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6 DE MARÇO DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.º 163/VII

(REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)

Relatório

genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 — As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

Aos 25 dias do mês de Fevereiro de 1997, reuniu, pelas 15 horas, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo procedido à discussão, votação e aprovação do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 163/VII (PCP) e das propostas de alteração apresentadas pelo PS no decurso da apreciação na especialidade, e que reforça os direitos das associações de mulheres, cujo resultado da votação artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo 1.°, «Objecto» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 2.°, «Direitos de participação e intervenção» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 3.°, «Direito de antena» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 4.°, «Apoio às associações de mulheres» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 5.°, «Regulamentação» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Artigo 6.", «Entrada em vigor» — aprovado por maioria:

Favor —PS; PSD; PCP; Abstenção — CDS-PP.

Texto tinal

Artigo 1." Objecto

O presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

Artigo 2.° Direitos de participação e Intervenção

Artigo 3." Direito de antena

As associações de mulheres, com representatividade genérica, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4."

Apoio às associações de mulheres

As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1997. — A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota.— O relatório e o texto final foram aprovados por maioria.

PROJECTO DE LEI N.s 191/VII

(ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE)

PROJECTO DE LEI N.9 247/VII

(REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

-Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitam

1 —Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade

Os projectos de lei em apreço introduzem alterações substantivas na legislação vigente em razão da matéria.