O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

352

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

por escrito, ao Secretariado Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.

2 — O secretarie executivo comunicará, sem demora, ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.° 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 21.° Entrada em vigor

1 — Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

2 — Os presentes Estatutos serão adoptados por todos os Estados membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 22.° Depositário

Os textos originais da declaração constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.

Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de 1996. Pela República de Angola:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0348:
348 II SÉRIE-A — NÚMERO 23 RESOLUÇÃO APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECLARAÇÃO CON
Pág.Página 348
Página 0349:
22 DE FEVEREIRO DE 1997 349 promover e reforçar as políticas de formação de quadros;<
Pág.Página 349
Página 0350:
350 II SÉRIE-A — NÚMERO 23 Artigo 3.°. Objectivos São objectivos gerais d
Pág.Página 350
Página 0351:
22 DE FEVEREIRO DE 1997 351 Artigo 10.° Comité de Concertação Permanente 1 — O
Pág.Página 351