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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 9.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no' âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 87.°

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 10.°

1 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- As disposições relacionados com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;

- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedias a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 e no n.° 3 do artigo 11.° não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Moldávia ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República da Moldávia aos outros Estados independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

2 — Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

3 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

4 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 12.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 13.°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.°, 20.°, 21.° e no anexo n do presente Acordo, e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade Europeia, as mercadorias originárias da República da Moldávia e da Comunidade importadas respectivamente na Comunidade e na República da Moldávia, não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 14.°

1 — Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2 — Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte internas, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

Artigo 15.°

Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas Partes:

i) N.º 1, 2, 3, 4a, 4b, 4d e 5 do artigo VII;

ii) Artigo VIII; iii) Artigo IX; iv) Artigo X.

Artigo 16."

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 17.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República da Moldávia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.