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6 DE MARÇO DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.º 150/VII

(REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA.)

Texto final de substituição da Comissão de Saúde

Artigo 1.° Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), ficam isentas de requerer o alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março.

Artigo 2.° Comunicações obrigatórias

1 — Com vista ao exercício da actividade de transporte de doentes, as associações ou corporações de bombeiros, bem como as delegações da CVP, devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica (UNEM):

a) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e pela direcção nacional da CVP;

b) A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

c) A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;

d) A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;

e) Documento comprovativo do auto da posse do respectivo órgão directivo;

f) Indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;

g) Documento comprovativo da frequência, com aproveitamento, de cursos reconhecidos pelo INEM, conforme o tipo de ambulância.

2 — Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o INEM comunicará esse facto no prazo de 30 dias, às associações ou corpos de bombeiros e ao SNB, ou às delegações da CVP e à direcção nacional da CVP, para que as referidas instituições procedam em conformidade.

Artigo 3.° Audição do SNB e da CVP

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, ê precedida de parecer do SNB e da direcção nacional da CVP.

Artigo 4." Norma transitória

As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da CVP já em funcionamento devem proceder

às comunicações referidas no n.° 1 do artigo 2." no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1997.— Os Deputados do Grupo de Trabalho: Aires de Carvalho (PS) — Filomena Bordalo (PSD) — Rodeia Machado (PCP) — Moura e Silva (CDS-PP). — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota.— O texto final de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROJECTOS DE LEI N.º 155/VII E 156/VII (ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA) Relatório

Aos 25 dias do mês de Fevereiro de 1997, reuniu, pelas 15 horas, a Comissão para a Paridade," Igualdade de Oportunidades e Família, tendo procedido à votação e aprovação do texto final resultante da fusão dos projectos de lei n.os 155/VII (PS) e 156/VII (PSD) e ainda das propostas de alteração apresentadas pelo PS no decurso da apreciação na especialidade, e que é relativo às associações de família, cujo resultado da votação artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo 1.°, «Objecto» — aprovado por unanimidade. Artigo 2.°, «Objectivos» — aprovado por unanimidade.

-Artigo 3.°, «Independência e autonomia» — aprovado

por unanimidade. Artigo 4.°, «Reconhecimento» — aprovado por maioria:

Favor —PS, CDS-PP; Contra — PSD; Abstenção — PCP.

Artigo 5.°, «Organizações federativas» — aprovado

por unanimidade. Artigo 6.°, «Direitos» — aprovado por unanimidade. Artigo 7.°, «Mecenato associativo» — aprovado por

unanimidade.

Artigo 8.°, «Direito aplicável» — aprovado por unanimidade.

Artigo 9.°, «Associações já constituídas» — aprovado

por unanimidade. Artigo 10.°, «Entrada em vigon> — aprovado por

unanimidade.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.

Artigo 2.° * Objectivos

Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de família as instituições dotadas de personalidade jurídica,