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Sábado, 22 de Fevereiro de 1997

II SérIe-A — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para ratificação, a Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, assinados em Lisboa, em 17 de Julho de 1996 348

Projectos de lei

N.° 70/VII (Cheque de ensino):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura ................................ 352

N.° 177/VII (Interrupção voluntária da gravidez):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde........ 353

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (j)

N.° 235/VII (Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez):

Idem........................................ 355

N.° 2367V1I (Interrupção voluntária da gravidez):

Idem........................................ 355

Proposta de resolução n.° 38/VTI:

Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação da Parte XI desta convenção (b).

(a) Será publicado em suplemento a este número. (b) Será publicada em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA E OS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADOS EM LISBOA EM 17 DE JULHO DE 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinados em Lisboa em 17 de Julho de 1996, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

. DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Os Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal é Sãò Tomé e Príncipe, reunidos em Lisboa no dia 17 de Julho de 1996:

Imbuídos dos valores perenes da paz, da democracia e do Estado de direito, dos direitos humanos, do desenvolvimento e da justiça social;

Tendo em mente o respeito pela integridade territorial e a não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, bem como o direito de cada um estabelecer as formas do seu próprio desenvolvimento político, económico e social e adoptar soberanamente as respectivas políticas e mecanismos nesses domínios;

Conscientes da oportunidade histórica que a presente conferência de Chefes de Estado e de Governo oferece para responder às aspirações e aos apelos provenientes dos povos dos sete países e tendo presente os resultados auspiciosos das reuniões de Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores dos países de língua portuguesa, realizadas em Brasília em 9 de Fevereiro de 1994, em Lisboa em 19 de Julho de 1995 e em Maputo em 18 de Abril de 1996, bem como dos seus encontros à margem das 48.a, 49.a e 50.a Sessões da Assembleia Geral das N.ações Unidas;

consideram imperativo:

Consolidar a realidade cultural nacional e pluri-nacional que confere identidade própria aos países de língua portuguesa, reflectindo o relacionamento especial existente entre eles e a experiência acumulada em anos de profícua concertação e cooperação;

Encarecer a progressiva afirmação internacional do conjunto dos países de língua portuguesa, que constituem um espaço geograficamente descontínuo, mas identificado pelo idioma comum;

Reiterar, nesta ocasião de tão alto significado para o futuro colectivo dos seus países, o compromisso de reforçar os laços de solidariedade e de cooperação que os unem, conjugando iniciativas para a promoção do desenvolvimento económico

e social dos seus povos e para a afirmação e divulgação cada vez maiores da língua portuguesa;

e reafirmam que a língua portuguesa:

Constitui, entre os respectivos povos, um vínculo histórico e um património comum, resultantes de uma convivência multissecular que deve ser valorizada;

É um meio privilegiado de difusão da criação cultural entre os povos que falam português e de projecção internacional dos seus valores culturais, numa perspectiva aberta e universalista;

É igualmente, no plano mundial, fundamento de uma actuação conjunta cada vez mais significativa e influente;

Tende a ser, peia sua expansão, um instrumento de comunicação e de trabalho nas organizações, internacionais e permite a cada um dos países, nó contexto regional próprio, ser o intérprete de interesses e aspirações que a todos são comuns.

Assim, animados de firme confiança no futuro, e com o propósito de prosseguir os objectivos seguintes:

Contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre todos os povos que têm a língua portuguesa como um dos fundamentos da sua identidade específica, e, nesse sentido, promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos países membros no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

Incentivar a difusão e enriquecimento da língua portuguesa, potenciando as instituições já criadas ou a criar com esse propósito, nomeadamente o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP);

Incrementar o intercâmbio cultural e a difusão da criação intelectual e artística no espaço da língua portuguesa, utilizando todos os meios de comunicação e os mecanismos internacionais de cooperação;

Envidar esforços no sentido do estabelecimento em alguns países membros de formas concretas de cooperação entre a língua portuguesa e outxas, línguas nacionais nos domínios da investigação e da sua valorização;

Alargar a cooperação entre os seus países na área da concertação político-diplomática, particularmente no âmbito das organizações internacionais, por forma a dar expressão crescente aos interesses e necessidades comuns no seio da comunidade internacional;

Estimular o desenvolvimento de acções de cooperação interparlamentar;

Desenvolver a cooperação económica e empresarial entre si e valorizar as potenciaiidacfes existentes, através da definição e concretização de projectos de interesse comum, explorando nesse sentido as várias formas de cooperação, bilateral, trilátera] e multilateral;

Dinamizar e aprofundar a cooperação no domínio universitário, no da formação profissional e nos diversos sectores da investigação científica e tecnológica, com vista a uma crescente valorização dos seus recursos humanos e naturais, bem como

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promover e reforçar as políticas de formação de quadros;

Mobilizar interna e externamente esforços e recursos em apoio solidário aos programas de reconstrução e reabilitação e acções de ajuda humanitária e de emergência para os seus países;

Promover a coordenação das actividades das diversas instituições públicas e entidades privadas, associações de natureza económica e organizações não governamentais empenhadas no desenvolvimento da cooperação entre os seus países;

Promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pelos países membros, medidas visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades imigradas nos países membros, bem como a coordenação e o reforço da cooperação no domínio das políticas de imigração;

Incentivar a cooperação bilateral e multilateral para a protecção e preservação do meio ambiente nos países membros, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;

Promover acções de cooperação entre si e de coordenação no âmbito multilateral para assegurar o respeito pelos direitos humanos nos respectivos países e em todo o mundo;

Promover medidas, particularmente no domínio pedagógico e judicial, visando a total erradicação do racismo, da discriminação racial e da xenofobia;

Promover e incentivar medidas que visem a melhoria efectiva das condições de vida da criança e o seu desenvolvimento harmonioso, à luz dos princípios consignados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

Promover a implementação de projectos de cooperação específicos com vista a reforçar a condição social da mulher, em reconhecimento do seu papel imprescindível para o bem-estar e desenvolvimento das sociedades;

Incentivar e promover o intercâmbio de jovens, com o objectivo de formação e troca de experiências através da implementação de programas específicos, particularmente no âmbito do ensino, da cultura e do desporto;

decidem, num acto de fidelidade à vocação e à vontade dos seus povos e no respeito pela igualdade soberana dos Estados, constituir, a partir de hoje, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Feita em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.

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Artigo 3.°.

Objectivos

São objectivos gerais da CPLP:

a) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença . nos fora internacionais;

b) A cooperação, particularmente nos domínios económico, social, cultural, jurídico e técnico-científico;

c) A materialização de projectos de promoção e difusão da língua portuguesa.

Artigo 4.°

Sede

A sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, capital da República Portuguesa.

Artigo 5.°

Princípios orientadores

A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados membros;

b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

c) Respeito pela sua identidade nacional;

d) Reciprocidade de tratamento;

e) Primado da paz, da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social;

f) Respeito pela sua integridade territorial;

g) Promoção do desenvolvimento;

h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

Artigo 6.°

Membros

1 — Para além dos membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.

2 — A admissão na CPLP de um novo Estado é feita através de uma decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

3 — A Conferência de Chefes de Estado e de Governo definirá as formalidades para a admissão de novos membros e para a adesão aos presentes Estatutos por novos membros.

Artigo 7.° Órgãos

1 — São órgãos da CPLP:

a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

b) O Conselho de Ministros;

c) O Comité de Concertação Permanente;

d) O Secretariado Executivo.

2 — Na materialização dos seus objectivos, a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.

Artigo 8.° ' Conferência de Chefes de Estado e de Governo

1 — A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados membros e é o órgão máximo da CPLP.

2 — São competências da Conferência:

o) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;

b) Adoptar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos, podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho dé Ministros;

c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;

d) Eleger de entre os seus membros um presidente, de forma rotativa e por um mandato de dois anos;

e) Eleger o secretário executivo e o secretário exe-cutivo-adjunto da CPLP.

3 — A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.

4 — As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados membros.

Artigo 9.° Conselho de Ministros

1 — O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados membros.

2— São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as actividades da CPLP;

b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;

c) Definir, adoptar e implementar as políticas e os programas de acção da CPLP;

d) Aprovar o orçamento da CPLP;

e) Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;

f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de secretário executivo e secretário executivo-adjuntò;

g) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e programas da CPLP;

h) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.

3 — O Conselho de Ministros elege de entre os seus membros um presidente, de forma rotativa e por um mandato de um ano.

4 — O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.

5 — 0 Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos relatórios.

6 — As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.

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Artigo 10.° Comité de Concertação Permanente

1 — O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.

2 — Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.

3 — O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

4 — O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do país que detém a presidência do Conselho de Ministros.

5 — As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.

6 — O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9.°, ad referendum do Conselho de Ministros.

Artigo 11.° Secretariado Executivo

1 — O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;

c) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da CPLP;

d) Responder pelas finanças e pela administração geral da CPLP.

2 — O Secretariado Executivo é dirigido pelo secretário executivo.

Artigo 12.° Secretário executivo

1 — O secretário executivo é uma alta personalidade de um dos países membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2 — São principais competências do secretário executivo:

a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;

b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Exe-•cutivo, após consulta ao Comité de Concertação Permanente;

c) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;

d) Ser guardião do património da CPLP;

e) Representar a CPLP nos fora pertinentes;

f) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros ou pelo Comité de Concertação Permanente.

Artigo 13.° Secretário executivo-adjunto

1 — O secretário executivo-adjunto é eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2 — O secretário executivo-adjunto será de nacionalidade diferente da do secretário executivo.

3 — Compete ao secretário executivo-adjunto coadjuvar ò secretário executivo no exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.

Artigo 14.° Quórum

0 quórum para a realização de todas as reuniões da CPLP e das suas instituições é dè, pelo menos, cinco Estados membros.

Artigo 15.° Decisões

As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados membros.

Artigo 16.° Regimento interno

Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.

Artigo 17.° Proveniência dos fundos

1 — Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.

2 —É criado um fundo especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das acções concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.

Artigo 18.° Orçamento

1 — O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1 de Julho de cada ano a 30 de Junho do ano seguinte.

2 — A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de aprovada pelo Comité de Concertação Permanente, submetida à apreciação e decisão de cada Estado membro até ao final de Março de cada ano.

Artigo 19.° Património

0 património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

Artigo 20.° Emenda

1 — O Estado ou Estados membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão,

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por escrito, ao Secretariado Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.

2 — O secretarie executivo comunicará, sem demora, ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.° 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 21.° Entrada em vigor

1 — Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

2 — Os presentes Estatutos serão adoptados por todos os Estados membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 22.° Depositário

Os textos originais da declaração constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.

Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de 1996. Pela República de Angola:

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novo empenhamento do Estado», acrescentando que é urgente «um novo empenhamento no financiamento do ensino superior público, uma decidida intervenção para, em diálogo permanente com todos os interlocutores, prestigiar as instituições, os estudantes e os profissionais».

Do ponto de vista da doutrina, o diploma apresentado, nas palavras dos proponentes, sugere «que o Estado reconheça a sua incapacidade de resposta, que é evidente, e restitua às famílias, sob a forma de cheque de ensino, a contribuição recebida para um serviço que não fornece», afirmando ainda que esta medida «promoverá a diversificação da oferta produzida pelo ensino superior privado em Portugal».

Enuncia ainda o preâmbulo que «o Estado, no cumprimento do princípio da igualdade de oportunidades, tem a obrigação de garantir os meios financeiros para que nenhum jovem português fique excluído», concluindo que «não é construindo mais estabelecimentos de ensino público que vencemos o défice da quantidade e da qualidade. Ao invés, o ensino superior privado poderá potenciar a dignificação do ensino em Portugal.»

Considera, todavia, o projecto de lei que «o sector privado, orientado também por critérios de rentabilidade, não pode ambicionar à diversificação de áreas que o País precisa».

Quanto ao articulado, o diploma contém nove artigos: o primeiro define o objecto do diploma; os artigos 2.° e 3.° regulamentam o montante do. cheque de ensino; o artigo 4.° identifica o fim a que se destina esta medida; o artigo 5.° particulariza alguns dos estabelecimentos de ensino abrangidos por esta iniciativa; o artigo 6.° define o regime de acesso dos candidatos ao cheque de ensino; os artigos 7.° e 8.° regulamentam a recepção e o envio do cheque de ensino, e, por último, o artigo 9.° define a data da entrada em vigor do respectivo diploma.

O projecto de lei levanta, pela própria essência do seu objecto, a possibilidade de entendimentos contraditórios entre a conciliação do seu conteúdo e a legislação referida e citada. No entanto, tal facto não contraria que o diploma reúna os requisitos legais e os requisitos formais previstos no Regimento.

Parecer

O projecto de lei n.° 70/VII obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Noto. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEB N.° 177/VII

(INTERRUPÇÃO VOLUMTÁRÍA DA GRAVIDEZ)

Relatório a parecer tía Comissão de Saúde

I — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei vertente tem por escopo a exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez (IVG) a íivre pedido da mulher sem invocação de quaisquer motivos, introduzindo, desta forma, alterações ao artigo 142.° do Código Penal. Associadas a esta inovação surgem, outras alterações que se prendem com o alargamento dos prazos para a prática da IVG.

Esta iniciativa visa dar continuidade a projectos similares apresentados por este Grupo Parlamentar em legislaturas anteriores, os quais foram rejeitados e que iam no sentido de excluir a ilicitude do aborto por motivos sociais e de caminhar para a despenalização do mesmo.

No presente projecto, os seus subscritores, além de proporem o alargamento dos prazos para o cometimento do aborto eugénico, terapêutico e por violação, propõem ainda a despenalização da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e limites legalmente estatuídos, dado que a consideram uma vítima e não agente do crime.

Com o presente projecto de lei pretende o Grupo Parlamentar do PCP que se institua um regime legal mais adequado que o vigente, nomeadamente tendo em conta os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.

11 — Dos antecedentes

A problemática do aborto surgiu com a apresentação, na Assembleia da República, pelo Partido Comunista, dos projectos de lei n.os 307/11, 308/11 e 309/11, intitulados, respectivamente, «Protecção e defesa da maternidade», «Garantia do direito ao planeamento familiar e educação sexual» e «Interrupção voluntária da gravidez».

Este último projecto de lei veio a ser rejeitado pela Assembleia da República em 11 de Novembro de 1982. Contudo, ao ser retomado na sessão legislativa seguinte (n.° 7/III), contribuiu para o vivo debate que então se realizou e que conduziu à aprovação da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, a qual introduziu nova redacção aos artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal.

A Lei n.° 6/84 teve por antecedente o projecto de lei n.° 265/III — Exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS.

A matéria relativa ao projecto de lei referido sobre interrupção voluntária da gravidez, depois de discutida na especialidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aí aprovada, com algumas alterações.

Ill — Do quadro legal vigente — o Código Penal

A matéria sub judice encontra-se regulada nos artigos 140.°, 141.° e 142.° do Código Penal referente ao capítulo ii, «Dos crimes contra a vida intra-uterina».

É somente com a Lei n.° 6/84 que se estabelecem três situações tipo onde se exclui a ilicitude do aborte:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para a corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida — aborto terapêutico;

b) Se mostre indicado para evitar perigo dc morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto terapêutico;

c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez — aborto eugénico;

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d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou

de violação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto sentimental.

O aborto não ficou desprovido de sanção penal. Continua a ser considerado um acto ilícito, culposo e punível (princípio da ilicitude do aborto). Somente foram tipificadas três causas de exclusão da ilicitude do aborto consensual da mulher grávida.

A revisão mais recente ao Código Penal, produzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, também operou alterações aos artigos atinentes à matéria ora em análise.

Esta mesma lei atribui aos estabelecimentos de saúde oficiais óu oficialmente reconhecidos a obrigação de se organizarem de forma adequada ao exercício do direito à interrupção voluntária de gravidez nas situações e nos prazos legalmente determinados.

IV — Do enquadramento legislativo em países da União Europeia

A presente situação relativa à IVG na Europa é bastante diversa, porquanto oscila entre a proibição absoluta do aborto plasmada na Constituição da Irlanda e o direito explícito de as mulheres decidirem por elas próprias na Suécia.

Em termos de direito comparado das legislações existentes nos países da União Europeia, a legislação portuguesa, em conjunto com a espanhola, é das legislações menos abrangentes, quer em relação aos prazos para a IVG quer em relação às causas de exclusão da ilicitude.

Com efeito, na Bélgica, Dinamarca, França, Grécia, Itália e Holanda permite-se a IVG a pedido da mulher, sem necessidade de justificação de índole médica, eugé-nica, social ou ética.

V — O projecto de lei n.° 177/VII

Assim, esta iniciativa tem o mérito de trazer de novo à colação um assunto de extrema importância e em que este Grupo Parlamentar, desde sempre, tem sido interventor.

O projecto de lei n.° 177/VII vem permitir a IVG a livre pedido da mulher nas primeiras 12 semanas e não se subordina tal interrupção a motivos económi-co-sociais. Esses motivos foram, sem dúvida, conducentes à alteração legislativa que ora se propõe mas não foram consagrados de forma clara e expressa no articulado (artigo 142.°, n.° 1, novo), possibilitando o legislador com este tipo de formulação a interrupção da gravidez sem que esses motivos estejam sequer presentes.

Coloca-se, desde logo, a dúvida se este projecto se posiciona coerentemente no limitado espaço identifir cável com situações de conflitos de valores, neste caso se aceitando, em certos termos e dentro de apertados limites, o sacrifício de um valor a outro que jurídica ou socialmente lhe seja sobreponível.

Apesar dos progressos que foram realizados no campo da saúde materna e do planeamento familiar, o aborto ilegal continua a ser actualmente um dos mais graves problemas da saúde reprodutiva das mulheres portuguesas.

O presente projecto de lei é composto por cinco artigos, configurando os dois primeiros alterações aos artigos 142.° e 140.° do Código Penal, respectivamente.

Através do presente projecto de lei propõe-se o legislador implementar as seguintes alterações no plano jurídico:

•1) A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher;

2) Nos casos de mãe toxicodependente, o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas;/,

3) O alargamento de 16 para 22 semanas nos casos de aborto eugénico, especificando-se que o risco de o nascituro vir a* ser afectado pelo síndroma da imunodeficiência adquirida constitui um dos casos em que pode ser praticado o aborto eugénico;

4) O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada, sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida;

5) O alargamento de 12 para 16 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual e, quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica, o alargamento para 22 semanas;

6) A despenalização da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei.

Em coerência com a metodologia seguida pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao despenalizar a IVG a livre pedido da mulher nas primeiras 12 semanas, despenaliza também a conduta da mulher que pratique a IVG fora dos prazos e condições estipulados no artigo 142.°;

7) A obrigação de organização dos serviços hospitalares distritais por forma que respondam às solicitações de prática da IVG;

8) A impossibilidade de obstruir o recurso à IVG através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabeleci-

. mento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da IVG;

9) O acesso a consultas de planeamento familiar.

No projecto em análise não se introduziu a expressão «22 semanas comprovadas ecograficamente», dado que é esta a técnica mais exacta e rigorosa, portanto cientificamente mais correcta.

No projecto de lei n.° 177/VII encontra-se omissa a questão da acreditação do profissional que atesta a malformação.

As situações abrangidas na alínea d) do artigo 142.° do Código Penal são situações delicadas e de grande melindre, assaz condicionadoras do comportamento da mulher, pelo que se justifica perfeitamente tal alargamento, bem como no caso da alínea a).

Além do planeamento familiar, urge também assegurar que nas instituições onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez deva ser fornecido uma adequada preparação aos profissionais de psicologia e serviço social dos estabelecimentos hospitalares para informação e aconselhamento nos pedidos de IVG.

Há, assim, que apostar cada vez mais na prevenção e planeamento famüiar, recomendando-se o reforço da informação sobre a legislação da IVG, integrada nos

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programas de educação, informação de saúde materna e da educação para a saúde em geral.

Face ao exposto, estamos em crer que o presente .projecto de lei teve o mérito de trazer à colação um tema de grande importância, sobre o qual importa alargar o debate não só a nível da Assembleia da República mas também da sociedade civil, em que as mulheres devem dar o seu indispensável contributo, dado que tudo se passa em torno delas, da sua vida, da sua integridade física e liberdade.

Entendemos que a consagração da IVG sem qualquer invocação de motivos poderá carecer de enquadramento legal.

Audições sobre a IVG

Dada a complexidade do tema e os problemas de diverso foro que o mesmo suscita, foram necessariamente envolvidas entidades/personalidades, designadamente médicos, especialistas, professores universitários, entidades públicas e organizações não governamentais, que, com os seus contributos, enriqueceram a discussão e propuseram soluções legislativas mais adequadas conforme o nosso ordenamento jurídico e a sociedade em geral.

Decorreu nos dias 30 de Janeiro, 3,4 e 6 de Fevereiro de 1997, na Assembleia da República, um conjunto de audições sobre a interrupção voluntária da gravidez, durante as quais muitos organismos e associações tiveram a oportunidade de manifestar as suas posições de avaliação face aos diversos projectos de lei.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde entende que o projecto de lei n.° 177/VII (PCP) preenche os requisitos formais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, José Alberto Marques. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.° 235/VII

(ALTERA OS PRAZOS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

0 projecto de lei n.° 235/VII, apresentado por 12 Deputados do PS, sendo primeiro signatário o Deputado Strecht Monteiro, «altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG)».

1 — O projecto de lei em causa pretende alterar o artigo 1421.° do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e os artigos 31.°, 40.° e 50.° da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, de modo a alargar os prazos em que é possível o aborto eugénico ou terapêutico.

Segundo os autores, o prazo de 16 semanas como limite para a execução da IVG é insuficiente face aos desenvolvimentos tecnológicos e terapêuticas sobrevindas nos últimos anos e que, muitas vezes, obrigam a

observações espaçadas no tempo ou a tentativas terapêuticas prévias.

Propõem, por isso, que este prazo passe a ser de 24 semanas.

Também o prazo de 12 semanas dentro das quais pode ser praticada a IVG em casos de vítimas contra a liberdade e autodeterminação sexual ou nos casos de vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica é considerado curto, dada a delicadeza e dramatismo desta situação, que muitas vezes atrasa o conhecimento e decisão, e é proposto um alargamento do prazo para as 16 semanas.

O projecto de lei em causa propõe ainda que uma comissão técnica de avaliação de defeitos congénitos seja criada em cada estabelecimento, público ou privado, oficialmente reconhecido para a prática da IVG.

O projecto de lei obriga a que os estabelecimentos públicos ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada â IVG devem organizar-se de acordo com esta obrigação, sendo assegurado o direito à objecção de consciência, mas ficando o objector obrigado a indicar um profissional não objector que o possa substituir.

Finalmente, este projecto de lei não admite a interrupção voluntária de uma gravidez normal por simples vontade da mulher.

2 — Trata-se de um projecto de lei que pretende adequar às capacidades técnicas medicas actuais os prazos que o actual normativo legal indica para a realização da IVG, bem como garantir uma prática eficiente e controlada das instituições envolvidas.

Na discussão deste e de mais dois diplomas oriundos do PCP e da JS, foram ouvidas, em sessões longas e sucessivas, muitas instituições, tais como organizações religiosas e laicas, científicas e de apoio à mulher e à criança, de planeamento familiar e formação de pais, organismos oficiais do Ministério da Saúde, "institutos científicos, individualidades e a Ordem dos Médicos, num total de 24 audições, além de audiências e pareceres solicitados a variadas instituições.

Parecer

Tendo em consideração o aqui expresso, somos de parecer que o projecto de lei n.° 235/VII reúne todos os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento para poder ser discutido em Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam, naturalmente, as suas posições para o debate.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1997.— O Deputado Relator, Paulo Mendo. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.° 236/VII (INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ) Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório I

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, entre os quais estão Deputados da Juventude Socialista, apresentaram o projecto de lei

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

n.° 236/VII, visando alterar o regime penal aplicável à interrupção voluntária da gravidez (IVG), bem como regular as condições da sua prática no sistema de saúde.

A apresentação do projecto de lei encontra um dos seus fundamentos mais profundos na existência, em Portugal, de um número estimado de 16 000 abortos clandestinos, frequentemente associados a complicações trá-' gicas para as mulheres que a eles se sujeitam.

Sustenta ainda que, embora a Lei n.° 6/84 tenha constituído um avanço legislativo, padece de lacunas acentuadas pela falta de regulamentação a que foi votada. É o caso dos prazos previstos para o aborto eugénico, inadequados para um correcto diagnóstico das malformações do feto.

Assim, para fazer face a estas situações, propõem:

A exclusão da ilicitude da IVG até às 12 semanas a pedido da mulher, para preservação da sua integridade moral, dignidade social e ou .maternidade consciente;

O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas nos casos de doença grave ou malformação congénita do feto;

O alargamento do prazo da IVG de 12 para 16 semanas caso esta se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave lesão física ou psíquica da mulher;

O alargamento do prazo de 12 para 16 semanas nos casos de aborto criminológico e para as 18 semanas quando as vítimas sejam menores de 16 anos ou sofram de anomalia psíquica;

A penalização da propaganda da IVG com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias;

Desenvolver na rede pública de cuidados de "saúde a valência de aconselhamento familiar;

Organizar os estabelecimentos de saúde para garantir a aplicação da Lei;

Assegurar um direito à objecção de consciência que não colida com o direito da mulher à IVG;

Estabelecer o dever de sigilo dos profissionais de saúde nos estabelecimentos onde se pratique a IVG.

II

A primeira iniciativa legislativa sobre esta matéria foi o projecto de lei n.° 500/1, da autoria da União Democrática Popular, que não teve qualquer sequência.

Em 1982, o PCP apresentou o projecto de lei n.° 309/11, que foi discutido e rejeitado na generalidade.

O PCP reapresentou esta iniciativa com o n.° 7/111, tendo o PS apresentado o projecto de lei n.° 265/III. Discutidos em conjunto, o do PCP foi rejeitado e o do PS deu origem à Lei n.° 6/84.

O Tribunal Constitucional pronunciou-se em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, requerida

pelo Presidente da República, e em sede de fiscalização abstracta sucessiva, requerida pelo Provedor de Justiça, pela constitucionalidade da Lei n.° 6/84.

Na actual legislatura, este projecto foi precedido do projecto de lei n.° 177/VII, do PCP, tendo sido também apresentado o projecto de lei n.° 365/VII por um grupo de Deputados do Partido Socialista.

O projecto de lei em questão intervém no dirimir do conflito entre diversos direitos com protecção constitucional com relevância na tutela jurídico-penal. Por outro lado, versando sobre a lei penal, levanta a questão de saber se as estatuições em vigor não cumprem os requisitos de necessidade e eficácia que a Constituição impõe à lei penal.

Em relação à alteração do prazo em que é excluída a ilicitude do recurso à IVG nos casos de aborto eugénico, admite-se que, confirmada a necessidade e utilidade de estender o diagnóstico pré-natal até às 24 semanas, esta proposta se enquadra no espírito da lei vigente, constituindo uma adequação formal decorrente de uma necessidade técnica.

A introdução da figura dos centros de aconselhamento familiar não deve ser entendida como revogatória da Lei n.° 3/84 (educação sexual e planeamento familiar) ou de qualquer das suas disposições, mas sim como uma vertente complementar nesta matéria.

O projecto de lei, inspirando-se na legislação alemã, introduz uma nova sanção penal, que visa punir a publicidade à IVG, criando, para o efeito, um novo artigo no Código Penal.

Ainda em sede de direito comparado, a proposta de despenalização da IVG encontra soluções semelhantes nas legislações alemã, belga, dinamarquesa e grega, entre outras.

Embora apenas as disposições referentes à criação dos centros de aconselhamento familiar e outras medidas previstas para o sistema de saúde pudessem ofender o disposto pela lei travão, o artigo 10.° do projecto de lei resolve o problema diferindo a sua aplicação para a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Saúde emite, quanto ao projecto de lei em apreço, o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 236/VII reúne as condições regimentais e legais para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Paulo Mendo. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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22 DE FEVEREIRO DE 1997

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