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II SÉRÍE-A — NÚMERO 22

RESOLUÇÃO

PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA MOEDA ÚNICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Reafirmar o profundo empenhamento e determinação na participação de Portugal, desde 1 de Janeiro de 1999, na terceira fase da União Económica e Monetária.

2 — Sublinhar que, face às normas do direito internacional e comunitário, tal participação deve decorrer, exclusivamente, da verificação dos pressupostos constantes do artigo 109.°-.! do Tratado de Maastricht e dos protocolos anexos n.os 5 e 6.

3 —' Manifestar preocupação e discordância pôr declarações públicas de responsáveis políticos de países da União Europeia, que objectivamente põem em causa o espírito e a letra do Tratado de Maastricht.

4 — Apoiar todas as diligências que o Governo tem desenvolvido, e venha a desenvolver, quer junto das instituições da União Europeia, quer junto dos Governos dos Estados membros, no sentido de assegurar a completa realização deste prioritário desígnio nacional.

5 — Recomendar que o Governo reforce os contactos com todos os Deputados portugueses ao Parlamento Europeu, designadamente em termos de informação acerca da evolução do processo de adesão de Portugal à moeda única.

6 — Mandatar o Governo para transmitir a todos os Estados membros da União Europeia o teor da presente resolução, sublinhando o empenho dos representantes do povo português na realização dos ideais europeus.

Aprovada em 13 de Fevereiro de. 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

SITUAÇÃO DOS EXPLOSIVOS EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Recomendar ao Ministro da Administração Interna que ordene a realização urgente de uma acção extraordinária de fiscalização, a levar a cabo pela Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo da necessária articulação com outras forças de segurança, destinada a apurar o cumprimento da regulamentação de explosivos, nomeadamente por parte dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem, comerciantes, transportadores ou simples detentores dessas substâncias perigosas, e a inventariar a situação existente em Portugal no domínio dos explosivos e substâncias perigosas.

2 — Recomendar ao Governo a apresentação, na Assembleia da República, de um relatório sobre a situação dos explosivos em Portugal, acompanhado das iniciativas legislativas que eventualmente entenda dever apresentar na sequência da acção de fiscalização referida no número anterior.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 164/VII

(ALTERA A LEI N.a 70/93, DE 29 DE SETEMBRO, SOBRE 0 DIREITO DE ASILO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Introdução

O projecto de lei vertente tem por escopo a alteração do actual quadro legal enformador do direito de asilo, ou seja, a Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

Entende o PCP que se justifica uma alteração de fundo ao texto vigente, porquanto o mesmo patenteia no seu seio normas de duvidosa constitucionalidade e «fere princípios básicos de solidariedade entre povos».

Os mecanismos legais que foram recentemente adaptados são, na concepção dos subscritores desta iniciativa, uma autêntica denegação prática da apreciação de pedidos de asilo, quando não de pura e simples inviabilização da apresentação dos pedidos, acarretando uma inevitável restrição dos direitos e garantias fundamentais dos requerentes.

A necessidade de alteração do quadro legal vigente é exigida também por parte de organismos vocacionados para a protecção jurídica dos refugiados, de entre os quais surgem destacados o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o Conselho Português para os Refugiados (CPR).

Considera, pois, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista que se «afigura urgente proceder a uma revisão profunda da lei sobre direito de asilo, que expurgue as in-constitucionalidades de que ta! legislação presentemente padece e que adopte um quadro de garantias mínimas dos requerentes de asilo».

II — Da Constituição da República Portuguesa

Dispõe o artigo 33.°, n.° 6, da Constituição que «é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da, paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana».

No entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de asilo genericamente considerado assume três dimensões: uma dimensão internacional, enquanto direito dos Estados a acolher e dar refúgio a quem seja perseguido ou ameaçado de perseguição por outro Estado; uma dimensão pessoal, enquanto direito subjectivo do perseguido a obter refúgio e asilo noutro Estado e a não ser remetido para o país donde provém, e uma dimensão constitucional objectiva, enquanto meio de protecção dos valores constitucionais da «democracia, da liberdade sócia] e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana».

É ainda bastante relevante a anotação a este artigo, onde se refere que a Constituição só garante o direito fundamental de asilo quando a perseguição seja motivada peja Juta por esses valores. Obviamente que a lei não está impedida de ampliar a concessão de asilo a outros casos; o que não pode é deixar de garantir particularmente os casos constitucionalmente garantidos, não podendo, então, o asilo ser recusado, verificadas as respectivas condições».