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20 DE FEVEREIRO DE 1997

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III — Dos antecedentes e do quadro legal

Em Portugal só em 1980 é que o direito de asilo foi plasmado em lei ordinaria (mais especificamente a Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto). Até então o enquadramento deste direito era conferido de forma generosa e consentânea com a Convenção de Genebra de 1951 no nosso texto constitucional (artigo 33.°, n.os 6 e 7).

Com vista a dar cumprimento a este normativo constitucional, foram sendo elaborados projectos inspirados em iniciativas legislativas anteriores à própria Constituição, designadamente no VI Governo Provisório.

O D Governo Constitucional obteve ainda da Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria, não o tendo feito, porém, em virtude da sua queda.

O IV Governo Constitucional também apresentou à Assembleia uma proposta de lei de idêntico teor.

Foi, porém, no governo da Aliança Democrática, em 1980, que veio a ser apresentada a proposta de lei n.° 311/1, sobre o direito de asilo e estatuto de refugiado (Diário da Assembleia da República, 2° série, I Legislatura, 4.° sessão legislativa, n.° 25, de 23 de Fevereiro de 1980).

Foi no seio da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que veio a ser criada uma subcomissão que elaborou, na sequência de discussão na especialidade, o texto que viria a constituir a Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, que regulou durante 13 anos o direito de asilo e o estatuto do refugiado.

A Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, foi tida como uma lei de espírito e letra generosa, onde se consagrava o asilo por motivos políticos (artigo 1.°), bem como o asilo por razões humanitárias, ou seja, aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 1.° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devido a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem deveria ser concedido o asilo (artigo 2.°).

Os efeitos do asilo eram extensivos aos cônjuges, filhos menores ou incapazes do peticionário, podendo ainda ser extensivos a outros membros do agregado familiar. ,

A competência para decidir do direito de asilo era partilhada entre o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Justiça. A entidade responsável pela análise do pedido de asilo era a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR). Tratava-se de um órgão colegial interministerial, composto por sete membros representando os seguintes ministérios: um representante do Ministério da Justiça (que presidia à Comissão, em alternância com o representante do Ministério da Administração Interna); um representante do Ministério da Administração Interna; um representante do Ministério da Saúde; um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros; um representante do Ministério da Defesa Nacional um representante do Ministério do Trabalho, e um representante do Ministério da Segurança Social.

A CCR reunia-se quinzenalmente, estando sempre presente nessas reuniões um representante do ACNUR, que tinha direito a emitir a sua opinião sobre os processos, mas sem direito de voto.

Em termos de prazos, estava previsto que o processo entre a apresentação do pedido e o despacho ministerial conjunto tinha a duração máxima de 120 dias, podendo o pedido ser apresentado por escrito no prazo de 30 dias.

A Lei. n." 38/80, de 1 de Agosto, começou a revelar que necessitava de alguns aperfeiçoamentos no seu articulado,

tendo sido objecto de alterações que vieram a ser introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 415/83, de 24 de Novembro, que foi aprovado ao abrigo da Lei n.° 9/83, de 12 de Agosto, de autorização legislativa.

Este decreto-lei veio introduzir a noção de recusa liminar de asilo (artigo 15.°-A —decisão ministerial em oito dias), bem como o mecanismo de reinstalação de refugiados (artigo 15.°-B). Por uma questão de segurança do próprio refugiado, determinou-se que a concessão de asilo deixaria de ser publicada no Diário da República.

Clarificaram-se também òs prazos para a interposição de asilo.

Com a adesão de Portugal à CEE, mais concretamente a implementação do mercado interno e a sua inerente liberdade de circulação, os países membros começaram a adoptar medidas algo restritivas no tocante ao acesso ao seu território por parte de Estados terceiros: a imposição de vistos, as sanções e responsabilização das transportadoras nas zonas internacionais e o ênfase colocado na documentação de viagem são disso um exemplo vivo.

É nesse novo contexto europeu e. internacional que surge a Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, envolta em polémica.

Gerada em férias da Assembleia da República, sob os auspícios de uma autorização legislativa que por veto político do Presidente da República se converteu em proposta de lei (proposta de lei n.? 62/VI — autorização legislativa, proposta de lei n.° 73/VI), o diploma foi concebido em termos que suscitaram várias dificuldades de aplicação prática, testemunhadas pelos principais interessados, pelos organizações não governamentais e pelo próprio Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (v. conclusões do grupo de trabalho do I do Congresso Internacional do CPR, realizado em Dezembro de 1994, sob a égide «Refugiados, Fortaleza Europeia: Exclusão ou Direito e Solidariedade?»).

IV — Do enquadramento internacional Esboço histórico

A palavra «asilo» tem a sua origem etimológica na Grécia e compõe-se da partícula «a» e do verbo sylao, que significa capturar, violentar, devastar. Textualmente asilo significa «sem captura, sem violência, sem devastação».

Na antiguidade existiam zonas de asilo consideradas sagradas, onde o território era inviolável e onde a perseguição era interdita.

Podemos identificar, assim, nas origens históricas do asilo a tradição grega, a tradição hebraica e a tradição cristã.

Esta última é a que parece avançar mais no asilo. Assistir o estrangeiro surge como uma condição para a salvação (v. cena célebre do último julgamento — Mateus, 25, pp. 31^6).

Só com o cristianismo, contudo, o asilo adquire carácter universal. Naturalmente que, com a evolução do direito e da organização político-social, o asilo passou a conceito político-jurídico e humanitário, laicizando-se.

A Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo Adicional de Nova Iorque de 1967

Em 1945, a Conferência de São Francisco, a mesma que redigiu a Carta das Nações Unidas, examinou a possibilidade de criar uma nova organização internacional para os refugiados. Em Fevereiro de 1946, a Assembleia Geral das Nações Unidas solicitou ao Conselho Económico e Social o estudo da questão.