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II SÉRIE-A NÚMERO 24

Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

í) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — 0 disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Professores e investigadores

1 — As remunerações obtidas em consequência de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos, com o propósito de efectuar investigação científica ou de ensinar numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior, instituto de investigação ou outro estabelecimento similar ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que as referidas entidades não tenham fins lucrativos e os rendimentos não sejam tributados no outro Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica a rendimentos de investigação, se essa investigação for efectuada, não no interesse público, mas fundamentalmente em benefício próprio dè uma determinada pessoa ou pessoas.

Artigo 21.°

Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos dó rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.°.ou do artigo 14.°, consoante o caso.

CAPÍTULO IV Eliminação da dupla tributação

Artigo 23.°

Métodos para eliminar as duplas tributações

A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) No caso de um residente da Polónia:

i) Quando um residente da Polónia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Polónia isenta de imposto esses rendimentos, com ressalva do disposto na alínea ii). A Polónia, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, poderá aplicar a taxa de imposto que teria sido aplicada se os rendimentos isentos não tivessem sido assim isentos;

ii) Quando um residente da Polónia obtiver elementos do rendimento que, de acordo com as disposições dos artigos 10°, 11.° e 12.°, possam ser tributados em Portugal, a Polónia deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento obtidos em Portugal; e

iií) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente da Polónia for isento de imposto na Polónia, a Polónia poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;

b) No caso de um residente de Portugal:

/) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Polónia, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto

sobre o rendimento pago na Polónia. X importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedu-