútuas no domínio do comércio dos produtos de pesca, tendo como base os princípios da reciprocidade e da salvaguarda do interesse mútuo. No imediato, Israel concederá um contingente pontual de direitos nulos para 3001 de atum e de sardinhas transformadas.

Como já tivemos oportunidade de referir, este Acordo inclui o direito de estabelecimento das sociedades de uma parte no território da outra e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma parte aos destinatá-

rios de serviços da outra parte. Há ainda a salientar que as partes adoptarão medidas com vista a concederem mutuamente o acesso aos seus respectivos concursos públicos governamentais, de fornecimentos, obras e serviços.

O Acordo contempla também a promoção da cooperação nos seguintes sectores: regional, industrial, agrícola, das normas, dos serviços financeiros, das alfândegas, do ambiente, da energia, das infra-estruturas de informação e telecomunicações, dos transportes, de turismo, da aproximação de legislação, da luta contra a droga e branqueamento de dinheiro, da migração e nos domínios áudio--visual, cultural e de comunicação.

No âmbito do Acordo, as partes comprometem-se a prosseguir um diálogo constante, abrangendo questões de natureza social de interesse mútuo, como sejam o desemprego, as relações laborais, a formação profissional, a segurança e higiene do trabalho.

Por último, importará referir que será criado o Conselho de Associação, que terá a incumbência de analisar questões surgidas no âmbito deste Acordo, bem como noutras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum. O Conselho, que reunirá a nível ministerial uma vez por ano, será constituído por membros, do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão do lado Europeu e por membros do Governo do Estado de Israel, pelo outro lado, e a respectiva presidência será exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo de Israel. As decisões tomadas pelo Conselho de Associação obrigarão ambas as partes.

É também criado o Comité de Associação, que promoverá a execução do Acordo e que se reunirá a nível de funcionários, sendo a sua presidência exercida alternadamente.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a proposta de resolução n.° 27/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos I a VU, bem como as declarações e trocas de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995, e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1997. —O Deputado Relator, Francisco Assis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.