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27 DE FEVEREIRO DE 1997

364-(47)

Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.° 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que as quantidades importadas podem criar dificuldades no mercado comunitário. Se posteriormente o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.° 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

Artigo 2.°

1 — Em relação aos produtos originários de Marrocos referidos nos artigos 3.° e 4.°, os preços de entrada a partir dos quais os direitos específicos serão reduzidos a zero são iguais aos preços (adiante designados «preços de entrada convencionais») previstos no âmbito das quantidades máximas, períodos e condições indicados nos referidos artigos.

2 — Estes preços de entrada convencionais serão reduzidos nas mesmas proporções e segundo o mesmo calendário que os preços de entrada consolidados no âmbito da OMC.

3 — a) Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2%, 4%, 6% ou 8% ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2%, 4%, 6% ou 8% desse preço de entrada convencional.

b) Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.

4 — Marrocos compromete-se a que, durante os períodos considerados e nas condições previstas no presente Protocolo, as exportações totais para a Comunidade não excedam as quantidades determinadas nos artigos 3.° e 4.°

5 — O regime específico referido no presente artigo tem por objectivo manter o nível das exportações marroquinas tradicionais para a Comunidade, evitando perturbações dos mercados comunitários.

6 — As duas Partes consultar-se-ão anualmente, durante o 2.° trimestre, para examinarem as transacções da campanha anterior, ou, a pedido de uma das Partes, em qualquer outra altura, dentro de um prazo não superior a três dias, adoptando, se necessário, as medidas adequadas para assegurar a plena realização do objectivo definido no n.° 5 e nos artigos 3.° e 4.° do presente Protocolo.

Artigo 3.°

1—Em relação ao tomate fresco da posição NC 0702.00:

a) No período de 1 de Outubro a 31 de Março e relativamente a uma quantidade acordada de

150 6761, escalonadas por mês da forma a seguir indicada, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos são reduzidos a zero situar-se-ão aos níveis seguintes:

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b) Durante o período de 1 de Novembro a 31 de Março:

i) Se, durante um destes meses, as quantidades previstas na alínea a) não forem atingidas, a quantidade em falta poderá ser reportada para o mês seguinte, até um limite de 20 %;

ii) Em cada mês, as quantidades previstas poderão ser excedidas em 20 %, desde que a quantidade global de 145 676 t não seja ultrapassada;

c) Marrocos notificará os serviços da Comissão das exportações efectuadas semanalmente para a Comunidade dentro de um período de tempo que permita uma notificação precisa e fiável. Este período não poderá, em caso algum, ser superior a 15 dias.

2 — Em relação às aboborinhas' (curgetes) frescas da posição NC 0709.90:

a) No período de 1 de Outubro a 20 de Abril e relativamente a uma quantidade máxima de 5000 t, o preço de entrada a partir do qual o direito específico é reduzido a zero é de a 451 ECU/t;

b) Marrocos notificará mensalmente os serviços da Comissão das quantidades exportadas no mês anterior.

Artigo 4.°

Em relação aos produtos adiante indicados, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos serão reduzidas a zero são, dentro dos limites e quantidades fixados, iguais aos preços seguintes:

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