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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') A noção de produtos usados 6 entendida por referencia a um critério de antiguidade dos produtos, com base num período de utilização dos mesmos a determinar pelas Partes seis meses antes da entrada cm vigor do Acordo. A noção de produtos usados não diz respeito aos produtos renovados c reconhecidos como conformes à regulamentação técnica cm vigor cm Marrocos.

ANEXO N.°7

Relativo à propriedade Intelectual, Industrial e comercial

1 — Antes do final do 4.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Marrocos aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:

- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas, Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Tratado de Budapeste sobre a Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);

- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

3 — As partes confirmam a importância que atribuem

ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, versão do Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas, versão do Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid);

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, versão do Acto de Paris de 24 de Julho de 1971;

- Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas;

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977).

PROTOCOLO N.° 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DE MARROCOS

Artigo 1.°

1 — A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários de Marrocos, é autorizada de acordo com as condições adiante indicadas e no anexo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação serão, consoante os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna A.

Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C referidas no n.° 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3 — Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.

4 — Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna D.

Se as importações de um produto ultrapassarem as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas rv& coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5 — Relativamente a alguns dos produtos referidos nos n.os 3 e 4, indicados na coluna E, os montantes dos contingentes ou as quantidades de referência serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3 % desses montantes, anualmente, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro de 2000.

6 — Relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.os 3 e 4, indicados na coluna E, a