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13 DE MARÇO DE 1997

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h) Um representante do Ministério da Saúde;

i) Um representante do Ministério do Ambiente; j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

2 — Sempre que a matéria a tratar o justifique, serão convidados a tomar parte nas reuniões do Observatório, a título consultivo, representantes de outros ministérios ou entidades.

Artigo 4.° Organização

1 — O Observatório elege de entre os seus elementos um presidente, um vice-presidente e um vogal, elaborando, no prazo de três meses após a sua instalação, o respectivo regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e publicado no Diário da República.

2 — As reuniões do Observatório são convocadas pelo presidente, ou por quem o substitua, a solicitação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou de qualquer uma das entidades referidas no n.° 1 do artigo 3.°, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 5." Enquadramento

O Observatório funciona no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na dependência do respectivo Ministro, que lhe deverá atribuir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6.° Instalação

O Observatório será instalado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei. .

Artigo 1." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1997. — O Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 249/VII

(CRIAÇÃO DO MUSEU DO DOURO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 249/VTI visa o PCP criar, na dependência do Ministério da Cultura, o Museu do Douro, com sede em Peso da Régua, prevendo, no entanto, a possibilidade de criar e manter delegações necessárias ao exercício das suas atribuições e que, em concreto, se traduzem em identificar, reunir, preservar e expor ao público os testemunhos históricos relacionados com a produção e o comércio dos vinhos do Douro; contribuir para

a sua divulgação no País e no estrangeiro e promover exposições, congressos, conferências e seminários. Nas áreas de museografia, investigação e acção cultural estabelece-se que o Museu prossegue as suas atribuições nos termos do disposto nos artigos 1.° e 2." do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março.

Constituem património do Museu os materiais que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, oferta ou cedência e, ainda, os materiais resultantes da sua actividade.

Prevê o presente projecto de diploma que o Ministério da Cultura desencadeará no prazo de 60 dias após a sua aprovação os mecanismos tendentes à classificação e incorporação no Museu do Arquivo da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho. Também os materiais e colecções existentes noutras instituições, como na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto, deverão ser objecto de classificação com vista à sua incorporação no Museu.

Estabelece ainda o projecto de lei n.° 249/VJJ a constituição de uma comissão instaladora do Museu, a ocorrer no prazo de 30 dias após a aprovação da lei, composta por um representante do Ministério da Cultura, que presidirá, um representante da Casa do Douro e um representante dos municípios da Região Demarcada do Douro. Competirá à comissão instaladora, no prazo de 120 dias após a sua tomada de posse, elaborar as propostas para a instalação da sede do Museu e do seu regulamento.

Por último, prevê o presente projecto de lei a adopção pelo Ministério da Cultura das medidas necessárias para garantir a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu, no prazo de 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora. O Museu disporá, nos termos do presente diploma, que entrará em vigor um ano após a sua aprovação, de um quadro próprio de pessoal constante de portaria a elaborar pelo Governo.

II — Dos motivos

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 249/ VTJ, os motivos que estiveram na base da sua apresentação, podem resumir-se aos seguintes:

1 — A criação do Museu do Douro corresponde a uma antiga e legítima aspiração das populações do Douro e das respectivas autarquias;

2 — O património histórico e cultural da Região Demarcada do Douro, como sejam colecções e arquivos de interesse fundamental para a história do vinho do Porto, não dispõe de nenhuma estrutura desuñada a reunir, preservar, estudar e expor esse mesmo património;

3 — Neste quadro a criação do Museu do Douro deverá constituir ele mesmo um elemento de valorização da Região Demarcada do Douro.

Ill — Dos antecedentes

Não existem quaisquer antecedentes legislativos no que respeita à criação do Museu do Douro. Contudo, nas anteriores legislaturas foram apresentados diversos projectos de lei visando a criação de outros museus. Assim, na IV Legislatura o PCP apresentou os projectos de lei n.°* 77/ TV, sobre a criação do Museu do Trabalho Industrial do Porto, e 108/VII, sobre o Museu Mineiro de São Pedro da Cova, e o PRD o projecto de lei n.° 312/IV, sobre a criação do Museu Ferroviário do Entroncamento, não tendo nenhum deles subido a Plenário da Assembleia da República. Na V Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.° 187/V, sobre o Museu Mineiro de São Pedro da Cova,